DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DE FREITAS CARVALHO e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.<br>Ação: de indenizatória securitária ajuizada por ANTONIO CARLOS DE FREITAS CARVALHO e OUTROS em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual requer indenização por vício de construção em imóvel em face de seguro habitacional no âmbito do SFH.<br>Decisão de admissibilidade do TRF 4ª Região: inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos:<br>i) aplicação do Tema 1.011 do STF, tendo em vista a orientação firmada em regime de repercussão geral no tocante à competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS;<br>ii) incidência das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à aplicação do CDC e à indispensável juntada do contrato de seguro habitacional vinculado ao SFH; e<br>iii) a análise do dissídio jurisprudencial alegado revela-se prejudicado, haja vista o necessário reexame de fatos e provas da matéria que se supõe divergente.<br>ARESP de ANTONIO CARLOS DE FREITAS CARVALHO e OUTROS: não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, que ocorre com a demonstração de que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito. Ademais, deixou ainda de impugnar a aplicação do Tema 1.011 do STF.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional imposto aos advogados dos recorridos em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em R$ 300,00 devidos pelos recorrentes.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA