DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO PONTES TOMAZ em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo(Apelaçãon. 1502635-84.2020.8.26.0548).<br>Opacientefoi condenado às penas de 3anos de reclusão em regime inicial fechadoe de 10dias-multa, pelaprática dodelitodescritonoart. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>A Defensoria Públicaalega constrangimento ilegal ao se fixar o regime inicial fechado, pois, embora reincidente o paciente, é cabível o regime semiaberto, nos termos da Súmula n. 269 do STJ.<br>Requer a concessão da ordem para se fixaro regime inicial semiaberto.<br>A liminar foi deferida.<br>As informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal opinoupela concessão da ordem de ofício, para se fixar o regime inicial semiaberto.<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimentode que não cabe habeas corpusem substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se identificadaflagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No presente caso, consta da sentença o seguinte(fl. 22):<br>E) Regime de cumprimento de pena: fechado, em face da reincidência, sendo aconselhável à imposição de um período de segregação carcerária mais rigoroso no início de cumprimento da reprimenda, uma vez que o regime menos gravoso não atenderia o caráter repressivo e preventivo da pena, cabendo ao Juízo das Execuções analisar os requisitos subjetivos e objetivos do acusado para a concessão de eventuais benefícios (CP, art. 33, §§ 2º e 3º e CPP, art. 387, §2º).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem concluiu(fl. 45):<br>Por fim, mantenho o regime fechado fixado na sentença, que está de acordo com o artigo 33, § terceiro, do Código Penal, não comportando reparos, porque o regime menos gravoso não atenderia o caráter repressivo e preventivo da pena e, ante a reincidência do apelante, fator que, por si só, já impede a fixação do regime aberto, nos termos do artigo 33, § segundo, alínea "c", do Código Penal, não fazendo jus, também, à substituição da pena corporal por restritivas de direitos.<br>Aconclusão quanto ao regime prisional diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se constatahipótese de flagrante ilegalidade,devendo ser sanadana presente via.<br>Com efeito, dispõe a Súmula n. 269 do STJ que "éadmissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>Assim, levando-se em consideração que, no presente caso, as circunstâncias judiciais foram favoráveis e a pena-base foi fixada no mínimo, é cabível a fixação do regime semiaberto na hipótese em queconstatada a reincidência do apenado.<br>Vejam-se julgados que tratam da questão:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 269/STJ.<br>INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso.<br>2. Nos termos da Súmula n. 269 deste Superior Tribunal de Justiça, "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>3. Na espécie, conquanto a reprimenda fixada seja inferior a 4 anos de reclusão e a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, a existência de condenação anterior, apta à caracterização da reincidência, justifica o modo semiaberto determinado.<br>4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.591.889/MT, relatorMinistro JorgeMussi, QuintaTurma, DJe de 19/12/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA LICITAÇÃO.REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. LEGALIDADE.SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.<br>2. Aplica-se o regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (Súmula n. 269 do STJ). Inviável a substituição quando demonstrada ser insuficiente para reprovação do delito, à vista da própria reincidência do acusado.<br>3. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 531.852/SP, relatorMinistro RogerioSchiettiCruz, SextaTurma, DJe de 11/12/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício,concedo a ordem para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos da fundamentação acima.<br>Publique-se. Intimem-se.