DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto porWAL MART BRASIL LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 913e):<br>Embargos à Execução Fiscal. ICMS e multa apurados em auto infracional. Apontado creditamento indevido de ICMS relativo à entrada de energia elétrica. Alegações de decadência e nulidade do auto infracional. Sentença de improcedência. Recurso da embargante. Inocorrência de decadência parcial do débito. Apesar de admitido o aproveitamento dos créditos referentes à energia elétrica no processo de industrialização de determinados produtos, o embargante não logrou êxito em demonstrar os fatos geradores do creditamento, relativos ao estabelecimento autuado. Multa de natureza punitiva corretamente aplicada. Por outro lado, com razão a embargante, em relação à indevida incidência da taxa de juros de mora com base na Lei Estadual nº 13.918/09. Recurso da embargante parcialmente provido para determinar à Fazenda Estadual que recalcule o crédito tributário com incidência de juros de mora limitados à taxa SELIC.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 985/988e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial,ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Art. 1022 do CPC/2015 - o acórdão de origem contém omissão relevante; e<br>II. Arts. 369, 370, 371, 375, 378 do CPC/2015 - houve cerceamento de defesa, pois, "diante do contexto do presente caso, em que o Fiscal Autuante e a Procuradoria do Estado de São Paulo reconhecem o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica destinada aos processos de industrialização nos supermercados, mas afastam a conclusão do Laudo Técnico apresentado pela Recorrente, foi requerido, desde a inicial, nos pedidos, bem como na réplica à Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal e no Recurso de Apelação, a realização de perícia técnica a ser realizada por engenheiro elétrico para esclarecer e comprovar a destinação da energia elétrica adquirida.  ..  Não se pode, simplesmente, reconhecer a legitimidade do crédito de energia elétrica para o estabelecimento da Recorrente, mas desconsiderar a prova trazida aos autos pela Recorrente e negar a produção de prova do seu direito" (fls. 958/960e);<br>Com contrarrazões, o recurso foi admitido.<br>Feito breve relato, decido.<br>Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.<br>489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>No presente caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>- Do cerceamento de defesa<br>Verifica-se que o aresto recorrido destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual, embora caiba ao magistrado avaliar a pertinência da produção de determinada prova, configura cerceamento de defesa o julgamento da lide rejeitando os pedidos da parte, justamente por insuficiência de lastro probatório da pretensão.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA QUE DENEGOU O DIREITO PLEITEADO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas. Precedentes: AgRg no Ag 388759/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, Data de Publicação em 16/10/2006; AgRg no AREsp 512708/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Relator para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/3/2015; AgRg no REsp 1415970/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/8/2014; AgRg no AREsp 68635/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/9/2012.<br>Nesses casos, não há falar em preclusão da alegação do cerceamento de defesa.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.454.129/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITO À PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. ERROR IN PROCEDENDO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PROCEDER FASE INSTRUTÓRIA.<br>1. A sentença de mérito julgou a lide de forma antecipada favorável ao recorrente, por entender estarem presentes todas as informações capazes de formar seu convencimento. Condenou o Município ao pagamento dos serviços prestados.<br>2. Inconformado, o recorrido apelou, e o Tribunal de origem, reformando a sentença, proferiu decisão em que entendeu não estarem presentes documentos capazes de provar a prestação dos serviços.<br>3. A interpretação dada ao art. 535 do CPC é de que ocorre contradição quando a decisão apresenta parte dispositiva divergente da fundamentação esposada. Nesse caso, em particular, a contradição está na ocorrência de um error in procedendo pelo Tribunal ordinário. Ao entender que não estavam presentes as provas suficientes para embasar a alegação do apelado, ora recorrente, deveria devolver os autos para que o juiz sentenciante procedesse nova abertura da fase instrutória.<br>4. Ora, se o juiz julgou a lide de forma antecipada por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode o acórdão, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente ao recorrente, sem oportunizar-lhe o direito da produção de provas, pois assim, estar-se-ia vedando à parte o direito de instruir corretamente o processo, cerceando-lhe à defesa.<br>5. Recurso especial a que se dá parcial provimento para que o processo seja devolvido ao juiz de primeiro grau, para prosseguindo com o feito, proceda a fase instrutória, saneando o processo com a fixação dos pontos controversos das provas a serem produzidas.<br>(REsp 1.205.123/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010 - destaquei).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Auto de Infração movida pelo agravado contra o Estado do Amapá. O auto de infração teve por fundamento, em suma, o recolhimento a menor do ICMS devido em razão do regime de substituição tributária.<br>2. Colhe-se dos autos que o agravado, desde a petição inicial, suscita a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para comprovar suas alegações. Porém, tal pedido foi indeferido, tendo o juízo singular julgado antecipadamente a lide na forma do art. 330 do CPC.<br>3. Verifica-se que a sentença julgou improcedente o pedido ao argumento de que não houve demonstração de que "as operações abrangidas pelo auto de infração foram realizadas no atacado com hospitais e/ou similares e para utilização dos medicamentos em pacientes, demonstração que não houve, sequer se sabendo quem foram, no caso, os destinatários dos produtos" (fl.107, e-STJ).<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, ocorre cerceamento de defesa quando se indefere a produção probatória e condena-se o requerente pela ausência de provas em contrário, justamente o que ocorreu no caso dos autos.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no REsp 1.280.559/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/09/2013 - destaquei).<br>RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF - TRANSAÇÃO E PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PRODUÇÃO DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.<br>2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula 283/STF).<br>3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211/STJ).<br>4. Cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção. Contudo, há cerceamento de defesa quando, julgada antecipadamente a lide, a sentença fundamenta-se na ausência de prova da pretensão.<br>5. O âmago do pedido autoral (coação na formalização do distrato) depende diretamente da produção de prova oral.<br>6. Recurso improvido.<br>(REsp 1.134.690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011 - destaquei).<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTA-POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFICIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.<br>2. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador.<br>3. Recurso especial não-provido.<br>(REsp 714.467/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 09/09/2010).<br>Assim, impõe-se o parcial provimento do Recurso Especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à origem,a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando, por conseguinte, prejudicada a análise dasdemais alegações da Recorrente.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO EDOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.