DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTÔNIO VIEIRA DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou a medida de urgência pleiteada no HC n.0802234-56.2021.8.02.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 47):<br>HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLETTO DECONCESSÃO DA LIBERDADE SOB A ALEGAÇÃO DEAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR ASEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. NECESSIDADEDA CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL QUE APONTA ANECESSIDADE DE MANTER O PACIENTEPROVISORIAMENTE CUSTODIADO. PRESENTES OSREQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.DENEGAÇÂO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. I - Asegregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medidaconstritiva só sc justifica caso demonstrada sua realindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instruçãocriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do CPP. Incasu, a segregação cautelar se deu sob o argumento da garantia daordem pública e da garantia da instrução criminal, consubstanciando-se na gravidade concreta do ilícito e na proximidade do paciente comas testemunhas, encontrando-se presentes os motivos autorizativos dapreventiva. IT. Ordem denegada.<br>Vislumbrando indícios de que o ora recorrente teria perpetrado um homicídio qualificadoconsumado de forma particularmente brutal e evadido,as instâncias ordinárias consideraram que a sua prisão preventiva seria necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>A defesa alega, em síntese, que a segregação cautelar é ilegítima, devido à ausência de fundamentação idônea quanto aopericulum libertatis.<br>Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão preventiva.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com a súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>As instâncias ordináriasvislumbraram indícios de que o ora recorrente teria perpetrado um homicídio qualificado consumado de forma particularmente brutal e evadido, razões pelas quais consideraram que a sua prisão preventiva seria necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal(e-STJ fl. 14):<br>No respeitante aos indícios de materialidade e autoria, destaco que há boletimde identificação de cadáver da vítima acostada à fl. 11 e que o representado foireconhecido pelas testemunhas oculares ouvidas pela Autoridade Policial, bem comoconfessou a prática criminosa.<br>A gravidade do crime em comento, o fato de ter o suspeito se evadido dodistrito da culpa se apresentando somente após o decurso do prazo da busca policial doestado flagrante e o fato concreto de que o representado tem aproximação com astestemunhas e é evidente a obstrução à instrução criminal levam esta Julgadora a crertratar-se de indícios suficientes capazes de ensejar o decreto prisional preventivo, com ofim de resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública.<br>Acerca da gravidade do caso concreto e da periculosidade do agente, registre-se que o representado desferiu os golpes de faca tornando impossível a defesa doofendido, de modo que após a conduta criminosa, evadiu-se do local "como se nadativesse acontecido", conforme declarou a testemunha Gilmar Barros da Silva (ti. 17), oque evidencia a periculosidade do agente e o desprezo pela vida humana.<br>Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventivadecorrem de circunstâncias bem explicitadas nos autos. Em casos análogos, esta Corte tem se manifestado da seguinte forma:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E COM EMPREGO DE DISSIMULAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DEFENSIVO DE NULIDADE DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL E DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, INDICANDO PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA, AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS (MODUS OPERANDI E FUGA APÓS O FATO TÍPICO). DESPROVIMENTO.<br>(..).<br>4. Outrossim, a indicação concreta de que o réu se evadiu logo após a suposta prática da tentativa de homicídio qualificado, vindo a ser capturado quase 9 meses após o decreto de prisão preventiva, demonstra o risco de fuga e, nessa medida, reforça a necessidade da custódia cautelar no vetor da aplicação da lei penal.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento.<br>(RHC 102.592/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 30/4/2019)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>7(..).<br>5. A custódia também se mostra necessária como garantia de aplicação da lei penal, uma vez que, conforme salientado pelo magistrado de primeiro grau, ficou evidenciado o risco concreto de fuga, tendo em vista que o acusado se evadiu do distrito da culpa logo após a prática do delito, sendo que a sua prisão preventiva foi decretada em 6/3/2018 e o mandado cumprido apenas em 28/3/2018.<br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 448.196/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019)<br>HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO CÂMBIO DESLIGO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RÉU FORAGIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(..).<br>4. Se a autoridade judiciária competente decreta uma prisão preventiva ante a fuga do suspeito ou porque tal condição passou a ser sopesada em decisão posterior à original, justifica-se, em tese, a manutenção da cautela para assegurar eventual aplicação da lei penal. E, enquanto essa ordem não for invalidada pelo próprio Poder Judiciário, não lhe poderá opor o sujeito passivo da medida um suposto "direito à fuga". O investigado/réu que pretenda continuar evadido, a prolongar o motivo para o decreto preventivo, faz uma escolha que lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a essa opção da parte, a menos que considere ilegal o ato combatido.<br>5. Habeas corpus denegado.<br>(HC 463.167/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019)<br>O receio quanto à liberdade provisória, nessa medida, decorre de circunstâncias bem explicitadas nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria lei ao tipo penal.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.