DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, o CRF/RJ apresentou execução fiscal, no valor de R$ 3.648,29 (três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa.<br>Após sentença que julgou extinta a execução, foi interposta apelação pelo Conselho Regional, que teve seu provimento negado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, ficando consignado o entendimento de que é correta a sentença que extingue a execução fiscal, nos termos do artigo 40, §§ 4º e 5ºda Lei 6.830/80, após findo o prazo prescricional de 5 anos, que se inicia quando terminado o prazo de suspensão de 1 (um) ano, expresso no §2º do artigo 40 da LEF (Teses de n. 566 a 571 firmadas no REsp n.º 1.340.553/RS).<br>O referido acórdão foi assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃOFISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. CRF/RJ. MULTAADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA DOCONSELHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.<br>1. Mantém-se a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente eextinguiu a execução fiscal de multa por ausência de profissionalfarmacêutico habilitado.2. No REsp 1764043/RJ, julgado em 2/10/2018, o STJ assentou que orepresentante legal de Conselho Profissional tem a prerrogativa de serintimado pessoalmente, na forma do art. 25 da LEF.3 . A suspensão de um ano prevista no art. 40 da LEF é automática, econtada da data de ciência, por intimação pessoal, da não localização dodevedor ou da constatação da inexistência de bens penhoráveis. Omagistrado deve apenas declarar o início da suspensão, sendodesnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública informando asuspensão da execução fiscal ou o posterior arquivamento do feito após odecurso de um ano de suspensão. Assim se posicionou o Egrégio STJ nojulgamento do REsp 1340553, submetido à sistemática dos recursosrepetitivos. Precedentes.4. O Conselho foi regularmente intimado em 4/2/2013, por remessa dosautos - art. 183, §1º, do CPC/2015 - da não localização do devedor, de seusbens e a acerca da suspensão do art. 40 da LEF, sobrevindo a sentença queextinguiu a execução, em 3/6/2020, com base na prescrição.5. Entre o fim do prazo suspensivo de um ano, em 4/2/2014, e a sentençaextintiva do feito, em 3/6/2020, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, semlocalização de bens penhoráveis, restando inequívoca a prescriçãoquinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 eSúmula 314 do STJ. Precedentes.6. Apelação desprovida.<br>Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ interpôs recurso especial, apontando violação do art. 25 da Lei n. 6.830/1980.<br>Sustenta, em síntese, que é indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do exequente.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. In verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 283/STF.<br>1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara que, ao efetivar o encaminhamento da ordem de pagamento, teve a exequente ciência do quantum que havia sido nela inserido.; b) "Outrossim, encontra-se demonstrada nos autos a inércia da parte agravante em vindicar a verba honorária, mesmo tendo conhecimento dos atos processuais que resultaram no arquivamento dos autos, de modo que o transcurso de mais de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de crédito fulmina sua pretensão executória."; c) "Ademais, conforme orientação do STJ, "não havendo necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, o prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios começa a fluir a partir do trânsito em julgado" (REsp 1.404.519/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013.)".<br>2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>3. Com efeito, está evidenciado no decisum objurgado que, independentemente da intimação, a parte recorrente teve conhecimento inequívoco de todos os atos processuais e que, ao efetivar o encaminhamento da ordem de pagamento, estava plenamente ciente do quantum que havia sido nela inserido. Aliás, contra tal argumento não se manifestou a parte recorrente, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.<br>4. Ad argumentandum, percebe-se que o entendimento a quo está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório.<br>5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1816373/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020)<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. INFRINGÊNCIA AO ART. 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A parte recorrente não demonstrou em que consiste a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, tendo se limitado a alegar de forma genérica a existência de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, inviabilizando a compreensão da controvérsia quanto ao ponto. Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF.<br>2. Outrossim, quanto à violação do art. 473 do CPC/1973, o Tribunal de origem não se posicionou sobre os temas nele constantes. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>3. Ainda que afastados os óbices acima expostos, esta Corte possui orientação que não ampara a pretensão recursal, no sentido de que ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório (EDcl no REsp. 1.816.373/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.5.2020).<br>4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 846.006/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.