DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pelo INSS,com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contraacórdão do TRF da 5 Região assim ementado (e-STJ fl.175):<br>CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DESEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇAO.<br>Osembargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 192-200).<br>Orecorrentealega, preliminarmente,violação dsartigos 1.022, II, e 489 do Código de Processo Civil/2015,soboargumento de que o acórdão recorrido não se manifestou sobre pontosimportantes para o deslinde da controvérsia, art. 1º, da Lei 12.016/09.<br>No mérito, aponta ofensa aoartigo 1 da Lei 12.016/09 e 485, VI do CPC/2015,sob o argumento de que "ao determinar ao INSS a conclusão de processo administrativo em 30 dias, sob pena de multa diária, mesmo na pendência de instrução probatória, por ainda se aguardar perícia média, o r. acórdão ora recorrida, viola claramente os Arts. 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91, por aplicá-los indevidamente"(fl. 247).<br>Com contrarrazões não apresentadas.<br>Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 254.<br>Parecer do MPF pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 265-271).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. DIREITO ANTIDUMPING. SÚMULA 323/STF. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> .. <br>V - Recurso Especial provido (REsp 1.728.921/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/10/2018).<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/3/2018).<br>A Corte de origem entendeu que "analisando os autos, contata-se que a parte impetrante protocolizou o recurso administrativo em 11.01.2019, tendo sido writ impetrado em 18/.06.2020, quando ainda não havia sido apreciado o pedido, bem sequer movimentado o processo. Por conseguinte o atraso do INSS, devidamente comprovado, ofendeu os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administra, violando o direito líquido e certo da parte impetrante.(e-STJ fls. 268-269).<br>Dessa forma,a Corte a quoafastou a ilegitimidade passiva da autoridadecoautora amparada na análise do acervo fático-probatório do autos, assim a alteração da conclusão alcançada no acórdão a quo, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, as seguinte decisões monocráticas:RESP n. 1.941.803/PE, rel. Min.Herman Benjamin, DJ 2/8/2021;Resp n. 1.939.068/PE, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 1/7/2021;Resp1.928.518/PE, rel. Min. Herman Benjamin, DJ 3/5/2021.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. . ALEGAÇÃO GENÉRICA.RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇAO. PRECEDENTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.