DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 263):<br>ACIDENTÁRIA  Instalador de piso  Acidente típico  Amputação do 20 dedo da mão esquerda - Nexo causal reconhecido - redução parcial e permanente dacapacidadelaborava- auxílio-acidentedevido a partir do dia seguinte ao da cessação auxílio-doença, ficando suspenso, porém, enquanto vigentes os efeitos da antecipação da tutela - valores em atraso que devem ser atualizados mês a mês. Incidência do IPCA-E a partir da elaboração da conta de liquidação - Juros de mora devidos desde a citação, de forma engloba sobre o montante até ai apurado e, depois, mês a mês, de mododecrescente - Aplicação do art. 50 da Lei n. 11.960/09, porapenas no que concerne aos juros, ante o resultado do julgamento da ADI 4.357 pelo STF - Honorários advocatícios fixados segundo a orientação daSúmula 111 do STJ _apeloautárquico desprovido, provido em parte o recurso oficial.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 282-285).<br>O recorrente alega violação dos artigos 1022 do CPC/15 ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou sobre questões relevantes ao julgamento da controvérsia.<br>Quanto as questões de fundo, o recorrente sustenta ofensa aos arts. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, do art. 31 da Lei n. 10.741/03 e 41-A da Lei n. 8.213/91 com redação dada pela Lei n. 11.430/06, sob os seguintes argumentos: (a) é pacifico o entendimento de que após o ano de 2006 o índice de correção monetária para pagamento dos débitos previdenciários em atraso a ser utilizado é o INPC a partir do advento da Lei 10.741/03, bem como a TR a partir da Lei 11.960/2009, não havendo suporte legal para a utilização do IGP-DI para a atualização do débito após janeiro/2004; (b) de rigor a incidência imediata da Lei nº 11.960/2009 no tocante também à correção das parcelas em atraso, não havendo qualquer razão para a o ausência de utilização da referida norma.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 319-320.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não<br>havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Dito isso, no que respeita à questão dos juros e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Dje de 20/11/2017), em sede de repercussão geral, decidiu que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009) é constitucional quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devendo ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O julgado esta assim ementado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.<br>2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.;FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo:Prentice Hall, 2006, p. 29).<br>4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 17/11/2017).<br>Cabe anotar, que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019.<br>Dessa forma, prevaleceu o seguinte entendimento:<br>"I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".<br>Nesse ínterim, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia, que assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública:<br> .. <br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>Dessa forma, conforme ficou definido, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.960/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991, assim como, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento parcial ao recurso especial, para determinar a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.495.146/MG (TEMA 905), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO