DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 218):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - CONTEÚDO DIFAMATÓRIO - REDE SOCIAL - NÃO RETIRADA DE MATERIAL OFENSIVO QUANDO DENUNCIADO - RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR - RECONHECIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. Restando demonstrado nos autos que à apelante compete diligenciar no sentido de evitar conteúdos difamatórios e ofensivos disponibilizados ao acesso público, e, abstendo-se de fazê-lo, responderá por eventuais danos à honra e dignidade dos usuários decorrentes da má utilização dos serviços disponibilizados. No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levados em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 248/255).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 260/306), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial,violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 19, caput e § 1º, do Marco Civil da Internet, que determina que a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet decorre do não atendimento de ordem judicial específica, não havendo responsabilidade por publicação de terceiros, e<br>(ii) arts. 186 e 927 do CC/2002 e 14, § 3º, do CDC, pois inexistiu descumprimento de ordem judicial para a remoção do conteúdo impugnado, sendo certo que o não atendimento de uma denúncia online não caracteriza ato ilícito, impedindo a indenização.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 404/419 (e-STJ).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 561/564).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A respeito da responsabilidade do provedor de internet, os julgadores concluíram ser objetiva, nos seguintes termos (e-STJ fl. 221/224):<br>No caso em comento, os apelados, autores da ação, tiveram seu nome, e fotos expostos através de um perfil falso, que dizia, entre outras ofensas, que o apelado Geovani, pai do apelado G.O.D, praticava estupro e pedofilia, publicando também a fotografia dos apelados.<br>O fato foi demonstrado pelos documentos a f.23, sendo o dano incontroverso, tendo em vista a gravidade das ofensas dirigidas ao autor/apelado, que macularam a sua honra, sua dignidade, nome e imagem, junto á imagem de seu filho, menor, também apelado.<br>Resta saber se a ré deve ser ou não responsabilizada pelas ofensas veiculadas.<br>Vedam-se, portanto, mensagens apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas. A finalidade constitucional é destinada a evitar manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem.<br>Neste passo, percebo que o FACEBOOK é uma empresa que administra e armazena conteúdo em seus sítios para que terceiros os acessem através da internet.<br>Assim, com a aquiescência da rede social FACEBOOK, são criados, por seus usuários, os mais diversos tipos de páginas, até aquelas com conteúdos ofensivos, que disponibilizam informações injuriosas, caluniosas, de procedência duvidosa e desconhecida a respeito de quem lhes aprouver.<br>Ainda que se considere a dificuldade de fiscalizar os conteúdos de tudo o que é lançado nas páginas do Facebook a empresa apelante, havendo denúncia, tem como saber a procedência das informações, dessa forma, não havendo identificação da origem daquele que, efetivamente, criou o perfil falso da apelada, não há como eximir a ora apelante da responsabilidade direta pelos danos.<br>Não se dispondo a apelante de criar meios de identificação precisa do usuário, quando este se predispõe a criar comunidades difamatórias no site, entendo que ela assume, solidariamente, o ônus por eventual má utilização dos serviços por ela disponibilizados.<br>Ocorre que houve uma denúncia dos apelados em relação ao conteúdo fosse retirado da internet (f.24), mas o apelante recusou a solicitação da autora, nos seguintes termos:<br>Agradecemos o tempo dedicado em denunciar algo que você acredita violar nossos Padrões da comunidade. Denúncias como a sua são uma parte importante do processo para tornar o Facebook um local seguro e acolhedor. Analisamos a foto denunciada por você por assédio e constatamos que ela não viola Padrões de comunidade.<br>Dessa maneira, infere-se da resposta acima, a recusa da apelante, e certamente o art. 19 do Marco Civil da Internet não pode isentá-la daresponsabilidade civil decorrente de sua inércia, como defendido nas razões do apelo.<br> .. <br>Destarte, o provedor da rede social não lança mão de ferramentas para apuração da "denúncia" de material difamatório, mas apenas aguarda uma ordem judicial para a retirada deste material, ao invés de, preventivamente, diligenciar para proteger a imagem do cidadão.<br>Qual seria, então, a utilidade do link, disponibilizado pelo próprio apelante, para denúncia de material ofensivo, se se mantém omisso, no aguardo de uma futura decisão judicial para a retirada da rede do citado material <br>(..)<br>Assim, uma vez ciente de publicações ofensivas, o provedor da rede social deve retirá-las de circulação, sob pena de ser responsabilizado pelos danos por elas causados, mesmo que não seja exigível o controle prévio dos conteúdos que circulam no ambiente virtual.<br>Neste contexto, entendo como regra geral, que os provedores de serviços de internet devem responder solidariamente pelo conteúdo que disponibilizam à consulta na rede, caso não tomem a devida providencia quando denunciados.<br>Assim, para excluir a responsabilidade do apelante, configurando-se a hipótese de fato de terceiro, necessária seria a imediata retirada da rede social do perfil ofensivo, quando denunciado, o que não foi feito.<br>Portanto, no que concerne ao dano moral, entendo que restou induvidoso, devendo a ré indenizar aos autores pelos prejuízos a que deu causa, independentemente da análise da culpa.<br>Esclareceu ainda o Tribunal de origem, nos embargos de declaração, que "a recusa da apelante/embargante quanto à solicitação de denúncia feito pelos autores/embargados não pode ser isentado pelo art. 19 da Lei do Marco Civil da Internet" (e-STJ fl. 251).<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, oprovedorrespondesubjetivamente quando,apesar de devidamente comunicado sobre o ilícito, não atuade forma ágil para retirar o material do ar e nemadota providências tecnicamente possíveis. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE INTERNET.LIMITAÇÃO AOS CASOS DE INÉRCIA NA IDENTIFICAÇÃO DO OFENSOR OU NA RETIRADA DO CONTEÚDO OFENSIVO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO PROVIDO, COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que: I) o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas em site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade do provedor de conteúdo, pelo que não se lhe é aplicável a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002; II) a fiscalização prévia dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de conteúdo.<br>2. Por outro lado, é viável a responsabilização subjetiva do provedor de busca, quando: I) ao ser prévia e adequadamente comunicado acerca de determinado texto ou imagem de conteúdo ilícito, por ser ofensivo, não atua de forma ágil, retirando o material do ar; e II) após receber o URL, não mantiver um sistema ou não adotar providências, tecnicamente ao seu alcance, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação ou a individualização dele, a fim de coibir o anonimato. Nesses casos, o provedor passa a responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão em que incide.<br>3. Fixada a premissa de viabilidade da responsabilização subjetiva do provedor de busca pelos danos morais causados ao prejudicado em caso de inércia na identificação do usuário responsável pela lesiva divulgação ou na remoção do conteúdo ofensivo, desde que prévia e devidamente notificado o provedor com indicação do URL, tem-se, no caso concreto, a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, que não avaliou tais aspectos, a fim de que verifique a existência de dano moral indenizável pelo provedor. O exame de tal matéria fática, como se sabe, é descabido em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1575268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020 - grifei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. OBRIGAÇÃO DE FAZER.REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE.OBRIGAÇÃO DO REQUERENTE. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.DESCABIMENTO.<br>1. Esta Corte fixou entendimento de que "(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários;(iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso". Precedentes.<br>2. Aos provedores de aplicação, aplica-se a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providência necessárias para a sua remoção.Precedentes.<br>3. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ.<br>4. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet. 5. Em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de decisão judicial e quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até os Tribunais superiores.<br>6. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp 1642560/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 29/11/2017 - grifei)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO OFENSIVO NA INTERNET. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROVEDOR. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.SUFICIENTE IDENTIFICAÇÃO DA URL DO CONTEÚDO OFENSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022, I e II, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade, contradição, ou corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. A exigência de indicação precisa da URL tem por finalidade a identificação do conteúdo que se pretende excluir, de modo a assegurar a liberdade de expressão e impedir censura prévia por parte do provedor de aplicações de internet. Todavia, nas hipóteses em que for flagrante a ilegalidade da publicação, com potencial de causar sérios gravames de ordem pessoal, social e profissional à imagem do autor, a atuação dos sujeitos envolvidos no processo (juiz, autor e réu) deve ocorrer de maneira célere, efetiva e colaborativa, mediante a conjunção de esforços que busque atenuar, ao máximo e no menor decurso de tempo, os efeitos danosos do material apontado como infringente.<br>3. Na espécie, sob essa perspectiva, verifica-se que a indicação das URLs, na petição inicial, assim como a ordem judicial deferida em antecipação dos efeitos da tutela continham elementos suficientes à exclusão do conteúdo difamatório da rede virtual, não havendo se falar, portanto, em retirada indiscriminada, a pretexto de que o seu conteúdo pudesse ser do interesse de terceiros. Diversamente, ficou configurado o descumprimento de determinação expressa, a ensejar a responsabilização da empresa ré por sua conduta omissiva. 4. A responsabilidade subjetiva e solidária do provedor de busca configura-se quando, apesar de devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a exclusão do material contestado ou não adota as providências tecnicamente possíveis para tanto, assim como ocorreu na espécie.<br>5. O total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir; nunca em razão do simples valor integral da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. Precedentes.<br>6. Recurso especial desprovido.<br>(REsp 1738628/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019 - grifei.)<br>Portanto, tendo a Corte de origem entendido se tratar de responsabilidade objetiva, devem os autos retornarem ao TJMG para que analise se houve culpa do recorrente para a condenação ao pagamento deindenização por danos morais. Isso porque, aanálise fática no STJ esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para análise da responsabilidade subjetiva do recorrente.<br>Publique-se e intimem-se.