DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência em que é suscitante VANDERLEI CESCONETTI (VADERLEI), tendo como suscitados o Juízo Direito de Venda Nova do Imigrante/ES (JUÍZO CÍVEL) e o Juízo da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante/ES (JUÍZO TRABALHISTA).<br>Extrai-se dos autos que VANDERLEI ajuizou ação visando à rescisão de contrato de parceria agrícola celebrado entre ele e o interessado, GERCI FRANCISCO DE OLIVEIRA (GERCI), em que houve decisão deferindo medida cautelar para determinar o sequestro da lavoura abandonada pelo Sr. GERCI FRANCISCO DE OLIVEIRA e seus familiares (filho, genro e esposa), para realizar a colheita dos frutos de tomate e finalizar os tratos culturais<br>Após o ajuizamento dessa demanda, o interessado, GERCI, ajuizou reclamação trabalhista perante a justiça especializada.<br>Pleiteou o provimento do presente conflito de competência, para, reconhecendo a conexão entre as demandas, determinar a prevenção do juízo cível.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 391).<br>Solicitadas informações, foram elas prestadas às e-STJ, fls. 386/389.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito (e-STJ, fls. 396/399).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito não pode ser conhecido porque não se encontram satisfeitos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do respectivo processo incidental.<br>De acordo com o art. 66, I, do NCPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes para julgar a mesma causa. Para tanto, não há necessidade de que ambos os juízes afirmem expressamente a sua competência para a causa, basta a prática de atos que indiquem implicitamente que se dão por competentes.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DE DOIS OU MAIS JUÍZOS. ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA CIRCUNSCRITA AO PLANO DA POSSIBILIDADE FUTURA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não está caracterizada a ocorrência do conflito de competência, pois as decisões juntadas aos autos não demonstram o alegado choque de poderes.<br>2. A mera e futura "possibilidade de adoção de atos de constrição do patrimônio da Agravada", por si só, não é causa suficiente para a caracterização do presente incidente processual.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC 139.179/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 13/4/2016, DJe 27/4/2016 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO. ART. 115 DO CPC. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO OU PRÁTICA DE ATOS RECONHECENDO A COMPETÊNCIA POR QUALQUER JUÍZO SUSCITADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 115 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando (i) dois ou mais juízes se declaram competentes; (ii) dois ou mais juízes se declaram incompetentes; (iii) entre dois ou mais juízes, surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.<br>2. O conflito positivo de competência (art. 115, I, do CPC) caracteriza-se na hipótese em que, mesmo sem nenhum dos juízos ter-se declarado competente para processar e julgar a causa em curso perante outro, há a prática de atos que denotem implicitamente o reconhecimento da competência em paralelo com órgão judicial diverso.<br>3. O conflito de competência não é instrumento idôneo para discutir a aplicabilidade ou não de regra processual pelo magistrado, que, com amparo em específicas normas que regem a falência, interpreta a ordem contida em carta precatória e pronuncia o seu descumprimento por ser diligência inviável de efetivação no processo falimentar.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC 119.125/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, j. 28/8/2013, DJe 2/9/2013 - sem destaque no original)<br>A existência do conflito de competência pressupõe controvérsia acerca da extensão da jurisdição em determinado caso, o que não ocorre quando cada juízo está atuando em sua própria esfera de competência.<br>Na hipótese dos autos cada um dos juízos suscitados atuou em conformidade com sua estrita esfera de competência.<br>Isso porque o processo em trâmite na justiça comum diz respeito à medida cautelar de sequestro de lavoura, com autorização para que o suscitante realize a colheita dos frutos de tomate e finalize os tratos que se fizerem necessários para a conclusão da lavoura (e-STJ, fl. 364). Já na demanda trabalhista, como bem ponderou o juízo laboral, a análise se limita à existência ou não da relação jurídica de emprego e esse exame só pode ser feito pela justiça trabalhista, de acordo com a Constituição Federal.<br>A situação apresentada nos autos, portanto, envolve processos distintos, com causas de pedir e pedidos diferentes.<br>Em suma, cada juízo atuou em sua própria esfera de jurisdição, de modo que as decisões proferidas podem perfeitamente coexistir.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE PARCERIA AGRÍCOLA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU PRÁTICA DE ATOS, POR QUALQUER DOS JUÍZOS SUSCITADOS, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA PARA O MESMO PROCESSO. ATUAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS EM SUA PRÓPRIA ESFERA DE JURISDIÇÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.