DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KELVIN PEREIRA DAMASCENAcontra decisão que fixou regime fechado para cumprimento de pena.<br>Narra a inicial que o paciente foi condenado na sanções do artigo 157, §2º, II e 2§ A, I, ambos do Código Penal a pena de 6anos e 8meses de reclusão em regime inicial fechadomais o pagamento de 16 dias-multa.<br>Neste mandamus, aimpetrante alega, em síntese, que opaciente sofre constrangimento ilegal diante da violação ao art. 33 do CP pois "preenche os dois requisitos legais para o início do cumprimento da pena em regime intermediário, ou seja, é primário, bem como, a pena aplicada é inferior a 8 anos" (e-STJ, fl. 5).<br>Ressalta que "A afirmação de que o regime fechado é o único compatível com a gravidade do delito revela uma disfarçada violação ao princípio da individualização da pena"(e-STJ, fl. 5), contrariando assim as súmula 440 do STJ e 718 e 719 do STF.<br>Requer, assim, a fixação de regime menos gravoso e cassação do acórdão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cabe esclarecer que compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios ou Tribunais Regionais Federais.<br>Para sanar eventual ilegalidade de sentença condenatória deprimeiro grau cabe a interposição do recurso de apelação, o que já fora feito pela defesa,estando inclusiveos autos conclusos para o relator Desembargador julgar conforme andamento processual consultado no site do TJSP.<br>Assim, resta impossibilitada a análise do pleito por esta Corte Superior em habeas corpus, por expressa vedação ao disposto no art. 105, II, da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>" .. <br>III - O recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial na origem é o agravo, previsto no art. 544, do CPC. Configura, portanto, erro grosseiro aviar habeas corpus para tal finalidade (HC 154092/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 31/5/2010).<br>IV - Na espécie, o pleito de absolvição é inviável em sede de habeas corpus, visto não haver provas convergentes e inconcussas para desconstituir o v. acórdão objurgado.<br>V - In casu, a condenação se deu em procedimento penal sem máculas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sob cognição exauriente, confirmada em sede de apelação. Não há falar, portanto, em absolvição por atipicidade da conduta (Precedentes).<br>Ordem não conhecida."<br>(HC 306.628/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 13/04/2015).<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem os artigos 105, inciso II, da Constituição da República; 30 e 33 da Lei 8.038/90, o recurso ordinário é cabível em face de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Por sua vez, o recurso cabível contra decisão monocrática do relator é o agravo regimental, previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Revela-se erro grosseiro e inescusável a confusão entre um e outro (RO na MC 24.627/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015).<br>2. Considerando que o regramento legal não gera dúvida objetiva, a interposição de recurso ordinário no caso dos autos configura erro grosseiro, sendo manifestamente incabível a sua utilização para impugnar decisão singular do Relator em agravo em recurso especial, mesmo porque inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.<br> .. <br>4. Recurso ordinário não conhecido.<br>(RO no AREsp 709.592/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015).<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO IMPETRANTE-PACIENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO.<br>1. É inviável o conhecimento do presente reclamo, uma vez que o recorrente se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF.<br>2. O fato de a parte não possuir capacidade postulatória não a impede de interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas em sede de habeas corpus. Precedentes do STF.<br>NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes.<br>2. Recurso improvido."<br>(RHC 53.840/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015).<br>" .. <br>5. Eventual inconformismo com a decisão que inadmite recurso especial deve ser objeto do recurso próprio.<br>6. Ordem denegada."<br>(HC 204.483/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012).<br>Ademais, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>Na espécie, o processo não foi instruído com cópia integral de supostoacórdão combatido provenienteda Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de instruir corretamente o mandamus, a fim de que seja possível identificar o alegado constrangimento ilegal.<br>II - No presente caso, o impetrante não juntou aos autos cópia das decisões que estariam trazendo constrangimento ilegal aos Pacientes, apenas colaciona links de sítios eletrônicos de portais de notícias, em que este relator poderia acessar o conteúdo das decisões, tornando inviável a análise da quaestio.<br>Agravo Regimental desprovido"<br>(AgRg no HC 438.187/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018).<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, a petição é recebida como agravo regimental.<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. Ausentes documentos comprobatórios da irresignação defensiva, inviável a análise da questão por este Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento"<br>(PET no HC 441.580/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 27/4/2018).<br>Inviável, portanto, a aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.