DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpuscom pedido de liminarimpetrado em favor de ANDRÉ LUIZ GOMES FERREIRA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).<br>Consta dos autos que o paciente foi beneficiado coma concessão da ordem de habeas corpus, pela qual a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, entre elas a obrigação de prestar fiança no valor de R$ 40 mil.<br>Irresignada com a imposição da fiança, impetra-se o presente habeas corpus, em que a defesa alega estarcaracterizado flagrante constrangimentoilegal, em razão da hipossuficiência do paciente paraarcar com o valor arbitrado para a fiança. Reforça que os bens de propriedade deste estão sob constrição judicial, o que lhe impossibilita o recolhimento do valor.<br>Requer, liminarmente, a concessão de liberdade comdispensa da fiançae, no mérito, pede a concessão definitiva da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Ressalte-se, inicialmente, o entendimento firmado pelo STJ no sentido da admissibilidade dojulgamento monocrático do habeas corpusantes mesmo da manifestação do Ministério Público Federal, paragarantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção(AgRg no HC n. 514.048/RS, relatorMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2019).<br>Embora oSupremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio (HC n. 463.434/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 18/12/2020), esse entendimento tem sido flexibilizado quando caracterizada flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal a quo concedeu a ordem para revogar aprisão preventiva decretada contra o paciente, entendendo suficientes as medidas cautelares alternativas para acautelar o meio social;porém, impôs-lheo recolhimento de fiança novalor de R$ 40 mil, nos termos seguintes (fls. 93-107):<br> ..  Destaca-se, na hipótese, a necessidade da medida aplicada, diante imprescindibilidade de vinculação do investigado ao processo de origem, possibilitando a aplicação da lei penal, bem como a instrução criminal. Anote-se, ainda, que medida é adequada à gravidade do crime em questão, bem como às circunstâncias do fato e as condições pessoais do paciente. Em feitos que guardam semelhança com o presente, no tocante ao pedido de afastamento ou até mesmo redução do valor da fiança para fins de gozo do benefício da liberdade provisória, vem se adotando o posicionamento no sentido de que se faz necessária a comprovação inequívoca acerca da hipossuficiência econômica do paciente. Constitui ônus do impetrante demonstrar que o paciente não possui condições de arcar com o custo da fiança, não se prestando para tanto as simples declarações juntadas à inicial, como reiteradamente vem decidindo esta Corte (HC nº 5011598-57.2013.404.0000, 7ª Turma, Juiz Federal Luiz Carlos Canalli, por unanimidade, juntado aos autos em 11/06/2013). Nada obstante as alegações acerca das condições financeiras do paciente deduzidas na inicial, descabe, na hipótese, a aplicação da norma prevista no art. 325, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como no art. 350do mesmo Diploma Legal, na forma pretendida pela impetrante, em razão de não ter ficado comprovada a hipossuficiência econômica do investigado, à vistado posicionamento que vem sendo adotado por este Relator em casos tais, dos quais se colhe o seguinte precedente:  .. <br>Nesse compasso, não se revela exagerado o valor fixado se considerarmos o enorme poderio econômico da organização criminosa da qual o paciente fazia parte, voltada para o tráfico internacional de drogas que movimentou cerca de 45 toneladas de cocaína, em dois anos, remetidas para a Europa, cuja carga foi avaliada em cerca de 2 bilhões de reais. Também a condição sócio-econômica do paciente não está a exigir maiores reduções da fiança arbitrada. Trata-se de pessoa com escolaridade elevada, piloto de aeronaves, com cursos no exterior, cujas atividades ilícitas movimentaram cifras bilionárias, havendo indícios que seja empresário e proprietário de pelo menos uma aeronave.<br>No caso, o único motivo que mantém o paciente preso é a imposição da fiança, segundo o qual não tem condições financeiras de suportar o valor a ser recolhidos.Diante do exposto, entendo que os fundamentos adotados pelo Tribunal antecedente estão em dissonância coma jurisprudência firmada na Terceira Seção do STJ,no julgamento do HC n. 568.693/ES, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, em que determinada"a soltura de todas as pessoas do país cuja liberdade provisória fora condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidas à privação cautelar de liberdade devido ao não pagamento do valor, mantendo a possibilidade de imposição de outras medidas substitutivas,caso necessária". Confira-se a ementa do julgado:<br>HABEAS CORPUS COLETIVO. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESOS QUE TIVERAM A LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. EXCEPCIONALIDADE DAS PRISÕES. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.<br> .. <br>19.Ordem concedida para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional.Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança, mantendo as demais medidas. Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada. Oficiem-se os Presidentes dos Tribunais de todos os estados da Federação e os Presidentes de todos os Tribunais Regionais Federais para imediato cumprimento. (HC n. 568.693/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/10/2020, destaquei.)<br>Paralelamente, a convicção quanto à presumida incapacidade econômica de arcar com o valor da fiançase robustece diante da informação de que os bens de propriedade do paciente foram objeto de sequestro,por ordem do Juízo processante.<br>Logo, éimperiosa a concessão da ordem de ofício, para afastar a fiança arbitrada na origem e revogar a prisão preventiva dopacientesem prejuízo das medidas cautelares alternativasjá fixadas.<br>Ante o exposto,não conheço dohabeas corpus, mas concedo a ordem de ofício paraafastar a fiança arbitrada na origem, mantendo as demaismedidas cautelares alternativas já fixadas.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.