DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto porMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A,contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a"do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/04/2021.<br>Concluso ao gabinete em: 30/08/2021.<br>Ação:compensação por danos morais e estéticos decorrentes de ato ilícito, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ANTONINHO BUENO, em face da agravante.<br>Decisão interlocutória:indeferiu o pedido da seguradora agravante de afastamento dos juros de mora constantes no cálculo do agravado, por ter havido atraso no pagamento de parcelas de sua pensão a partir de julho de 2018, ressaltando a ausência total de pagamento entre os meses de janeiro e setembro de 2019.<br>Acórdão:negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E NÃO CABIMENTO DO RECURSO AFASTADAS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE AFASTAMENTO DO JUROS DE MORA SOBRE CÁLCULO APRESENTADO - JUROS DECORRENTES DO ATRASO E INADIMPLEMENTO POR PARTE DA SEGURADORA EXECUTADA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DA PENSÃO MENSAL - INSTITUTO DIVERSO DO JUROS DE MORA SOBRE O VALOR NOMINAL DA APÓLICE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts.757 e 781 do CC/02 e 502 do CPC/15. Sustenta que: i) nas decisões condenatórias, não há previsão de incidência de juros sobre as importâncias seguradas; ii) os juros postulados pelo agravado são exacerbados frente a todos os valores depositados nos autos pela seguradora, os quais elidiram a mora; iii) havendo previsão contratual distinta para cobertura de dano moral, a indenização a ser paga pela seguradora deve-se limitar ao valor contratado na referida garantia.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dosarts. 757 e 781 do CC/02 e 502 do CPC/15, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O TJ/PR, ao decidir por manter o indeferimento de afastamento dos juros de mora, fundamentou que: i) a incidência de juros sobre o valor nominal e os juros decorrentes da mora da seguradora se tratam de institutos diversos; ii) a situação exposta na presente lide diz respeito à incidência de juros em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação de pagamento mensal de pensão pela seguradora e não de juros decorrentes da condenação imposta na lide primária.<br>Como esses fundamentos não foramimpugnados, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere àmora da agravante e ao valor dos juros, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AFASTAMENTO DE JUROS DE MORA.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por danos morais e estéticos decorrentes de ato ilícito, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual foi proferida decisão indeferindo pedido de afastamento de juros de mora.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4.O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.