DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WILLEM JOHANNES BURGER contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DESEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. PROCESSAMENTO SEM A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUL AFRICANO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO BRASIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO DOCUMENTO EXIGIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 196):<br>o v. acórdão ora guerreado, ofendeu o art. 95, da Lei nº 6.815/80 (atualmente revogada pela Nova Lei de Migração); o art. 30, da Lei nº 6.015/73, a Lei de Registros Públicos; o art. 1º, incs. V e VI, da Lei nº 9.265/96; bem como o art.3º, inc. IX, o art. 4º, caput e inc. XII, e o art. 113, §3º da Lei nº 13.445/2017, ao entender ser legítima a exigência de apresentação da certidão de antecedentes criminais do país de origem ou dos que tenha residido nos últimos 5 anos para que seja processado o pedido de autorização de residência do estrangeiro.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 207/208).<br>É o relatório. Decido.<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 175/179):<br>O impetrante, sul-africano, se encontra condenado e cumprindo pena no Brasil, pela prática de crime doloso.<br>Embora o artigo 30 da Lei n. 13.445/2017, que instituiu a Lei de Migração estabeleça que a residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil, o artigo 129 do Decreto n. 9.199/2017, que regulamenta as disposições contidas na Lei n. 13.445/2017, estabelece:<br> .. <br>Com efeito, é sabido que existe o consulado da África do Sul na cidade de São Paulo - situado na Av. Paulista, 1754 - 12º andar - Bela Vista, onde o impetrante poderia requerer a documentação necessária, ou, ao menos algum documento comprobatório de sua negativa, o que não se verificou in casu.<br>Assim, razão assiste à União, ao dispor que: "exonerar o Apelante da apresentação de certidão negativa criminal de seu país de origem, para obter residência em território nacional, equivale a afirmar que, mesmo que ele tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivo da Constituição Federal do País, que tenha seu nome incluído pelo país de origem de lista internacional de restrição pela prática de ilícitos, ou ainda, que esteja condenado ou respondendo a processo por crime doloso passível de extradição, ainda assim deve ter franqueada sua livre circulação e permanência em território nacional."<br>Destarte, não se verificou, portanto, a comprovação de situação de vulnerabilidade social e econômica incapacitante de obtenção da certidão exigida.<br>Pois bem.<br>O conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, pois os artigos de lei tidos por violados não têm comando normativo apto a ensejar a alteração do acórdão recorrido.<br>De outro lado, tratando-se de mandado de segurança e considerada a premissa de que o impetrante poderia ter conseguido a documentação necessária, a pretensão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois não há como se conceder a segurança sem exame da prova pré-constituída.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.