DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. VESTIBULAR. ENEM. INSCRIÇÃO DO CANDIDATO EM SISTEMA DE COTAS. NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃONA CONCORRÊNCIA GERAL. REMANEJAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOSDA RAZOABILIDADE E DO ACESSO À EDUCAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 12.711/2012, sustentando, em síntese (fls. 333/339):<br>aceitar que o candidato cotista também concorra à outra metade das vagas que cabe aos não cotistas seria uma forma explícita de violação ao princípio da isonomia no tocante ao direito de acessibilidade ao ensino superior, já que igual direito não foi assegurado aos não cotistas, que concorrem apenas nos 50% que lhes foram reservados.<br>Data vênia, Exa, o princípio da razoabilidade não pode validar o pedido do autor, pois a Lei n.º 12.711/12definiu um percentual de vagas paritariamente para grupos sociais menos favorecidos. Em respeito ao propósito da lei, não se afigura razoável autorizar que o candidato cotista, além de concorrer às vagas reservadas, possa também concorrer nas vagas reservadas à concorrência geral. Tal pretensão vai de encontro à teleologia da Lei n.º 12.711/12 expressada nas linhas dos arts . 1.º e 3.º acima transcritos. Não é razoável nem justo que um candidato possa concorrer simultaneamente nas duas listas de concorrência, sem que o mesmo direito seja reconhecido aos não cotista. preterir um candidato inscrito na ampla concorrência pelo fato do autor ter eventualmente obtido uma nota maior do que aquele. É fato que edital ofereceu ao autor o direito de escolher a modalidade de concorrência que gostaria de participar, permitindo-lhe fazer uma análise cuidadosa do que seria melhor para si, enfrentar a ampla concorrência ou as vagas reservadas pela Lei n.º 12.711/12.<br>Sem contrarrazões (fl. 343).<br>É o relatório. Decido.<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 313/321):<br>O princípio da razoabilidade dispõe que deve haver proporcionalidade entre os meios que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar, e mais, que tal proporcionalidade não deve ser medida diante dos termos frios das normas legais, muito menos de regras provenientes de edital de certame público, mas diante do caso concreto.<br>Obtendo o candidato pontuação suficiente para concorrer às vagas destinadas ao público em geral, deve ser ali enquadrado independentemente de ter sido desclassificado nas vagas de cotistas. Com efeito, não há razoabilidade na negativa de que o candidato que pertence a família de baixa renda e que estudou todo o ensino médio em escola pública, mesmo obtendo nota suficiente para ser ingressar na Instituição de Ensino pela ampla concorrência, tenha negado tal direito apenas pelo fato de ter se inscrito como cotista.<br>Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "O direito à educação, responsabilidade do Estado e da família (art. 205 da Constituição Federal), é garantia de natureza universal e de resultado, orientada ao "pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade" (art. 13, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 226, de 12 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto 591, de 7 de julho de 1992), daí não poder sofrer limitação no plano do exercício, nem da implementação administrativa ou judicial. Ao juiz, mais do que a ninguém, compete zelar pela plena eficácia do direito à educação, sendo incompatível com essa sua essencial, nobre, indeclinável missão interpretar de maneira restritiva as normas que o asseguram nacional e internacionalmente." (AgInt no REsp1573481/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em26/04/2016, DJe 27/05/2016).<br>Diante da comprovação de que a UFAL convocou, no âmbito da ampla concorrência, candidatos com notas inferiores às da candidata, conforme consta no ato de convocação da4ª chamada, deve ser admitida a matrícula da autora no curso de medicina veterinária, uma vez que a mesma preencheu os requisitos para o referido ingresso, respeitando-se a ordem de classificação de candidatos.<br>Pois bem.<br>O conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois as razões recursais não servem à impugnação especifica da fundamentação do acórdão recorrido, notadamente no que se refere à observância do princípio da razoabilidade no campo do direito constitucional à educação.<br>Aliás, conquanto tenha sido citado precedente do STJ, nota-se que o fundamento atinente à necessidade de assegurar eficácia ao direito à educação confere natureza constitucional ao acórdão, não servindo o recurso especial à sua revisão, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, mormente se considerado o fato de não ter sido interposto recurso extraordinário. Observância da Súmula 126 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.