DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO MARCIO DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(HC 2146105-77.2021.8.26.0000) assim ementado (fl. 126):<br>"HabeasCorpus", com pedido de liminar.<br>Execução Penal. Pleito de progressão de regime e dispensa da realização de exame criminológico. O "Habeas Corpus" não constitui a via adequada pra a concessão de benefícios prisionais, em especial porque a verificação dos requisitos necessários à transferência de regime, em especial o de ordem subjetiva., demanda o exame aprofundado de fatos e provas, atividade claramente incompatível com seu rito especial e sumaríssimo.<br>O paciente cumpre pena de 10 anos, 2meses e 15 dias de reclusão em regime fechado.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpusimpetrada pela defesa, mantendo a decisão de primeiro grau, que determinaraa realizaçãode exame criminológico para avaliação do preenchimento do requisito subjetivo.<br>A impetrante aponta constrangimento ilegal uma vez que o paciente cumpriu os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado.<br>Sustenta que é possuidor debom comportamento, uma vez que não praticou falta grave no último ano, demonstrandoainda a assimilação da terapêutica penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da realizaçãodo exame criminológico e o deferimento da progressão de regime.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 140-141).<br>Não foram prestadas as informações (fls. 149).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração dehabeas corpusem substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).<br>Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame do mérito da impetração.<br>O Juízo da execução penal condicionou a análise do benefício pretendido à prévia submissão a exame criminológico. Observe-se(fl. 98):<br>No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça e possui considerável período de pena por cumprir.<br>Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o "bom" comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores.<br>Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame maisaprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem nestes termos (fls. 128-129):<br>Ademais, em análise aos documentos que instruem a inicial (fls. 90/91), verifica-se que o juízo a quo entendeu que há a necessidade de realização de avaliação criminológica com o fim de promover um a análise mais detalhada acerca do requisito subjetivo, uma vez que os delitos praticados pelo paciente foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, além de possuir longa pena a cumprir, portanto, faz-se necessário averiguar se o reeducando possui mérito suficiente para progredir de regime.<br>Nesse caso, é imprescindível que o juízo tenha certeza da presença dos elementos subjetivos necessários ao deferimento do benefício, visto que após a concessão da benesse, terá vigilância mais branda.<br>Écerto que o laudo pericial não tem o condição de prever o futuro, no entanto, é um parecer profissional acerca de sua aptidão para gozar de maior liberdade.<br> .. <br>Nesse contexto, infere-se certo e inequívoco que os elementos de convicção constantes dos autos não permitem concluir que ele faça jus, neste momento, ao benefício em estudo.<br>A conclusão é contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual está constatada hipótese de constrangimento ilegal passível de ser sanado na presente via.<br>Esta Corte entende que, para que seja indeferida a progressão de regime ou determinada a realização de exame criminológico, é necessária motivação idônea e concreta relacionada a fatos ocorridos no curso da execução da pena que possam impedir a concessão do benefício ou ensejar a necessidade da perícia.<br>No caso, extrai-se do boletim informativo e do atestado de conduta que a paciente possui bom comportamento carcerário e não tem nenhuma falta disciplinar em seu histórico (fls. 85 e 87).<br>Ao decidir, o Tribunal apenas expôs fundamentação genérica e abstrata, relacionada à gravidade dos crimes praticados pelo paciente e ao longo tempo de prisão a cumprir, não declinando elementos concretos e individualizados relativos ao cumprimento da pena que apontassem o demérito doapenado.<br>Confiram-se estes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME<br>CRIMINOLÓGICO. NÃO CABIMENTO. FATORES RELACIONADOS AO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS CONCRETOS. FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os fatores relacionados ao crime praticado são determinantes para a pena aplicada, não se justificando tratamento diferenciado para a realização de exame criminológico com a finalidade de avaliação do requisito subjetivo necessário à progressão de regime.<br>2. A avaliação do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em elementos concretos relacionados a fatos ocorridos no curso da execução penal.<br>3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 630.829/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,Quinta Turma, DJe de 29/3/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, QUE EXIGIU A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME CONFIGURADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DETERMINAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE PROGRESSÃO SEJA ANALISADO SEM A EXIGÊNCIA DO REFERIDO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Além de se constatar a existência de excesso de prazo para a realização do exame criminológico, o qual sequer tem previsão de realização, observa-se da decisão que a exigiu que não houve fundamentação idônea para sua realização, pois determinada com base na gravidade abstrata dos crimes pelos quais o Agravado foi condenado e na longa pena a cumprir.<br>2. Fundamentos genéricos, abstratos e relacionados aos crimes cometidos, como os apresentados pelo Juízo de origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal, o que não foi demonstrado, no caso.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 593.758/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RIST, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o Juízo das execuções penais reanalise o pedido de progressão de regime nos limites legais, afastando a fundamentação anterior.<br>Publique-se. Intimem-se.