DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO FERREIRA MACEDOcontra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2123329-83.2021.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante,em 28/5/2021,convertida em prisãopreventiva, pela prática, em tese, dos crimes dispostos noart. 157 § 2º, II c/c art. 14, II e art. 157 § 2º-A, I (duas vezes) e art. 157 § 2º, II do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qualdenegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO: CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CABÍVEL APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADEOU CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA(fl. 110).<br>No presente recurso, alega que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que o decreto está pautado exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente e invoca o princípio da inocência.<br>Pondera a suficiência da aplicação das medidas cautelares alternativas dispostas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre ressaltar que foi formulado pedido idêntico em benefício do ora recorrente no HC n. 682.297/SP, cujo pedido liminar foi indeferido, em 27/7/2021, as informaçõesforam devidamente prestadas eo Ministério Público Federal já ofertou o parecer.<br>Dessa forma, tendo o presente recurso ordinário em habeas corpus a mesma parte e questionando matéria arguida no referido writ, o qual diz respeito à mesma ação penal de origem e impugna, inclusive, o mesmo julgado, resta configurada inadmissível reiteração de pedidos, o que impede o conhecimento das alegações. Reservo, assim,aanálise do mérito aos autos doHC n. 682.297/SP, porquanto está em grau avançadode processamento.<br>Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS REALIZADOS NO HC 503.184/SP. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. As questões referentes à aplicação do princípio da insignificância e à desclassificação da conduta para a de posse para uso próprio, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício nesses pontos, sob pena de atuar em supressão de instância.<br>2. Os pleitos de aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006) e de abrandamento do regime prisional, não comportam conhecimento por tratar-se de evidente reiteração de pedidos, uma vez que as questões ora suscitadas já foram objeto de apreciação por esta Corte no HC 503.184/SP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 547.508/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/06/2020)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ EXAMINADOS EM SEDE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. REGIME MAIS BRANDO CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PELO STF. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a mera reiteração de pedido já formulado e examinado por esta Corte Superior. Isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, impugnando ambos os feitos o mesmo acórdão.<br>2. É manifesta a perda do objeto da presente impetração em relação à alteração do regime prisional e à concessão de prisão domiciliar, visto que a Suprema Corte, nos autos do HC n. 183.249/SP, concedeu a ordem, de ofício, para promover o acusado ao regime aberto.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 548.674/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,DJe 18/05/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PLEITOS JÁ APRECIADOS PELA SEXTA TURMA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível a mera reiteração de pedidos já apreciados nos autos de outro recurso, a saber, o RHC n.º 89.869/SP, julgado pela Sexta Turma desta Corte na sessão realizada em 07/11/2017.<br>2.Inexistindo qualquer argumento capaz de infirmar as razões consideradas no decisum agravado para o não conhecimento do recurso, a decisão atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 101.836/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,DJe 18/10/2018)<br>Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso emhabeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.