DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  JEFERSON APARECIDO DE JESUS,  contra  acórdão  proferido  pelo Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  no Agravo em execução  n.º  0001570-17.2021.8.26.0509.  <br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Criminais  promoveu o paciente ao regime semiaberto  (e-STJ ,  fls .  9 e 14).<br>O Parquet,  então,  insatisfeito,  ingressou com Agravo em execução, perante a Corte de origem.  O  Tribunal,  assim,  deu parcialprovimento ao recurso  (e-STJ,  fls. 8/13).<br>Nesta via, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos para a progressão de regime.<br>Acusa que ao acórdão coator está abstrato, isento de fundamentos concretos.<br>Pede, assim, com urgência, que seja restabelecida a decisão de primeiro grau, que concedeu a progressão de regime semiaberto ao Paciente,afastando a exigência de exame psiquiátrico.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC nº. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçadopor ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n.º 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.º 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>No caso, o Tribunal cassou a decisão anterior, de deferimento da progressão ao regime intermediário, pelos seguintes motivos (e-STJ, fls. 10/13):<br>E, neste tópico, é necessário frisar que, condenado por crimes graves, apenas a avaliação psicológica e social não foi suficiente para esclarecer se o agravadoencontra-se engajado no processo de reeducação penal aplicado.<br> .. <br>Em observância às súmulas emcomento, repisa-se que, no caso específico dos autos, referido exame complementar é primordial para concluir com segurança se o sentenciado assimilou a terapêutica penal e se não voltará a delinquir, já que o fato de ter cometido crimes de alta reprovação social, inclusive com extrema violência, é circunstância que não pode ser desprezada na análise do pressuposto subjetivo do benefício visado.<br> .. <br>Cabe salientar que o parecer psicológico conclui não poder prever comportamentos futuros, uma vezque esses resultados não só dependem das condições psicológicas individuais, como também do meio no qual está inserido dentre outras variáveis cabendo analisar sempre uma análise contextualizada.<br>Portanto, no caso específico dos autos, o Atestado Comprobatório de Comportamento Carcerário, emitido pela Secretaria da Administração Penitenciária, assim como apenas o exame psicológico e social (fls. 105/108), são insuficientes para dar a devida certeza do acerto da decisão, sendo de rigor a sua reforma, lembrando que em sede de execução penal vige o princípio do "in dubio pro societate".<br>Como se pode ver, não obstante o cuidado da autoridade coatora, constata-se que não foram utilizados fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal, para justificar a complementação do exame criminológico.<br>Não houve menção a qualquer falta disciplinar grave ou cometimento de crime durante a execução penal do paciente.<br>Foram destacados apenas elementos abstratos, ao mencionar a natureza dos delitos praticados pelo executado, fato que não pode ser mais avaliado na fase de execução, porquanto já sopesado pelo legislador, ao tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da reprimenda.<br>Este Tribunal pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, livramento condicional, nem mesmo realização de exame psiquiátrico, de modo que o direito à progressão de regime não pode ser obstado somente com base em elementos abstratos.<br>Confiram-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PARECER PSIQUIÁTRICO. GRAVIDADE DOS CRIMES. LONGA PENA A CUMPRIR. FALTAS GRAVES VETUSTAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal de origem cassou a decisão que deferiu a progressão de regime, determinando a realização de exame psiquiátrico adicional, com fundamento na gravidade dos crimes, na longa pena a cumprir e na prática de faltas graves no curso da execução. III - A gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, entretanto, não configuram fundamento idôneo para afastar a presença do requisito subjetivo e determinar a realização da perícia complementar. Para tanto, o Julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, alterados desde a decisão que determinou a realização do exame criminológico. IV - Quanto às faltas praticadas no curso da execução da pena e invocadas para desqualificar o histórico prisional do paciente, a última delas foi cometida em 28/4/2005, mais de 12 (doze) anos antes da r. decisão que indeferiu o pedido de progressão. V - Embora o cometimento de falta grave no curso da execução constitua fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, eventuais faltas graves antigas não podem ser utilizadas para negar a benesse, sob pena de perpetuação dos seus efeitos ao longo de toda a execução penal, em afronta aos princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena. VI - Nesse passo, a decisão que retarda a progressão de regime, condicionando a benesse à realização de exame complementar, com laudo psiquiátrico, configura constrangimento ilegal, sobretudo porque existe no exame já realizado, parecer favorável à concessão do benefício. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para cassar a decisão do eg. Tribunal de origem e manter o benefício da progressão de regime concedido ao paciente pelo d. Juízo da Execução. (HC n.º 414.772/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PARECER PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a progressão de regime, determinando a realização de exame psiquiátrico adicional, fundamentado na gravidade dos delitos da condenação. III - Verifica-se, porém, que a fundamentação não se apresenta idônea, notadamente porque o exame criminológico foi favorável à progressão. Ademais, a providência não foi recomendada por nenhum setor técnico da unidade e não foi demonstrada qualquer evidência de que o sentenciado seja portador de distúrbio mental que justifique a intervenção de profissional da psiquiatria. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para cassar as decisões das instâncias ordinárias, devendo o Juízo da Execução analisar o merecimento do apenado, independente de exame psiquiátrico. (HC n.º 406.074/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017)<br>A decisão do Juízo, por outro lado, encontra-se bem fundamentada e concreta, ao ter mencionado o exame criminológico favorável e a ausência de faltas disciplinares (e-STJ, fl. 14).<br>Impende registrar que o entendimento desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que a falta de participação de médicopsiquiatra no exame criminológico não é causa suficiente para impedir a progressão de regime, se o preenchimento do requisito subjetivo estiver comprovado por outros elementos relacionados ao histórico prisional do apenado:<br>Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte aresto:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO POR FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A gravidade abstrata do delito e longevidade da pena são fundamentos inidôneos para se negar ao apenado a progressão de regime por falta de requisito subjetivo, conforme entendimento pacífico desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 963.994/MT, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/11/2016; HC n.º 373.503/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 15/2/2017. 3. A falta de participação de médico psiquiatra no exame criminológico não é causa suficiente para impedir a progressão de regime, se o preenchimento do requisito subjetivo estiver comprovado por outros elementos relacionados ao histórico prisional do apenado, como ocorre no caso em análise. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer o regime semiaberto concedido pelo Juízo da Execução Penal. (HC n.º 395.571/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 18/12/2017)<br>Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que quando os pareceres psicológico e social são favoráveis, não há necessidade de complementação de exame psiquiátrico. Confira-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PARECER PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a progressão de regime, determinando a realização de exame psiquiátrico adicional, fundamentado na gravidade dos delitos da condenação. III - Verifica-se, porém, que a fundamentação não se apresenta idônea, notadamente porque o exame criminológico foi favorável à progressão. Ademais, a providência não foi recomendada por nenhum setor técnico da unidade e não foi demonstrada qualquer evidência de que o sentenciado seja portador de distúrbio mental que justifique a intervenção de profissional da psiquiatria. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para cassar as decisões das instâncias ordinárias, devendo o Juízo da Execução analisar o merecimento do apenado, independente de exame psiquiátrico. (HC n.º 406.074/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017)<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordemde ofíciopara cassar o acórdão impugnado, a fim de determinar o restabelecimento da decisão do Juízo das Execuções.<br>Comunique-se a presente decisão ao Juízo das execuções e ao Tribunal, COM URGÊNCIA.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.