DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN FILIPE MONTEIRO ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela supostaprática dodelitotipificadonoart.33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste writ, oimpetrantesustentaque: a)"a negativa, por parte do Juízo monocrático e da 4ª Câmara do TJSP, que ofuscou o direito do paciente responder em liberdade mediante o acórdão atacado, está totalmente carente de motivação, divorciada do caso em concreto e em dissonância com os mais recentes entendimentos jurisprudenciais" (e-STJ, fl. 9);b) o paciente "possui trabalho lícito qualificado, residência fixa, primariedade, não verificando-se nele um caráter de periculosidade"(e-STJ, fl. 19); c) "a suposta infração infligida ao paciente, no caso em concreto, não está eivada de grave violência, e, ainda que estivesse, esta circunstância não seria suficiente para ensejar a privação de sua liberdade" (e-STJ, fl. 19).<br>Pleiteiam a revogação da custódia provisória imposta ao paciente ou a substituição dela por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Esta Corte -HC 535.063, TerceiraSeção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, PrimeiraTurma, Rel. Min.Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, SegundaTurma, Rel. Min.Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso dos autos, a segregação cautelar dopaciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do Código de Processo Penal).<br>A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, § 6º,do Código de Processo Penal).<br>No caso, não bastasse a gravidade em abstrato do delito, vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder aos indiciados o benefício da liberdade provisória, pois insuficientes para o caso concreto. Em se tratando de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, é permitida a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, do CPP, situação verificada nos autos em apreço, visto que os investigados foram presos em flagrante pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas que tem como pena máxima 15 (quinze) anos de reclusão e que, ainda por cima, é crime equiparado a hediondo.<br>Extrai-se dos autos que os indiciados quase abalroaram a viatura da polícia militar, o que ensejou a ordem de parada que foi desrespeitada. Após breve perseguição, os investigados foram detidos.<br>No veículo, aos pés do averiguado Roberto, foi encontrada uma bolsa contendo 31 pinos de cocaína, 12 filetes de maconha, 1 tijolo de maconha, ou seja, entorpecentes em diversidade, quantidade e armazenados individualmente, em sua maioria, de maneira a indicar o animus de traficar dos averiguados.<br>E mais, o fato de os investigados fugirem da abordagem policial, indica que as versões que foram apresentadas na delegacia de polícia por eles não conferem com a verdade, até porque, completamente contraditórias entre si, o que funciona como indício de que os indiciados realmente traziam consigo a droga apreendida, pois, caso só estivessem fumando um cigarro de maconha, tal fato não seria suficiente para ensejar a fuga.<br>Da certidão do distribuidor criminal, vê-se que o indiciado Roberto foi solto em março de 2020, ou seja, lhe foi concedido o benefício de responder ao processo em liberdade, benefício este que ele não soube aproveitar e acabou por ser preso em flagrante delito novamente.<br>Já o investigado Luan, é primário, mas, ante a quantidadede droga apreendida e a sua fuga dos policiais militares embora tenha sido dadas duas ordens de parada, indicam que ele tentou se eximir de todas as maneiras possíveis de sua responsabilização penal.<br>Assim, o delito cuja autoria é imputada aos investigados impõe a necessidade da custódia cautelar, para se garantir a ordem pública, nos termos do artigo, 312 do CPP, e para se evitar a reiteração delitiva.<br>Além disso, a custódia é compatível com a situação individualizada do investigado. Não se olvida que o art. 4º, inciso III, da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça orienta "a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias", bem como que o art. 8º, inciso I, alínea "c", da mesma Recomendação orienta a converter a prisão em flagrante em preventiva apenas excepcionalmente, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.<br>Ocorre que referidas orientações não podem implicar estímulo à reiteração de práticas criminosas, especialmente em momento de extrema comoção vivido pela comunidade ordeira e respeitadora da lei, que diante da peculiar situação, encontra-se mais suscetível a ação de delinquentes.<br>Nestes termos, com fundamento no artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de LUAN FILIPE MONTEIRO ROSA e ROBERTO SANTOS MENEZES." (e-STJ, fls. 27-29)<br>Como se vê, a prisão preventivaimposta ao paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, quando da prisão em flagrante, o paciente estaria dirigindo veículo e teria empreendido fuga, tendo sido apreendidos31 pinos de cocaína, 12 filetes de maconha e 1 tijolo de maconha. Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA DELETÉRIA, VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUGA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>3. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela natureza deletéria, variedade e elevada quantidade das drogas localizadas - 1 tijolo de maconha pesando 388 g, 1 porção de crack com peso de 240,8 g e 93 porções de cocaína perfazendo 19,5 g - circunstâncias que, somadas à apreensão de armas e de petrechos comumente utilizados no preparo dos entorpecentes, demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, sendo necessária a manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública. Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, decretada a prisão temporária do recorrente, este permaneceu foragido, somente sendo cumprido o mandado de prisão em 17/4/2020, após o recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. Recurso ordinário desprovido."<br>(RHC 125.960/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020)<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA E CRIME CONTRA A FAUNA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular para converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, pois demonstram a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - apreensão de arma de fogo e quantidade de drogas, além da manutenção pelo paciente de animais silvestres em cativeiro.<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>4. Ordem denegada."<br>(HC 536.864/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indicaque a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017.<br>Quanto ao mais, tem-se que oSupremo Tribunal Federal, pela voz do ilustre Ministro MARCO AURÉLIO, conclamou os Juízes a atender pleitos como o presente. Ocorre que o Pleno do STF não chancelou tal orientação. Como se pode ler no próprio sítio eletrônico da Corte (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe .asp idConteudo=439697&ori=1), acerca de pedido do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) para prevenir a propagação do novo coronavírus no sistema de justiça penal e socioeducativo, onde se pleiteara, entre outras coisas, o livramento de presos de mais de 60 anos, e a autorização para que aqueles com HIV, tuberculose, câncer, diabetes e doenças respiratórias, cardíacas e imunodepressoras cumpram prisão domiciliar:<br>"Em decisão assinada na terça-feira (17), o ministro Marco Aurélio, relator da ação, negou seguimento ao pedido sob o entendimento de que, do ponto de vista formal, o IDDD não é parte legítima (..). Entretanto, o ministro decidiu, de ofício (iniciativa própria), conclamar os juízes de Execução Penal a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios. Essa decisão foi levada a referendo do Plenário na sessão de hoje (18).<br>Por unanimidade, os ministros acompanharam o entendimento do relator sobre a ilegitimidade de amicus curiae para requerer medida cautelar.<br>Porém, divergiram quanto a recomendação aos juízes de execução penal. O ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, destacou que, para evitar a disseminação do novo coronavírus nas prisões, o CNJ recomendou a análise de situações de risco caso a caso. A divergência foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, e Dias Toffoli. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator na concessão de ofício das sugestões."<br>Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o paciente estaria enquadrado no grupo de risco da COVID-19, assim como também não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, ele não terá atendimento e proteção adequados.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>6. Não se desconhece o para infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação.<br>7. Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares. No presente caso, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o agravante se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar, pois não demonstrou estar inserido no grupo de risco.<br>8. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 577.330/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. RISCOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E DESENVOLVIMENTO DA COVID-19. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, conquanto o paciente seja portador de tumor ocular e, supostamente, pertença ao grupo considerado de risco diante do novo coronavírus, a precariedade das cadeias públicas é argumento que pode ser adequado a todos aqueles que se encontram custodiados. O Poder Judiciário, apesar de tentar amenizar a situação, inclusive com a edição da Súmula Vinculante n. 56, não tem meios para resolver o assinalado estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em 2015.<br>3. Conforme dito pelo Desembargador relator do writ lá impetrado, o paciente "ostenta mau comportamento carcerário  ..  e não se comprovou que ele não esteja recebendo tratamento de saúde para a doença que o acomete". Ademais, encaminhou imediatamente o feito ao Ministério Público, para manifestação, o que sinaliza um empenho no expedito julgamento da impetração.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 573.727/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.