DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em favor de JULY GABRIELI MACHADO SOUZA e de RAYSSA VITÓRIA MACHADO DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2134944-70.2021.8.26.0000).<br>As pacientes tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática dos delitos descritos nos arts.148 do Código Penal e2º da Lei 12.850/2013.<br>O impetrante alega que não estão preenchidos os pressupostos previstos no art. 312 do CPP e que não foi demonstrada a necessidade da prisão preventiva.Sustenta que as pacientes são rés primárias, têm bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.<br>Ressalta que a paciente Rayssa tem dois filhos menores impúberes, sendo cabível a prisão domiciliar. Defende a observância àRecomendaçãoCNJ n. 62/2020.<br>Aponta ofensa ao princípio da proporcionalidade, visto existirem medidas cautelares alternativas. Aduz que, em eventual condenação, não serão as pacientes submetidas apena em regime fechado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória. Subsidiariamente, pugnapela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 154-155.<br>O Ministério Público Federal manifestou-sepela denegação da ordem (fls. 181-185).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio, uma vez que a competência do STF e a do STJ estão relacionadas com a análise de matéria de direito estrito prevista taxativamente na Constituição Federal. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.<br>No que diz respeito à desproporcionalidade da medida, a questão não foi enfrentada pela instância de origem, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,DJede 14/9/2018).<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dosarts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJede 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunala quo(fls 144-150):<br>Segundo apurado, durante investigações acerca de crime de homicídio supostamente cometido por integrantes de organização criminosa, realizada interceptação telefônica judicialmente autorizada, foram captados diálogos entre Anselmo e Gabriel dando conta da existência de um "julgamento" em andamento pelo "tribunal do crime", tendo como vítima Vitor Muniz Lima, mantido em cativeiro.<br>Ao que consta, de trecho de ligação monitorada, verificou-se que, sob o argumento de que a vítima teria subtraído o celular da ora paciente July e teria mostrado a ela seu órgão genital, os denunciados resolveram fazer "justiça" pelo "tribunal" que criaram, a mando e por vingança de July e Rayssa.<br>Assim, na noite anterior à prisão, o ofendido foi sequestrado por Anselmo, que o levou para sua casa, onde compareceu Rayssa, acusando a vítima de ter subtraído o celular de sua irmã e de ter exibido o órgão genital às duas.<br>Identificado o local e realizada incursão policial, os agentes estatais surpreenderam Rayssa, Jefferson, Júlio Cesare July, supostamente, privando a liberdade da vítima e aguardando a chegada dos demais integrantes do grupo criminoso, para deslocarem-se a outro endereço, onde o ofendido seria morto e "picado em pedaços", conforme ele próprio informou.<br> .. <br>Frise-se que não se trata da gravidade abstrata dos delitos, nos termos em que tipificados em lei, mas das condutas atribuídas, ou seja, que as pacientes supostamente promoveram, constituíram e integraram organização criminosa e, ainda, privaram a liberdade de Vitor Muniz Lima, mediante cárcere privado, causando-lhe grave sofrimento moral. Em síntese, imputa-se a ambas atuação no chamado "tribunal do crime", no qual estaria sendo feito o "julgamento" do ofendido a mando e por vingança das pacientes, presas no momento em que aguardavam a chegada de terceiros para rumarem ao local onde o ofendido seria morto.<br>Evidente a periculosidade social de quem se vale de forças criminosas para buscar vingança, mesmo sabendo da possibilidade de morte da vítima.<br>Nesse ponto, diante da nova sistemática, cabe salientar que, atento à gravidade dos crimes e às circunstâncias dos fatos, nos termos do artigo 282, inciso II, e § 6º, do Código de Processo Penal, revela-se incabível a substituição da segregação provisória por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, pois se mostram ineficazes ou inadequadas ao presente caso, fazendo-se necessária a custódia para garantia da ordem pública.<br>Tocante à paciente July, aliás, observe-se que apresenta anotação perante a Vara da Infância e Juventude (fl. 126), o que só reforça a necessidade da segregação.<br>In casu, verifica-se que está demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva em razão da periculosidade das pacientes, uma vez que teriam constituído e integrado organização criminosa, tendo ainda ambas mantido em cárcere privadoVitor Muniz Lima, que teria subtraído o celular delase a elas mostrado oórgão genital.Ademais, há informação de que a vítima estaria sendoprivada de sualiberdadeaté o "julgamentodo tribunal do crime", criado por ordem e por vingança daspacientes.<br>Apurou-se ainda que as pacientes foram presas quando aguardavam a chegada dos demais integrantes do grupo criminoso para transportar a vítima para outro local, onde amatariam.<br>Diante disso, as circunstâncias fáticas demonstram o alto grau de periculosidade das pacientes, sendo indispensável a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Conforme orientação jurisprudencial do STJ, o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública (AgRg no RHC n. 128.253/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020; e AgRg no RHC n. 127.592/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/9/2020).<br>Assim, tendo a necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJede 21/9/2020).<br>O pedido de concessão de prisão domiciliar à paciente Rayssa também não merece prosperar.<br>Não obstante o disposto no art. 318 do Código de Processo Penal e a decisão do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, registre-se que a paciente não apresentou provas do grau de dependência entre ela e os filhos, os quais, segundo a própria paciente, são cuidados pela avó (fls. 21-87). Além disso, a prisão da paciente está amparada em sua periculosidade, demonstrada pela gravidade concreta dos delitos cometidos-envolvimento com organização criminosa eprática decrimede cárcere privado -, o quejustifica a negativa da pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar<br>Por fim, eventuais condições subjetivas favoráveis daspacientes, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Vejam-se os seguintes precedentes:AgRgno HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel IlanPaciornik, Quinta Turma,DJede 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,DJede 2/9/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço dohabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.