DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO REEDUCANDO DO REGIME SEMIABERTO, EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19 - POSSIBILIDADE - BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - REEDUCANDO QUE TINHA AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO TRABALHO EXTERNO - ARTIGO 117, DA LEP - TAXATIVIDADE AFASTADA EM RAZÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE.<br>- O direito à vida e à saúde são consagrados universalmente e na nossa Constituição Federal, autorizando ao julgador, diante da excepcionalidade trazida pela pandemia do COVID-19, afastar a taxatividade do artigo 117, da LEP, e conceder o benefício da prisão domiciliar nos casos preconizados pelo CNJ e este Tribunal de Justiça." (e-STJ, fl. 271).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 303).<br>O Parquet Estadual alega inicialmente que, conforme os artigos 67 e 112, §2º, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), "a falta de intervenção do Ministério Público no processo de execução é causa de nulidade absoluta" (e-STJ, fl. 327).<br>Aduz, ainda, que "ocorreu uma verdadeira progressão de regime per saltum, em clara afronta ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, pois a prisão domiciliar somente é possível aos que cumprem pena privativa de liberdade em regime aberto e, no caso, o recorrido o fazia no regime semiaberto (art. 117, LEP)" (e-STJ, fls. 328-329).<br>Afirma que não existe "qualquer informação (i) de que o recorrido possua doença crônica e faça parte do grupo de risco, o que justificaria a concessão do benefício em questão, ou mesmo (ii) de que, se continuasse preso, as condições do estabelecimento penal seriam mais propícias ao contágio pelo COVID-19 do que no ambiente externo" (e-STJ, fl. 330).<br>Requer, assim, seja reconhecida a nulidade da decisão, proferida pelo Juízo da Execução Penal de primeiro grau, sem a prévia oitiva do Ministério Público, com o consequente recolhimento do recorrido à unidade prisional; e, subsidiariamente, para que seja revogada a prisão domiciliar indevidamente concedida ao recorrido" (e-STJ, fls. 336-337).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 342-346) e admitido o recurso (e- STJ, fls. 351-354), ascenderam os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 372-375 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>No tocante à suposta ofensa aos artigos 67 e 112, §2º, da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84), sob o argumento de que a falta de intervenção do Ministério Público no processo de execução é causa de nulidade absoluta, cumpre destacar, inicialmente, que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a ausência de manifestação do Parquet torna nulo o ato judicial que concede benefícios da execução da pena. Nesse sentido: HC 289.112/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 03/10/2014; HC n. 280.854/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/09/2014.<br>Todavia, em casos como o tratado nestes autos, esta Corte Superior tem entendido que "o deferimento da prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62/CNJ e da Portaria Conjunta n. 19/PR-TJMG/2020 ocorreu de ofício em cumprimento a determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, diante do plano de contingenciamento decorrente da excepcionalidade advinda com a Pandemia da Covid-19.<br>A decisão foi tomada dentro do âmbito do poder geral de cautela, bem assim no exercício das atribuições do Juízo da Execução de zelar pelo correto cumprimento da pena e de fiscalizar as condições do estabelecimentos prisionais (art. 66, incisos VI e VII, da Lei de Execução Penal), consignando expressamente se tratar de medida em caráter excepcional e emergencial, motivo pelo qual não se abriria prazo para a oitiva prévia do Parquet ou da Defesa.<br>Assim, não se vislumbra ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, ou mesmo às relevantes atribuições do Ministério Público na fiscalização da execução penal, o qual pôde exercer o contraditório de forma diferida, por meio da interposição do agravo em execução." (HC 601.877/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021).<br>De outra parte, no tocante à suscitada ofensa ao art. 117 da Lei n. 7.210/84, sob o argumento de o recorrido não preencher os requisitos necessários para cumprir a pena em prisão domiciliar, o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim se manifestou:<br>"Na espécie, entendo que a situação do ora recorrido foi devidamente examinada e recomendava, em face do quadro excepcional trazido pela pandemia já mencionada, a concessão da prisão domiciliar.<br>Segundo se observa dos autos, o agravado registra bom comportamento carcerário e já possuía autorização para o exercício do trabalho externo e saídas temporárias desde janeiro de 2020.<br>Portanto, o agravado, muito possivelmente, já se encontrava em contato com o meio externo. Assim, mantê-lo no presídio, em tal situação, acarretaria risco de contágio aos demais detentos e aos próprios funcionários do estabelecimento prisional.<br>Noutro vértice, a solução restritiva preconizada pelo digno Representante do Ministério Público em suas razões recursais, qual seja, a de impedir contato do reeducando com o meio externo, suspendendo o direito já adquirido ao trabalho, importaria em verdadeiro excesso de execução, com o retrocesso, na prática, ao regime fechado daquele que, por direito e mérito, alcançou o regime semiaberto, com os benefícios a ele inerentes.<br>E conforme enfatizando pelo Ministro Sebastião dos Reis Júnior, ao conceder liminar no "habeas corpus" nº 575.495/MG, "o recrudescimento da situação prisional somente é admitido em nosso ordenamento jurídico como forma de penalidade, em razão de cometimento de falta disciplinar, cuja imposição definitiva exige prévio procedimento disciplinar, com observância dos princípios constitucionais, sobretudo da ampla defesa e do contraditório".<br>Portanto, considerado o gravíssimo cenário mundial de sério risco à saúde humana e levando em conta a impossibilidade de recrudescimento da situação prisional do agravado, a manutenção da prisão domiciliar é medida que se impõe. " (e-STJ, fls. 274-275, grifou-se).<br>Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu excepcionalmente que, diante das peculiaridades do caso concreto, seria recomendável a manutenção da prisão domiciliar concedida pela magistrada de primeiro grau, visando evitar o contágio dos demais detentos e dos próprios funcionários do estabelecimento prisional, uma vez que o recorrido já possuía autorização para o exercício do trabalho externo e saídas temporárias desde janeiro de 2020.<br>Desse modo, a apreciação da tese ministerial com o fim de revogar a prisão domiciliar deferida ao apenado, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO-LEI N. 3.240/41. NÃO REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SISTEMÁTICA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SEQUESTRO DE BENS. MEDIDA QUE RECAI EM QUALQUER BEM, MESMO AQUELES DE ORIGEM LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o Decreto-lei n. 3.240/41 não foi revogado pelo pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública (AgRg no REsp 1530872/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015).<br>2. Cabe as instâncias ordinárias a análise do acervo fático-probatório a fim de aferir a existência de elementos suficientes a autorizar a aplicação da medida cautelar assecuratória. Rever o entendimento da Corte de origem demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. A medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41 pode recair sobre quaisquer bens e não apenas aqueles que sejam produtos ou proveito do crime (AgRg no AREsp 1267816/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.883.430/PR, QUINTA TURMA, REL. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 16/11/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ENFERMIDADE. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de admitir, com lastro no princípio da dignidade da pessoa humana, a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP aos condenados que, acometidos de graves enfermidades, cumpram pena em regime semiaberto ou fechado sem assistência adequada na unidade prisional.<br>2. No caso dos autos, contudo, não há demonstração inequívoca de risco real e iminente à vida do apenado ou mesmo de impossibilidade em receber tratamento adequado no próprio estabelecimento prisional em que se encontra capaz de justificar, excepcionalmente, o deferimento da prisão domiciliar ao apenado.<br>3. Ademais, para que se perquira a existência de doença grave apta a permitir a concessão do benefício da prisão domiciliar, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada pela Corte de origem, seria necessário aprofundar o exame do acervo probatório, o que não se permite nesta via mandamental.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg nos RHC 83.714/ES, SEXTA TURMA, RELATOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19/12/2017).<br>Além disso, o acórdão destacou que o impedimento de contato do reeducando com o meio externo importaria no recrudescimento da situação em que se encontrava - regime semiaberto - evoluído à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a sociedade, entendimento esse que se encontra em sintonia com a jurisprudênciadeste Tribunal(HC 575.495/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.