DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Geni Chaves e outros com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra acórdão, assim ementado (fls. 735-766):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.LEGITIMIDADE. AÇÃO COLETIVA N. 2008.71.00.024897-9 (5043841-31.2012.4.04.7100). INEXISTÊNCIA DE ALCANCE DO TÍTULO.<br>- A pretensão jurídica deduzida e da qual a UFRGS defendeu-se na ação coletiva em questão foi a declaração de validade e consequente implementação dos efeitos jurídicos de decisões administrativas individuais, documentadas uma a uma na ação de conhecimento, proferidas pelo órgão competente da universidade com base no Parecer 117 do Conselho Universitário. Estas decisões determinavam, uma a uma, o enquadramento dos servidores nelas nominados considerando a soma da carga horária de cursos de capacitação.<br>- A despeito do entendimento exposto em outros processos, predominou na 2ª Seção desta Corte a compreensão de que em razão das restrições impostas pelo próprio sindicato autor, subjetivamente (lista anexa à inicial), e objetivamente (pedido de implementação de decisão administrativa individual), o título executivo alcança os servidores descritos na lista anexada à inicial e nas decisões proferidas nos processos administrativos individuais que sustentaram a pretensão na ação coletiva, decididos com base no Parecer 117 do CONSUN/UFRGS.<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte autora foram parcialmente providos, sem efeitos modificativos (fls. 790-794).<br>Os recorrentes em suas razões alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 322, §2º, 502 a 508 do CPC/2015, 81, III, e 103, III, §§1º e 2º, da Lei n. 8.078/1990, e 240, a, da Lei nº 8.122/1990.<br>Argumentam, em síntese, que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, independente do rol de substituídos indicados na petição inicial, pois os efeitos erga omines decorrem da lei.<br>Afirmam que a jurisprudência desta Corte vai ao encontro da pretensão recursal no sentido de ser irrelevante a juntada de lista ao processo, nos casos de substituição processual, decidindo pela impossibilidade de limitar os efeitos da coisa julgada apenas aos substituídos cujo nome constou em lista.<br>Quanto aos requisitos legais para o deferimento liminar da tutela de urgência, defendem que, no presente caso, "encontram-se plenamente configurados" (fl. 822).<br>Requerem, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja restabelecida "a decisão do Juízo da execução que rejeitou a tese de ilegitimidade ativa oferecida pela Executada" (fl. 823).<br>Nas contrarrazões oferecidas às fls. 86-862, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul defende que o recurso "esbarra nas Súmulas 83 e 7 do STJ, além da Súmula 284 do STF" (fl. 860).<br>Decisão de admissibilidade às fls. 874-879.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Preliminares suscitadas. Rejeição. Em nenhum momento houve discussão sobre as provas integrantes dos autos. Nesse contexto, indiscutível que a solução da presente questão reclama apenas a requalificação jurídica dos fatos introversos, já postos pelas instâncias ordinárias, razão porque não se antevê, neste caso, a necessidade de reexame de fatos e provas. Inaplicável, assim, a Súmula 7/STJ.<br>O recurso especial também contém razões suficientes para a compreensão da controvérsia, além da demonstração clara da pretensão, a fim de que o acórdão recorrido seja reformado, não incidindo, na espécie, o teor da Súmula 284 do STF.<br>Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, passo ao exame da controvérsia.<br>Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legitimidade ou não do exequente para a propositura da cumprimento de sentença amparado na Ação Coletiva n. 2008.71.00.024897-9.<br>O acórdão recorrido manteve a sentença, a qual acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela UFRGS e julgo extinto o cumprimento de sentença (obrigação de pagar e obrigação de fazer), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, visto que a parte exequente não está abrangida pelo título executivo utilizado.<br>Com efeito, o título executivo (decisão proferida pelo STJ no julgamento do recurso Especial n. 1.473.052/RS, de minha relatoria), não restringiu seus efeitos apenas aos servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária, mas, com base na jurisprudência desta Corte, julgou procedente a ação do Sindicato no sentido da "possibilidade de se considerar o somatório das cargas horárias dos cursos de capacitação para fins de enquadramento inicial dos servidores no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação - PCCTAE, estruturado pela Lei 11.091/2005; e que a limitação prevista no § 4º do art. 10 da Lei 11.091/2005, qual seja, a proibição de soma das cargas horárias para fins de progressão funcional, não se aplica aos casos de enquadramento inicial, previsto no art. 15 e seguintes do Decreto 5.824/2006".<br>Nesse contexto, não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há falar em violação à coisa julgada, "de modo que seus benefícios devem atingir a todos os Servidores da respectiva categoria profissional" (AgInt no AREsp 1.148.738/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2018). Com a mesma temática dos autos, onde se negou provimento ao agravo interno da UFRS, destaco julgado recente da colenda Segunda Turma (grifo nosso):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ALTERAR PREMISSAS FÁTICAS. SERVIDORES BENEFICIADOS POR AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE 883.642 (TEMA 823). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a análise da pretensão recursal não demanda a alteração dos fatos delineados pelo Tribunal de origem.<br>2. Não há necessidade, para o acolhimento da pretensão recursal, da alteração da premissa fática de que a parte recorrente não fez parte da listagem apresentada na petição inicial da ação coletiva.<br>3. O acórdão impugnado está em divergência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), de acordo com a qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".<br>4. Com efeito, por ser prescindível a autorização dos substituídos e por não haver nenhuma limitação subjetiva na decisão exequenda, urge reconhecer a legitimidade dos agravados, independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RESp n. 1.925.738/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe: 25/8/2021).<br>No mesmo sentido destaco também as seguintes decisões, inclusive de minha relatoria: Resp n. 1.956.328/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe: 10/9/2021; REsp n. 1.956.376/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe: 9/9/2021; AREsp n. 1.734.013/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe: 23/3/2021.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de que o Tribunal de origem, afastando a ilegitimidade ativa do exequente, prossiga no julgamento do feito como entender de direito.<br>Pedido de efeito suspensivo prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ALTERAR PREMISSAS FÁTICAS. SERVIDORES BENEFICIADOS POR AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE 883.642 (TEMA 823). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.