DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEUSDETE FRANCISCO CERQUEIRA FILHO, contra o indeferimento de idêntica medida na origem.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicial fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Sustenta o impetrante que não há fundamentação concreta e idônea na negativa de recorrer em liberdade.<br>Postula, ao final, a superação do enunciado 691 da Súmula do c. STF para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra denegação de liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.<br>A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF).<br>O writ impetrado na origem teve o pedido liminar indeferido sob os seguintes fundamentos, verbis:<br>" .. <br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado por Izadora Barbosa Zanin Barbieri, advogada, em favor de DEUSDETE FRANCISCO CERQUEIRO FILHO, condenado comoincurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicial fechado, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízode Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo, negando-lheo direito de apelar em liberdade ao confirma a prisão preventiva anteriormente decretada. Em resumo, pretende, liminarmente, a concessão do direito de apelar em liberdade, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor do paciente. Argumenta no sentido de ausência de elementos para manutenção da prisão, vez que fundamentada com argumentos genéricos, pois entende cabível aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive a do comparecimento período em juízo, proibição de acesso a determinados lugares e utilização de tornozeleira, pois "paciente não criará qualquer obstáculo à marcha regular do processo e que não pretende se furtar à aplicação da lei penal, e afim de evidenciar que, uma vez em liberdade não oferecerá risco (periculum libertatis)."(sic), inclusive, porque,"é pessoa boa, com bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita". Alternativamente, pleiteia pela revogação da prisão cautelar pela prisão domiciliar, pois se trata de paciente inserido do grupo de risco do COVID-19. A concessão cautelar é medida excepcional,possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso,não se verifica" (fls. 22-23).<br>Na hipótese, portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.<br>Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC nº 103570, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 22/8/2014; HC nº 121828, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/6/2014; HC nº 123549 AgR, Segunda Turma, Rel.ª Min. Cármen Lúcia, DJe de 4/9/2014.<br>No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: HC nº 392.348/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro; HC nº 392.249/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior; HC nº 392.316/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas; HC nº 391.936/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik; HCnº 392.187/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do presente writ.<br>P. e I.