DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID DE FREITAS ROSA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5115825-62.2021.8.21.7000/RS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 11/10/2018, e restou denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV (duas vezes), c/c o art. 29, caput e 69, todos do Código Penal (homicídios qualificados praticados em concurso de pessoas e concurso material). Ao que se percebe dos documentos juntados, o mandado de prisão somente foi cumprido em 20/1/2021 e, posteriormente, foram indeferidos pedidos de revogação da custódia.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOSCONSUMADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DAORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NAFORMAÇÃO DA CULPA. A NECESSIDADE DA PRISÃO DOPACIENTE E A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DEMEDIDAS ALTERNATIVAS FORAM OBJETO DE ANÁLISEPOR ESTA E. CORTE EM DUAS OPORTUNIDADES (HCSNS. 70083081794 E 70084073378). DO ALEGADO EXCESSO DEPRAZO. A SIMPLES ULTRAPASSAGEM DOS PRAZOSLEGAIS NÃO É SUFICIENTE A CARACTERIZAR AILEGALIDADE DA CUSTÓDIA. A QUESTÃO DEVE SERANALISADA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O TEMPODE SEGREGAÇÃO DO PACIENTE EFETIVAMENTE NÃO ÉIDEAL. SEGUNDO CONSTA, O PACIENTE D. F. R. N. FOIRECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM16/10/18. NÃO SE PODE OLVIDAR, CONTUDO, QUE OPRESENTE FEITO APURA SUPOSTO ENVOLVIMENTO DOPACIENTE COM DELITOS EXTREMAMENTE GRAVES,OCORRIDOS EM RAZÃO DE CONFLITOS DECORRENTESDO CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS DA REGIÃO, EMTESE. ADEMAIS, O JUÍZO DE ORIGEM ESTÁ CONDUZINDOO FEITO DE MANEIRA SATISFATÓRIA, APRECIANDODIVERSOS REQUERIMENTOS DE SOLTURA OU DE PRISÃODOMICILIAR FORMULADOS EM FAVOR DOS ACUSADOS. OFEITO, ATUALMENTE, AGUARDA TÃO SOMENTE AJUNTADA DE LAUDOS PERICIAIS, SOLICITADOS AAUTORIDADE POLICIAL EM MAIS DE UMAOPORTUNIDADE INCLUSIVE. COM A JUNTADA DOSLAUDOS, E UMA VEZ ENCERRADA A INSTRUÇÃO, OSAUTOS SERÃO ENCAMINHADOS AO PARQUETPARA ALEGAÇÕES FINAIS, E, APÓS, À DEFESA DOS ACUSADOS,RESPECTIVAMENTE. O ALARGAMENTO DO PRAZOPROCESSUAL, NO CASO EM CONCRETO, OCORREU PORQUESTÕES ALHEIAS E EXTRAORDINÁRIAS, AGRAVADASPELA COMPLEXIDADE DA AÇÃO E PELA PANDEMIAOCASIONADA PELO COVID-19. O CONSTRANGIMENTOILEGAL ANUNCIADO PELA DEFESA NÃO ESTÁDEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA, NA PARTECONHECIDA. " (fl. 30).<br>No presente writ o impetrante sustenta a excepcionalidade da prisão preventiva e destaca o princípio da presunção de inocência.<br>Pondera a ausência de fundamentação concreta que justifique a prisão preventiva do paciente, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em ofensa ao art. 315 do CPP. Assevera não estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Assevera a existência de excesso de prazo no encerramento da instrução processual, destacando que o paciente está preso há quase 3 anos, sem que tenha se encerrado o feito. Indica que a defesa não contribuiu para a delonga observada e acrescenta que não há previsão para que seja concluído o feito.<br>Ressalta que o paciente conta com condições pessoais favoráveis e assegura a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas ao cárcere, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído.<br>Isso porque não foram juntadas aos autos cópias do inteiro teor do acórdão impugnado nem tampouco da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documentos essenciais à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebo a presente petição como agravo regimental. Precedente. Caso em que não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente o inteiro teor do decreto de prisão preventiva, caracterizando a deficiência de instrução. Precedentes.<br>2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. Agravo regi mental desprovido.<br>(AgRg no HC 572.683/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FALTA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Por ter sido interposto dentro do quinquídio legal, é possível receber pedido de reconsideração como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo.<br>2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações e tal ônus é do impetrante.<br>3. Hipótese em que a defesa do paciente não se desincumbiu do seu dever de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia do interior teor do acórdão proferido pelo Tribunal estadual enfrentando a temática suscitada no writ, nem mesmo após apresentar pedido de reconsideração.<br>4. Das peças juntadas com a impetração, não se extrai a existência de manifesto constrangimento ilegal, baseada que está a prisão preventiva do paciente, aparentemente, na reiteração delitiva recente.<br>5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e improvido.<br>(RCD no HC 480.522/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)<br>Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.