DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR HUGO RODRIGUES ALVES FERREIRA e outros, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/05/2021.<br>Concluso ao gabinete em: 08/09/2021.<br>Ação: demarcatória c/c queixa de esbulho ajuizada pelo agravante, em face de ADEMIR ORTIZ DE GOES E OUTROS.<br>Decisão interlocutória: deferiu pedido de averbação da ação nas margens da matrícula do imóvel em disputa.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMARCATÓRIA - PRELIMINAR - NÃO RECORRIBILIDADE - ROL TAXATIVO - DECISÃO AGRAVADA - MATÉRIA - TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR - POSSIBILIDADE DE SE RECORRER - ART.1.015, I, DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO QUE DETERMINA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA - AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO A TERCEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO - ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS - MEDIDA DESNCESSÁRIA NO MOMENTO - RECURSO PROVIDO.<br>1- A tutela provisória cautelar é matéria a ser aferida em agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.<br>2- "O mero temor abstrato da possível ocorrência de dano, desamparado de qualquer elemento que revele a concreta possibilidade de prejuízo iminente e de difícil reparação, não justifica a concessão da medida liminar de bloqueio das matrículas, sobretudo quando a ação tramita há mais de 10 ano e durante o trâmite não se registrou qualquer movimentação concreta do réu no interesse de frustrar o resultado útil do processo." (Número do Protocolo: 1019190-51.2020.8.11.0000; Des. João Ferreira Filho. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/02/2021).(e-STJ fl. 378).<br>Recurso especial - nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aoart. 8ºdo CPC/2015, aduzindo que "consubstanciado na existência, real, não fictícia, de que está havendo comercialização das áreas objeto da ação demarcatória, manter a decisão que proveu o Agravo de Instrumento mandando não mais averbar a margem das matrículas a existência da ação demarcatória, data máxima vênia, além de ser um grande erro é injusto com os terceiros de boa-fé que estão comprando os imóveis e que irão buscar o Poder Judiciário para terem direitos resguardados" (e-STJ fl. 412).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts.8º do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que os conteúdos normativos dos referidos dispositivos legais não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, sendo que nem sequer foram opostos embargos de declaração a fim de afastar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato.<br>Dessa forma, ante a ausência de enfrentamento das questões ou das teses relacionadas aos artigos apontados como violados pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C QUEIXA DE ESBULHO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1.. Açãodemarcatória c/c queixa de esbulho<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.