DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO JOSE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Permambuco.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos dos arts. 121, II e IV, do CP.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃOPREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉU QUE ESTEVE FORAGIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 89 DO TJPE. O MODUS OPERANDIS E A FUGA DO RÉUJUSTIFICAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAIS CONDIÇÕESPESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO ILIDEM A PRISÃO PREVENTIVA, MORMENTEPOR TER SIDO DEMONSTRADA SUA NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 86 DOTJPE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.1. Cotejando o decreto de prisão preventiva, percebe-se que é decisão hígida e bemfundamentada, pois foi demonstrada a existência do fumus comissi delicti com base no acervoprobatório constante nos autos (Inquérito Policial, contendo laudo pericial, depoimento detestemunhas, além do interrogatório do acusado na delegacia), sendo constatada a gravidadeconcreta do crime praticado, em tese, haja vista o modus operandis (assassinato a tiros pelascostas com características de execução e posterior impedimento de que testemunhas pudessemprestar socorro à vítima) e o fato de que o suposto autor do fato teria se evadido para livrar oflagrante, ficando assim evidenciado o perigo no estado de liberdade do acusado, que demandadecretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação dalei penal. Não à toa é que no âmbito do TJPE foi editada a Súmula nº 89 prescreve: "A fuga dodistrito de culpa constitui motivação idônea para justificar prisão preventiva".2. Ademais, demonstrada a premente necessidade da custódia cautelar da paciente, como é ocaso, descabe alegar que eventuais condições pessoais favoráveis teriam o condão de lhefranquear a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão,visto que o enunciado da Súmula 86 do TJPE dispõe que "As condições pessoais favoráveis aoacusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos paraa prisão preventiva".3. Ordem denegada. Decisão unânime" (e-STJ, fl. 77).<br>Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que "não possui conduta voltada a práticasdelituosas, é trabalhador, agricultor, sendo o único provador de sua família, com residência fixa".<br>Aduz que "a conduta do suplicante não se amolda ao que dispõe o art. 312, do CPP, pois, a liberdade do investigado em nada impediu e nenhum óbice trará, caso tenham sua prisão preventiva revogada" (e-STJ, fls. 84-100).<br>Pondera que agiu em legítima defesa e que o decreto está motivado de forma abstrata.<br>Requer o provimento recursal, inclusive liminarmente, para que lhe seja concedida a liberdade provisória.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca o recorrente, em suma, a revogação da prisão cautelar, ao argumento de ausência de fundamentação.<br>Razão não lhe assiste.<br>Inicialmente, quanto à alegação de que agiu em legítima defesa, verifica-se que esta Corte possui entendimento de que não é possível o enfrentamento de tal questão, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente (HC 596.128/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 3/12/2020 e RHC 121.303/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020).<br>Em relação à prisão preventiva, o Tribunal de Justiça manteve a prisão cautelar, nos seguintes termos:<br>"Para melhor elucidar a questão atinente à fundamentação do decreto de prisão preventiva(Id. 16520597), transcrevo-o a seguir, na parte que interessa ao exame. Confira-se:<br>"O DELEGADO DE POLÍCIA, com fundamento no artigo 312 do CPP, requereua prisão preventiva do acusado, EDUARDO JOSÉ DA SILVA, conhecido por "DUDA",pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, art. 121, § 2º, incisos II e IV,cometido contra MARCOS SEVERINO DA SILVA, conhecido por "BAÚ", em 29 dejaneiro de 2021. Em suma, alega que a materialidade do delito está comprovada através daPerícia do Instituto de Criminalística, a qual afirma que "os ferimentos em joelhoe pés indicam que a vítima tentou correr para fugir da agressão, mas foi atingidapelas costas". Bem como, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em apontaro imputado como o autor do delito, inclusive, a testemunha Valter Sérgio daSilva Gomes contou ter sido impedido pelo imputado de socorrer a vítima. Além,do próprio imputado ter confessado o crime, inexistindo, portanto, dúvida da autoria do delito. Esclarece que, segundo as testemunhas, o imputado passo no local, ondea vítima se encontrava descarregando um caminhão de ferro, antes docometimento do crime, e retornou logo depois para executá-la. Desse modo, considerando a gravidade do delito, tendo o imputado cometido o crime de maneira consciente, planejada e voluntária, inclusive,confessando a autoria, além de impedido que a testemunha socorresse a vítima,requer a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do imputado, como forma de assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. Requisição de diligências policiais (Id nº 78508815). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da prisãocautelar, requerendo também a expedição de mandado de busca e apreensãodomiciliar na casa do imputado. Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido. Na situação dos autos esta medida é necessária tendo em vista as fundadasrazões a indicar que o imputado praticou o crime de homicídio contra a vítimaMARCOS SEVERINO DA SILVA, conhecido por "BAÚ". Desse modo, encontram-se presentes os pressupostos (prova daexistência do crime e indícios suficientes de autoria) pelo que se extrai dosdocumentos que instruem o Inquérito Policial, mormente, o laudo pericial,depoimento das testemunhas, além do interrogatório do próprio acusado na delegacia, no qual confessa que efetuou disparos de arma de fogo contra avítima. O fato, em tese, autoriza a prisão, uma vez que o crime possui pena superiora quatro anos. No caso concreto, o fato demonstra alto grau de periculosidade, haja vistaque o crime foi cometido com emprego de arma de fogo, o que impossibilitouqualquer tipo de reação da vítima, que na ocasião teria sido atingida nas costas,conforme se infere do laudo pericial acostado aos autos. Além disso, em seu interrogatório na delegacia, o réu declarou que seevadiu após o crime com destino à cidade de Jataúba/PE, e tentou se esconderem fazendas de bodes, apresentando-se somente depois para evitar o flagrante,o que sugere a intenção do acusado em se furtar à persecução penal. Embora tenha suscitado a tese de legítima defesa, os elementos informativos,especialmente o depoimento de Valter e o laudo pericial, afastam essa alegação. Issoporque Valter relatou que a vítima foi atacada de surpresa, sem prévia luta corporal. Outrossim, a perícia concluiu que o disparo de arma de fogo atingiu a vítima pelascostas, circunstância incompatível com a narrativa do acusado. Desse modo, a segregação do acusado é necessária para assegurar aaplicação da penal, uma vez que o acusado pode se evadir novamente, tomandodestino ignorado, além do que, a liberdade do representado poderá trazer riscosà garantia da ordem pública, sem olvidar de eventual coação sobre astestemunhas, já que todos são conhecidos. No mais, o Ministério Público se manifestou pela expedição de mandado deBusca e Apreensão Domiciliar na casa do imputado, objetivando a apreensão da armaque teria sido utilizada para prática da ação delitiva. Todavia, consta dos autos que a arma de fogo utilizada, identificada comosendo 01 (um) revólver calibre 38, marca Taurus, oxidado, capacidade para 05 (cinco)munições, numeração IH14794, NIAF nº 1927327, já foi encaminhada para perícia (Idnº 78508805), juntamente com 05 (cinco) estojos de munição calibre 38 (deflagrados),não mais subsistindo razão ao pedido ministerial. Assim, indefiro o pedido de busca e apreensão domiciliar. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE EDUARDO JOSÉ DASILVA, conhecido por "DUDA"." (Destaquei).<br>Cotejando o decreto de prisão preventiva, percebe-se que é decisão hígida e bem fundamentada, pois foi demonstrada a existência do fumus comissi delicti com base no acervo probatório constante nos autos (Inquérito Policial, contendo laudo pericial, depoimento detestemunhas, além do interrogatório do acusado na delegacia), sendo constatada a gravidade concreta do crime praticado, em tese, haja vista o modus operandis (assassinato a tiros pelas costas com características de execução e posterior impedimento de que testemunhas pudessem prestar socorro à vítima) e o fato de que o suposto autor do fato teria se evadido para livrar o flagrante, ficando assim evidenciado o perigo no estado de liberdade do acusado, que demanda decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação dalei penal. Não à toa é que no âmbito do TJPE foi editada a Súmula nº 89 prescreve: "A fuga dodistrito de culpa constitui motivação idônea para justificar prisão preventiva". Ademais, demonstrada a premente necessidade da custódia cautelar da paciente, como éo caso, descabe alegar que eventuais condições pessoais favoráveis teriam o condão de lhefranquear a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão,visto que o enunciado da Súmula 86 do TJPE dispõe que "As condições pessoais favoráveis aoacusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos paraa prisão preventiva"." (e-STJ, fls. 72-81, grifou-se.)<br>Assim, não há se falar em ausência de fundamentação, pois havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o recorrente efetuou disparos de arma de fogo pelas costas da vítima, impedindo, ainda, que terceiro prestasse socorre e evadindo-se do local dos fatos após a conduta.<br>Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIAS AO MODUS OPERANDI DO CRIME, PRATICADO, EM TESE, MEDIANTE DISSIMILAÇÃO. VÍTIMA ATRAÍDA PARA LUGAR ERMO, NO CONTEXTO DE UMA FESTA. SUPOSTO ACERTO DE CONTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE PERDURA DESDE DEZEMBRO DE 2016. FEITO PARALISADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA O ACÓRDÃO QUE APRECIOU DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRISÃO QUE JÁ EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Hipótese em que as instâncias ordinárias decretaram e mantiveram a segregação cautelar com fundamento no modus operandi do crime, visto que o crime em questão foi praticado, em tese, deforma violenta (disparos de arma de fogo), mediante dissimulação (atraíram a vítima com o pretexto de juntos, ingerirem bebidas alcoólicas), em um contexto de execução, relacionada com desavenças oriundas do tráfico de drogas, evidenciando o comportamento desajustado dos denunciados. Tal fundamento é suficiente para a decretação da prisão, com fundamento na garantia da ordem pública. Precedente.<br>3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.<br>4. Situação na qual o recorrente se encontra preso cautelarmente desde dezembro de 2016, aguardando o julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra o acórdão decorrente de recurso em sentido estrito, em que se apreciou os fundamentos da decisão de pronúncia, inexistindo previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>5. Ainda que complexa a ação penal, na hipótese, já foram extrapolados os limites da razoabilidade, não podendo o acusado ser prejudicado pela tramitação de recurso interposto pelo Ministério Público. Precedente.<br>6. Constrangimento ilegal que decorre, ainda, do fato de que inexistem notícias no sentido de que as instâncias ordinárias tenham observado a necessidade de reexame da subsistência dos fundamentos da segregação cautelar, como dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>7. Não obstante esteja configurado o excesso de prazo, o modus operandi do crime demonstra a necessidade de aplicação de medidas alternativas à prisão, consistentes em: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a bares e a festas; III - proibição de manter qualquer tipo de contato com qualquer testemunha da ação penal; e V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, a quem caberá decidir sobre eventual pedido de readequação/flexibilização das medidas pelo acusado.<br>8. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, II, III e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem, ou não, aplicadas pelo Magistrado singular, fundamentadamente, a quem caberá decidir sobre qualquer eventual pedido de readequação/flexibilização de tais medidas, uma vez que se encontra mais próximo dos fatos, das partes e da ação penal.<br>(RHC 126.423/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020)<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI. DISPUTA POR PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. TEMPO DEMASIADO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.<br>2. Os autos apresentam razões idôneas para a decretação e manutenção da prisão provisória, como consequência do modus operandi utilizado na prática do homicídio contra adolescente de 13 anos, mediante recurso que lhe dificultou a própria defesa, derivado de disputa territorial para o exercício da narcotraficância. A infração ocorreu a mando do corréu, que está envolvido com outros assassinatos, tentados e consumados. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da preservação da cautela extrema, a fim de resguardar a ordem pública.<br>3. Conquanto a segregação preventiva remonte ao dia 28/9/2016, trata-se de demanda contra dois acusados, com defensores distintos, que ensejou a citação por edital, demandou a oitiva de oito testemunhas, bem como a realização de perícias, requeridas, inclusive, pelas defesas. A pronúncia veio a lume em 27/5/2019. O Tribunal de origem apreciou o recurso em sentido estrito na sessão de 11/10/2019. Aguarda-se tão somente o levantamento topográfico da cena do crime e o laudo de exame residuográfico, solicitados ao IGP - Instituto Geral de Perícias, e reiterados em ofícios expedidos em fevereiro, março e abril deste ano. Ainda não há designação de sessão de julgamento em Plenário do Tribunal do Júri.<br>4. Sem embargo, dadas as circunstâncias particulares do caso, a complexidade do litígio, as condutas processuais das partes e a atuação das autoridades responsáveis pela condução do processo - sejam elas administrativas ou judiciais -, o tardar na resolução do feito encontra-se justificado pelas instâncias ordinárias. Fica afastada, ao menos por ora, a intervenção desta Corte na condução da demanda.<br>5. Recurso não provido, com recomendação de prioridade no trâmite da demanda e breve submissão do réu a julgamento pela Corte popular.<br>(RHC 125.739/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (CONTRA 2 VÍTIMAS). PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>II - Na hipótese, os embargos devem ser acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 78-89, que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.<br>III - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a necessidade de segregação cautelar, seja para a garantia da ordem pública, haja vista a forma pela qual o delito foi em tese praticado, homicídio qualificado tentado, contra 2 vítimas, perpetrado pelo motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que, conforme se dessume dos autos o Agravante, supostamente, acompanhado de outro comparsa, teria efetuado disparos de arma de fogo contra as vítimas, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo que consoante relatado, em tese, o delito teria sido "praticado no contexto do tráfico de drogas", circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do ora Agravante, seja por conveniência da instrução criminal, mormente, considerando que "a instrução processual contará com a inquirição de testemunhas, sendo notório o temor dessas em prestar seus depoimentos em crime de tentativa de homicídio, notadamente quando têm que efetuar o reconhecimento dos autores do delito", tudo a evidenciar a necessidade encarceramento provisório do Agravante.<br>VI - Ressalte-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>VII - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.<br>VIII - In casu, da análise dos autos, bem como do acompanhamento no sítio da eg. Corte de origem (www.tjes.jus.br), tenho que a instrução encontra se encerrada, em detrimento da alegação da Defesa acerca do excesso de prazo. No ponto, todavia, observa-se que a prisão decretada, em 17/04/2017, foi cumprida, em 14/08/2017, não se evidenciando delonga exacerbada a configurar o constrangimento suscitado. Não obstante, deve se ressaltar as particularidades do feito no qual houve a necessidade de "aditamento à denúncia, retificando a qualificação do acusado  .. ", no caso, a causa conta com pluralidade de réus e de delitos, sendo que, em observação ao disposto no do art. 316, parágrafo único, foi revisada a segregação cautelar do Agravante, em 21/11/2019, pelo que manifestou o Juízo primevo pela manutenção do encarceramento provisório, ante a permanência dos requisitos ensejadores da constrição cautelar. .<br>IX - Quanto à alegação acerca da ausência de fundamentação pelo magistrado em relação à possibilidade de imposição, ao ora Agravante, de cautelares diversas da prisão, entendo que a matéria não foi foi apreciada pelo eg. Tribunal origem, o que obsta o exame desta Corte, a fim de se evitar a indevida supressão de instância .<br>Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental, ao qual se nega provimento."<br>(EDcl no AgRg no HC 562.875/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020)<br>Demais disso, a prisão ainda se sustenta no fato de o recorrente ter se evadido do local dos fatos.<br>Confiram-se:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO SUPERADA (ENUNCIADOS 21 E 52 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, o advento de decisão de pronúncia não enseja a prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus, no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os fundamentos que levaram à manutenção da custódia foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva.<br>2. O encerramento da instrução criminal na primeira fase do rito especial do Júri, com a pronúncia do Acusado, prejudica a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, segundo intelecção dos enunciados 21 e 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Hipótese em que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada (a) na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito, pois a vítima foi alvejada por três disparos de arma de fogo pelas costas, com significativa superioridade numérica dos agentes (seis), após uma discussão que culminou com vias de fato; (b) na aplicação da lei penal, tendo em vista a fuga do local dos fatos; bem como (c) na conveniência da instrução criminal, diante das ameaças proferidas à testemunha, a fim de que ela não apresentasse depoimentos prejudiciais em relação aos Acusados.<br>4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art.<br>319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento."<br>(RHC 115.828/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 29/10/2019)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. DISTINÇÃO ENTRE FUGA DO DISTRITO DA FUGA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANIEDADE DA MEDIDA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ EXAMINOU A SITUAÇÃO DO PACIENTE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXAMINAR A QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>2. No caso dos autos, o paciente ficou foragido por mais de 10 (dez) anos, o que justificou a decretação e manutenção do decreto preventivo. Por outro lado, não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com o falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado.<br>3. Por fim, esta Corte Superior não possui competência para cassar acórdão do Supremo Tribunal Federal que, após deferir a liminar ao paciente no HC n. 168.085/STF, decidiu, por maioria, não conhecer da impetração e cassar a liminar deferida.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 546.064/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)<br>Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).<br>Por fim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.