DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em favor de THAIS DE OLIVEIRA SANTOS ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2143403-61.2021.8.26.0000).<br>A defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, não tendo sido demonstradaa gravidade do delito, tampoucoo riscoque a paciente representaria para a sociedade. Aduz que nem sequer foram aferidas individualmente as condições subjetivas da paciente.<br>Afirma que os requisitos autorizadores da segregação cautelar não estão preenchidos.<br>Sustenta que o crime em questão não foi praticado com violência ou grave ameaça, havendo dúvidas sobre o papel da paciente na empreitada criminosa. Ressalta ainda que não se tratade reincidente específicae que a paciente não ostenta, em seu histórico, crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça.<br>Frisa que a paciente possuir residência fixa e ocupação lícita eque a custódia cautelar é medida extrema e desproporcional.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que manteve a prisão preventiva ou a concessão das medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela cassação do atoque decretou a prisão preventiva.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 318-319.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (fls. 324-330).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio, uma vez que a competência do STF e a do STJ estão relacionadas com a análise de matéria de direito estrito prevista taxativamente na Constituição Federal. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dosarts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJede 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção dapreventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Juízo de primeiro grau (fls. 24-27):<br>Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos depoimentos dos policiais e do representante da vítima, bem como dos autos de apreensão e entrega de fls. 22/26.<br>Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e legítima a prisão dos indiciados, inexistindo qualquer motivo que justifique o relaxamento.<br> .. <br>In casu, vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder aos indiciados o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto.<br>Ademais, as folhas e as certidões de antecedentes criminais juntadas às fls. 169/226demonstram que os flagranteados Rodrigo e Edvan são portadores de maus antecedentes, enquanto os demais são reincidentes na prática de crimes dolosos, o que indica que caso respondam o processo em liberdade, certamente voltarão a delinquir. Assim, a prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública.<br>Destaco que as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, mostraram-se insuficientes para a garantia da ordem pública, notadamente, para evitar a reiteração delitiva dos custodiados, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.<br>In casu, verifica-seque a imposição da prisão preventiva foi fundamentada, tendo sido demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública eassegurar a aplicação da lei penal, pois a paciente forapresa em flagrante, por, em tese, ter praticado o crime de furto qualificadoem concurso de agentes, além de ser reincidente e ostentar antecedentes criminais, sendo patente o risco de voltar a delinquir.<br>Registre-se que, conforme orientação jurisprudencial do STJ, a existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 591.246/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/9/2020; e AgRg no HC n. 602.616/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/9/2020).<br>Assim, tendo a necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJede 21/9/2020).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço dohabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.