DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região(5033662-80.2021.4.04.0000).<br>Segundo conta dos autos, a paciente foi presa por força de decreto de prisão temporária, posteriormente aplicadas asmedidas cautelares diversas, no bojo da investigação denominada "Operação Daemon", que investigava um esquema de pirâmide financeira, imputando aos responsáveis pelo Grupo Bitcoin Banco (GBB) a possível prática de crimes contra o sistema financeiro.<br>Diante do descumprimento da proibição de se comunicar com outros investigados, foi decretada a prisão preventiva para resguardar a instrução processual. Ainda, teve o seu pedido de revogação da prisão foi indeferido (e-STJ fls. 35/41).<br>Diante disso, impetrou habeas corpus na Corte a quo, cuja ordem foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 33):<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DAEMON. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSASDA PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE VIOLOU PROIBIÇÃO DE COMUNICAR-SE COM OUTRO INVESTIGADO. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEIPENAL E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE NOVASMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>Na presente oportunidade, a defesa alega, inicialmente, que a paciente é primária, tem família constituída, moradia estabelecida em endereço conhecido da Justiça, "local em que vive como dona de casa, junto com o filho de 1 ano e 6 meses, que depende dos seus cuidados especiais" (e-STJ fl. 7).<br>Quanto ao mérito, argumenta que a própria autoridade policial informou que a a paciente apenas tentou contato com um corréu, mas não obteve êxito, ou seja, não houve efetivo embaraço à instrução processual. Enfatiza: "o contato proibido sequer se concretizou" (e-STJ fl. 13).<br>Ainda, sustenta não ter ficado demonstrado o requisito da contemporaneidade, "pois o panorama fático atual é diferente daquele que fundamentou o decreto prisional em desfavor da paciente", ressaltando que já se exauriu a investigação, porquanto "já foramrealizadas todas as buscas e apreensões necessárias para a coleta de provas no presente caso, assim como já foram colhidas as provas testemunhais e depoimentos por parte dos envolvidos" (e-STJ fl. 19).<br>Lembra, ademais, que a denúncia já foi ofertada, imputando à paciente crime com pena mínima de 4 anos, o que demonstra ser a prisão uma medida desproporcional, quando comparada a possível condenação. Além disso, a paciente é portadora de trombofilia, com risco de agravamento pelo fato de não ter espaço no estabelecimento prisional para caminhar (e-STJ fls. 16/17), recordando, mais uma vez, queé mãe de uma criança menor de 2 anos, que carecedos seus cuidados.<br>Por essas razões, entende que o decreto prisional não encontra mais suporte nas hipóteses legais que autorizam a medida extrema - art. 312 do CPP.<br>Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares mais brandas, ou a substituição por domiciliar, nos termos do art. 318 e 318-A do CPP.<br>É o relatório, decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação. Isso porque o writ foi deficitariamente instrução, a defesa não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão impugnado, apenas a ementa do acórdão.<br>É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Ora, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.