DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário emhabeas corpus,interposto porGENIVALDO DE OLIVEIRA VALENTIM, em face de v. acórdão proferido pelo eg.Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Depreende-se dos autos que o ora recorrente teve a prisão preventiva decretada, em28/8/2017, pela suposta prática dodelitode homicídio qualificado.<br>Irresignada, a defesa impetrouhabeas corpusjunto ao eg. Tribunala quo, que denegou a ordem nos temos do v. acórdão, assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO PREVISTO NO ART. 121, §2º, I, IV e V DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME"(fl. 77).<br>Daí o presente recurso, no qual alega a Defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado noexcesso de prazo para formação de culpa.<br>Aduz que: " .. O Paciente/Recorrente, encontra-se preso, em um prazo, superior ao estabelecido pela Norma Jurídica pertinente, ou seja, o mesmo, encontra-se encarcerado há 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias .. "(fl. 89).<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva mantidaem desfavor do recorrente e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 108-112, manifestou-se pelo provimento do recurso,verbis:<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121,§ 2º, INCISOS I E IV, DO CP (EM RELAÇÃO À VÍTIMA DURVAL DA ROCHASILVA FILHO) E ART. 121, § 2º, INCISOS IV E V, DO CP (EM RELAÇÃO ÀVÍTIMA JOSEILTON NUNES PEREIRA). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DEPRAZO. PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE AGOSTO DE 2017. SEMFINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LIMITES DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EXTRAPOLADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DEDECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO AOCASO. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUESEJAM APLICADAS AO PACIENTE MEDIDAS CAUTELARESDIVERSAS DA PRISÃO"(fl. 108).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pretende o recorrente, em síntese, o reconhecimento da ocorrência de constrangimento ilegal, na hipótese, em decorrência do excesso de prazo para formação de culpa.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".<br>Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Dessarte, passo ao exame das razões vertidas no presente recurso.<br>Cumpre consignar, aindapreambularmente,que os prazos processuais não possuem características de fatalidade e de improrrogabilidade,não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.<br>A propósito, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo.<br>Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGOS 33, 35 E 40, INCISO V, TODOS DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível analisar as circunstâncias do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, para definir o excesso de prazo, não se ponderando, pois, a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais (precedentes do STF e do STJ).<br> .. "(RHC n. 57.863/RJ,Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 19/10/2015).<br>"PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E RECEPTAÇÃO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. LOGÍSTICA ENGENDRADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. TENTATIVA ANTERIOR DE FUGA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTES PROCESSUAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃOCONHECIDO.<br> .. <br>3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. In casu, verifica-se a interposição de incidentes processuais pelos defensores do paciente, em pleno exercício da ampla defesa, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.<br>4. Habeas corpus não conhecido"(HC n. 296.248/SP,Sexta Turma, Relª. Minª.Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2014).<br>Para delimitar aquaestio, transcrevo excerto do v. acórdão reprochado quanto ao ponto,in verbis:<br>"Em síntese, alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Segundo as informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente teve a prisão preventiva decretada em agosto de 2017, pela suposta pratica do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV do CP (em relação à vítima Durval daRocha Silva Filho) e art. 121, § 2º, IV e V do CP (em relação à vítima (Josenilton Nunes Pereira). Esclarece que a denúncia foi recebida, em 28 de agosto d 2017, e que a realização da continuação da audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para 08.07.2020.<br> .. <br>Dos autos, extrai-se que o processo encontra-se seguindo curso dentro de parâmetros razoáveis, em que pese tenha sido necessária a redesignação da audiência de continuação de instrução e julgamento, por motivos alheios ao Juízo.<br>Convém destacar que eventual excesso de prazo naduração da prisão cautelar depende de exame acurado não apenas doprazo legal máximo previsto para o término da instrução criminal (critério do prazo fixo), mas também do critério da razoabilidade (complexidade do processo, comportamento da parte e diligência da autoridade judiciária no impulso do processo penal), que permite a dilação desse prazo até o limite do razoável. O magistrado vem conduzindo o feito da forma mais célere possível"(fl. 78, grifei).<br>No caso em análise,não obstante alegue a Defesa a ocorrência excesso de prazo para a formação da culpa, não verifico, por ora, a ocorrência dedemora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em conta a prisão decretada, em28/8/2017; haja vista acomplexidade do feito, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo ora Recorrente, duplo homicídio qualificado, atribuído àpluralidade de pessoas, 4 (quatro) réus,havendo que se considerar, outrossim, a situação atípica de pandemia de COVID-19, que, desde o mês de março de 2020, tem interferido nos trâmites processuais;sem qualquer elemento que evidencie desídia dos órgãos estatais na condução do feito,sendo quea instância primeva tem empreendido esforços para sua conclusão, não havendo que se falar em constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo.<br>Assim, faz-se necessário asseverar que o feito estaria seguindo seu trâmite regular, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA. LEI N. 13.964/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO RETROATIVIDADE DA NORMA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PANDEMIA. PARALISAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA CONTRA A PRONÚNCIA. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO, NOS AUTOS DO ARESP N. 1.807.393/SP, EM 18/2/2021. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei).<br>II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.<br>III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral.<br>IV - A determinação dos arts. 282, § 2º e 311 do CPP, imposta pela Lei n. 13.964/2019, de natureza processual, está sob a égide do princípio tempus regit actum, de modo que sua incidência não retroage para atingir atos praticados antes da sua vigência.<br>V - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos.<br>VI - Embora pronunciado o recorrente em 12/7/2019, fato que ensejaria a aplicação da Súmula n. 21/STJ, não se evidencia atraso injustificável na submissão do agente à julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo que se levar em conta, além da interposição de agravo em recurso especial contra apelação em face da pronúncia (AREsp n.<br>1.807.393/SP) - o qual já foi apreciado por esta Corte Superior, não tendo o recurso sido conhecido, em 18/2/2021 -, a paralisação nos mais variados setores, inclusive no Poder Judiciário, pela crise sanitária estabelecida pela pandemia do coronavírus Sars-CoV-2, que afetou largamente o andamento processual de todos os feitos, não estando configurada a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido"(AgRg no HC 643.479/SP,Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29/03/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTES QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COVID-19.EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PREJUDICADO.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento expendido pelo Tribunal de origem alinha-se à orientação firmada nesta Corte Superior que já se manifestou sobre o tema no seguinte sentido: "A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, desse modo não se constata a existência de ilegalidade patente a ser sanada. E, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 614.992/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020).<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Na espécie, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade social dos agentes e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada (que envolveu a apreensão de considerável quantidade de drogas, a saber, 400g de cocaína, além de uma balança de precisão, 1 pistola 9mm com 2 carregadores e 8 cartuchos intactos), mas também pelo fato de que os acusados já respondem a outras ações penais, fortalecendo um fundado receio de que voltem a delinquir caso sejam postos em liberdade.<br>4. Pleito de prisão domiciliar em favor da agravante MÁRCIA prejudicado em razão da recente concessão do benefício nos autos de outro habeas corpus.<br>5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>7. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>8. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus e enfrenta os transtornos relativos ao atual quadro de pandemia, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento"(AgRg no HC 640.821/RS,Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca,DJe 08/04/2021, grifei)<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA EM ESTRUTURADA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA "OS MANOS". RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PLURALIDADE DE RÉUS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL TRAZIDA PELA PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19. MÚLTIPLOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA APRESENTADOS PELA DEFESA DOS AGENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal  STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça  STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal  CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo fato de o paciente supostamente integrar estruturada facção criminosa autodenominada "Os Manos", sendo apontado como um dos chefes da referida organização, atuando nos Municípios da Região Celeiro, no estado do Rio Grande do Sul, existindo indícios de que o paciente forneceu a droga apreendida com a corré Ândria  7,6 kg de maconha  e, supostamente foi o mandante de um homicídio, em razão de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas na região, circunstâncias que demonstram risco ao meio social.<br>Ademais, o Tribunal de origem ressaltou o risco de reiteração delitiva, pois o paciente ostenta duas condenações definitivas pelos crimes de tráfico de drogas (processo n. 075/2.09.0002770-8) e roubo majorado (processo n. 157/2.15.0000825-5).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura os delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, praticados em diversos Municípios da Região Celeiro, praticados por complexa facção criminosa autodenominada "Os Manos", com pluralidade de réus  5  , representados por advogados distintos. Outrossim, o Tribunal de origem destacou que duas testemunhas apresentaram pedido para prestarem depoimento na ausência dos réus, tendo a defensoria pública não concordado.<br>Ademais, não se pode ignorar a situação excepcional trazida pela pandemia do vírus Covid-19, que acarretou a suspensão dos prazos processuais e das audiências presenciais por expressa determinação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, o que frustrou a realização da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 14/5/2020.<br>Em ofício enviado a esta Corte Superior de Justiça, o Magistrado singular informou que designou a audiência instrutória virtual pelo sistema de videoconferência para o dia 25/2/2021 e, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal estadual, verificou-se que a audiência foi realizada.<br>Destaca-se, ainda, a interposição, pelo paciente e demais corréus, de diversos pedidos de revogação/relaxamento da custódia preventiva e de impetração de habeas corpus perante o Tribunal de origem.<br>Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual.<br>6. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.<br>7. Habeas corpus não conhecido"(HC 625.232/RS,Quinta Turma, Rel. Min.Joel Ilan Paciornik, DJe 09/04/2021).<br>No mais, no que pertine ao pleito de imposição de medidas cautelares diversas da prisão,cumpre ressaltar que tal matéria não foi apreciada pelaeg. Corte de origem, no v.acórdão objurgado, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevidasupressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS - ART. 580 CPP. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na espécie, denota-se que o juízo bem fundamentou a manutenção da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão do modus operandi efetivado no delito,eis que a vitima teve sua liberdade restringida, por tempo juridicamente relevante.<br>IV - Observa-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela forma que o delito foi executado.<br>V - Quanto ao aventado excesso de prazo e o pedido de extensão da decisão que revogou a prisão do corréu, nos moldes do art. 580 do CPP, considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre as mencionadas controvérsias, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Habeas corpus não conhecido"(HC n. 464.961/GO,Quinta Turma,Rel. Min.Felix Fischer, DJe de 21/09/2018).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. 1. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO.REGISTRO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUE O ÚNICO ESTABELECIMENTO DO ESTADO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO ENCONTRA-SE EM PLENO FUNCIONAMENTO. 2. CONDIÇÕES MATERIAIS DO PRESÍDIO. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo reconheceu a existência, no estado de Sergipe, de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena em regime intermediário. Além disso, levou em consideração que o paciente cumpre o total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão, e que só poderia progredir para o regime aberto em março de 2019.<br>2. As demais alegações, no sentido de que o presídio não se enquadra na definição de colônia agrícola e não reúne condições materiais adequadas ao cumprimento da pena em regime semiaberto, não foram examinadas pela Corte de origem. Deste modo, também não é possível a esta Corte Superior aferir eventual ilegalidade perpetrada, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida ao Superior Tribunal de Justiça, no art. 105 da Carta Magna, em evidente supressão de instância.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento"(AgRg no HC n. 275.782/SE,Quinta Turma, Rel. Min.Marco Aurélio Bellizze, DJe de 05/12/2013).<br>Dessa feita, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea b do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>P. e I.