DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusinterposto por GUSTAVO HENRIQUE GRANJA CARIBE e JOCÉLIO JACINTO DA SILVA, com fulcro no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pelo eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no Habeas Corpus n. 08023761220214050000, assim ementado (fls. 364-365):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.PACOTE ANTICRIME. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO MPF PARA QUE PROPONHA OACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL OU JUSTIFIQUE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO,NA FORMA DO ART. 28-A DO CPP. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DIRECIONADO À REVISÃODO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ORDEM QUE DEVE SER DENEGADA.<br>1. Impetração que pugna pela concessão da ordem para que se anule decisão que entendeu pelorecebimento da peça acusatória do órgão ministerial e se encaminhem os autos ao MPF para a propositurado Acordo de Não Persecução Penal - ANPP ou apresentação de justificativas quanto à impossibilidadede fazê-lo, na forma do art. 28-A do CPP, declarando-se nulos todos os atos processuais praticadossupervenientes à nulidade apontada.<br>2. A defesa dos pacientes, ao que se verifica, em 10 de dezembro de 2020, apresentou petição no Juízo aquo pugnando pelo chamando o feito à ordem e pleiteando, dentre outras coisas, a realização do Acordode Não Persecução Penal - ANPP previsto no referido dispositivo (fls. 70, ordem decrescente). Quando darealização de audiência admonitória, ocorrida em 14 de dezembro de 2020, relacionada à propositura desuspensão condicional do processo, a Magistrada, na presença do Parquet Federal, indeferiu os termos dapetição colacionada pela defesa, dando sequência à audiência, na qual foram aceitas pelos pacientes asuspensão do processo e suas condições, com consequente homologação da suspensão condicional doprocesso pelo Juízo a quo. Houve recusa implícita do MPF, quando da audiência, no que concerne aoANPP.<br>3. Diversos aspectos envolvem a formalização do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, como averificação da presença dos requisitos objetivos para o ANPP pelo Parquet, elencados no art. 28-A doCPP, recentemente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 13.964/2019 (PacoteAnticrime), com entrada em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, análise de seu cabimento apósrecebimento da acusação do Parquet, dentre outras questões, no entanto, neste momento de análise, restaprolatada decisão na primeira instância no que concerne aos temas levados ao Juízo pela defesa, quandoda apresentação pleito de chamamento do feito à ordem, com manifestação no sentido de indeferir amedida requerida.<br>4. Ao que se observa, o órgão ministerial, presente à audiência, não se manifestou pelo oferecimento doAcordo de Não Persecução Penal - ANPP em favor dos pacientes. Nos termos do art. 28-A, parág. 14, doCPP: no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, oinvestigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código .<br>5. Ou seja, o posicionamento do Parquet poderá ser objeto de controle pela instância superior do MPF,devendo-se aplicar o art. 28 do CPP em situações de não propositura da medida pelo órgão ministerial,com a defesa apresentando pedido de revisão do entendimento ministerial junto à instância competente doórgão, que poderá manter a negativa ou designar outro membro do Parquet para ofertar o Acordo de NãoPersecução Penal - ANPP à defesa.<br>6. Na hipótese, o MPF esteve presente à audiência, ficando ciente acerca do indeferimento dos pleitos dadefesa por parte do Juízo, dentre os quais constava requerimento de remessa do feito ao MPF para ofertado ANPP, tocaria, então, à defesa do paciente, proceder conforme os ditames do mencionado art. 28-A,parág. 14, do CPP, recorrendo ao órgão ministerial devido, não se prestando o presente Habeas Corpuscomo meio a substituir o procedimento legal estabelecido para a questão.<br>7. Não resta presente qualquer constrangimento aos pacientes, já que, como dito, o Parquet Federal,presente à audiência admonitória e diante de pleito apresentado pela defesa de proposta de acordo, não seposicionou pelo oferecimento do ANPP, mantendo os termos da propositura do benefício de suspensãocondicional do processo, não tendo a defesa, no entanto, procedido em conformidade com o estabelecidopelo art. 28-A, parág. 14, do CPP (no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor oacordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior,na forma do art. 28 deste Código ).<br>8. Ordem denegada"<br>Depreende-se dos autos que os recorrentes foramdenunciados pela prática, em tese, do delito previsto no art. 1º, inc. III, do Decreto-Lei n. 201/1967, a qual foi recebida em 30/03/2020, quando a Lei n. 13.964/2019 já estava vigente, sem que ao menos tivesse sido aventada a possibilidade de aplicação do art. 28-A do CPP.<br>Irresignada, a defesa dos recorrentes impetrouhabeas corpus perante o eg. Tribunal de origem, alegando, em síntese, a nulidade do recebimento da denúncia, diante da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.<br>Aduziu que os acusados preenchem todos os requisitos legais para a concessão de benesse legal, devendo ser anulada a decisão de recebimento da exordial acusatória, com retorno dos autos a fim de que seja possibilitada pela acusação o acordo em tela, na forma do art. 28-A do CPP.<br>O eg. Tribunal de origem, contudo,denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 361-366.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a parterecorrente reitera os argumentos do writ originário, alegando, em síntese, que seria nula a decisão de recebimento da denúncia, e demais atos praticados de forma superveniente, porquanto deveria ter sido acolhida a pretensão defensiva de oferecimento do acordo de não persecução penal.<br>Pondera, nesse sentido, que"Em que pese a denúncia ter sido oferecida antes do advento da Lei nº13.964/19, que criou o instituto do acordo de não-persecução penal, o mesmo não sepode dizer com o recebimento da peça acusatória.É que, analisando os autos, percebe-se que a admissibilidade do pleitoinicial apenas ocorreu no dia 30 de Março de 2020. em decisão exarada pela Dra.Flávia Horta Oliveira de Mendonça (id. 4058304.14014430), isto é quando o novodiploma legal já estava em vigor e com eficácia não suspensa por qualquerdecisão judicial, tendo, portanto, a denúncia sido recebida sem que antes fosseoportunizado aos pacientes o direito ao acordo de não persecução penalregulamentado no art. 28-A do CPP"(fl. 387).<br>Sustenta que "Diferentemente do quanto sustentado no acórdão, o móvel da impetraçãonão é discutir a razão da omissão do Ministério Público Federal em não propor oAcordo de Não Persecução Penal, e isso por dois motivos.Primeiramente porque a denúncia do Ministério Público Federal foioferecida antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, que criou a figura do Acordode Não-Persecução Penal, mas a decisão de recebimento da peça inicial acusatóriaocorreu quando o novel diploma legal já encontrava-se em vigor, razão pela qual aimpetração pretende anular o recebimento da peça inicial acusatória a fim de que oMinistério Público Federal possa propor o Acordo de Não Persecução Penal oujustificar o porquê da não-propositura"(fl. 389).<br>Ademais, aduz que"Segundo porque não incide a espécie o disposto no art. 28-A, §14 do CPP,uma vez que,no caso dos autos, não há possibilidade dos pacientes requererem aremessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, seja porque adenúncia já foi recebida seja porque o requerimento feito a autoridade judiciária deprimeiro grau, a fim de remeter o feito ao MPF para propor o acordo ou justifica oporquê da não propositura, foi denegado pela autoridade coatora de piso, situação queinviabiliza os pacientes de buscarem a reforma do entendimento (qual ) do órgãoacusatório, já que não há sequer a motivação da recusa da propositura do acordo denão-persecução penal, já que o juízo federal primeiro recusou o indeferimentorequerido pela defesa de remeter os autos ao titular da ação penal"(fl. 390), não havendo que se falar, portanto, em posicionamento do Parquet quanto ao tema, ou justificativa de não fazê-lo.<br>Defende que, ainda que os recorrentes tenham aceitado a proposta de suspensão condicional do processo, permanece o interesse na obtenção do acordo previsto no art. 28-A do CPP, por ser este mais benéfico, e que pode ser aplicado de forma retroativa, desde que a denúncia não tenha sido recebida, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para "anular-se orecebimento da denúncia, determinando-se a remessa dos autos ao MinistérioPúblico para propor o acordo de não persecução penal ou justificar aimpossibilidade de fazer, na forma do art. 28-A do CPP, declarando-se nulotodos os atos processuais praticados supervenientes a nulidade principal oraapontada"<br>Decisão da admissibilidade à fl. 403.<br>O d. representante do Ministério Público Federal, às fls. 421-426, manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, na forma da seguinte ementa:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, III,DO DECRETO-LEI 201/1967. PLEITO DE NULIDADE DAAÇÃO PENAL EM RAZÃO DA NÃO PROPOSITURA DEACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. O não oferecimento do acordo de não persecução é atopassível de controle pela instância superior do MinistérioPúblico, consoante prevê o § 14 do art. 28-A do Código deProcesso Penal. Contudo, consta dos autos que a Defesa nãorequereu, a tempo e modo, revisão quanto à ausência depropositura do ANPP.<br>2. O posicionamento adotado no acórdão impugnado está emsintonia com a orientação dessa Corte Superior, que já decidiuque, " C onforme o acórdão ora impugnado, o requerimentode revisão do não oferecimento de proposta do ANPP, parafins de análise do órgão superior do Ministério Público local,ocorreu a destempo pela defesa, deixando que a instruçãocriminal fluísse regularmente" (HC 612.449/SP, Rel. MinistroREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).<br>3. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário"<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão a ser analisada cinge-se à suposta nulidade da decisão de recebimento da denúncia sem que previamente tenha sido oportunizada aos recorrentes a proposta de acordo de não persecução penal. Aduz a defesa que"Em que pese a denúncia ter sido oferecida antes do advento da Lei nº 13.964/19, que criou o instituto do acordo de não-persecução penal, o mesmo não se pode dizer com o recebimento da peça acusatória. É que, analisando os autos, percebe-se que a admissibilidade do pleito inicial apenas ocorreu no dia 30 de Março de 2020. em decisão exarada pela Dra. Flávia Horta Oliveira de Mendonça (id. 4058304.14014430), isto é quando o novo diploma legal já estava em vigor e com eficácia não suspensa por qualquer decisão judicial, tendo, portanto, a denúncia sido recebida sem que antes fosse oportunizado aos pacientes o direito ao acordo de não persecução penal regulamentado no art. 28-A do CPP" (fl. 387).<br>O eg. Tribunal a quo assim se manifestou sobre o ponto (fls. 362-366):<br>"1. No presente Habeas Corpus, a impetração pugna pela concessão da ordem para que se anule decisãoque entendeu pelo recebimento da peça acusatória do órgão ministerial e se encaminhem os autos ao MPFpara a propositura do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP ou apresentação de justificativas quanto àimpossibilidade de fazê-lo, na forma do art. 28-A do CPP, declarando-se nulos todos os atos processuaispraticados supervenientes à nulidade apontada.<br>2. O Acordo de Não Persecução Penal - ANPP encontra-se disciplinado no art. 28-A do CPP,recentemente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime),com entrada em vigor no dia 23 de janeiro de 2020. Veja-se o que determina o dispositivo em exame:<br> .. <br>3. A defesa dos pacientes, ao que se verifica, em 10 de dezembro de 2020, apresentou petição no Juízo aquo pugnando pelo chamando o feito à ordem e pleiteando, dentre outras coisas, a realização do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP previsto no referido dispositivo (fls. 70, ordem decrescente). Quando darealização de audiência admonitória, ocorrida em 14 de dezembro de 2020, relacionada à propositura desuspensão condicional do processo, a Magistrada, na presença do Parquet Federal, indeferiu os termos dapetição colacionada pela defesa, dando sequência à audiência, na qual foram aceitas pelos pacientes asuspensão do processo e suas condições, com consequente homologação da suspensão pelo Juízo a quo.<br>4. Diversos aspectos envolvem a formalização do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, como averificação da presença dos requisitos objetivos para o ANPP pelo Parquet, elencados no dispositivo oraem estudo, análise de seu cabimento após recebimento da acusação do Parquet, dentre outras questões, noentanto, neste momento de análise, resta prolatada decisão na primeira instância no que concerne aostemas levados ao Juízo pela defesa, quando da apresentação pleito de chamamento do feito à ordem, commanifestação no sentido de indeferir a medida requerida.<br>5. Ao que se observa, o órgão ministerial, presente à audiência, não se manifestou pelo oferecimento doAcordo de Não Persecução Penal - ANPP em favor dos pacientes. Nos termos do art. 28-A, parág. 14, doCPP: no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, oinvestigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código .<br>6. Ou seja, o posicionamento do Parquet poderá ser objeto de controle pela instância superior do MPF,devendo-se aplicar o art. 28, parág. 14, do CPP em situações de não propositura da medida pelo órgãoministerial, com a defesa apresentando pedido de revisão do entendimento ministerial junto à instânciacompetente do órgão, que poderá manter a negativa ou designar outro membro do Parquet para ofertar oAcordo de Não Persecução Penal - ANPP à defesa.<br>7. Na hipótese, o MPF esteve presente à audiência, ficando ciente acerca do indeferimento dos pleitos dadefesa por parte do Juízo, dentre os quais constata requerimento pelo ANPP, tocaria, então, à defesa dopaciente, proceder conforme os ditames do mencionado art. 28-A, parág. 14, do CPP, recorrendo ao órgãoministerial devido, não se prestando o presente Habeas Corpus como meio a substituir o procedimentolegal estabelecido para a questão.<br>8. Sobre o tema, confira-se o julgado do TRF3, abaixo transcrito:<br> .. <br>9. Portanto, não resta presente qualquer constrangimento aos pacientes, já que, como dito, o ParquetFederal, presente à audiência admonitória e diante de pleito apresentado pela defesa de proposta deacordo, não se posicionou pelo oferecimento do ANPP, mantendo os termos da propositura do benefíciode suspensão condicional do processo, não tendo a defesa, no entanto, procedido em conformidade com oestabelecido pelo art. 28-A, parág. 14, do CPP ( no caso de recusa, por parte do Ministério Público, empropor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgãosuperior, na forma do art. 28 deste Código ).<br>10. Com essas considerações, denego a ordem de Habeas Corpus pleiteada.<br>11. É este o meu voto"<br>Da análise do excerto colacionado, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para rechaçar a alegação de nulidade que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, na medida em que competia à defesa, na audiência realização para a formalização dos termos da suspensão condicional do processo proposto pela acusação, requerer o envio dos autos ao chefe do Parquet, com fundamento no art. 28-A, § 14º, do CPP, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Cumpre ressaltar que, ao oferecer a proposta de suspensão de condicional do processo, a acusação, de forma tácita, se recusou à aplicação da regra prevista no art. 28-A do CPP, o que deveria ter ensejado a impugnação pela defesa, notadamente na audiência admonitória realizada, pugnando, ainda que conjuntamente ao aceite à proposta de suspensão condicional do processo, pelo envio dos autos à instância superior do Ministério Público Federal, o que não ocorreu, como bem observado pelo acórdão recorrido de onde se colhe que "não resta presente qualquer constrangimento aos pacientes, já que, como dito, o Parquet Federal, presente à audiência admonitória e diante de pleito apresentado pela defesa de proposta de acordo, não se posicionou pelo oferecimento do ANPP, mantendo os termos da propositura do benefício de suspensão condicional do processo, não tendo a defesa, no entanto, procedido em conformidade com o estabelecido pelo art. 28-A, parág. 14, do CPP"(fl. 364).<br>Quanto ao tema, confiram-se:<br>"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DA DEFESA. EXAME DE MÉRITO PELO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Embora seja incontestável a natureza negocial do acordo de não persecução penal, o que afasta a tese de a propositura do acordo consistir direito subjetivo do investigado, a ele foi assegurada a possibilidade de, em caso de recusa, requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do at. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no prazo assinalado para a resposta à acusação (art. 396 do CPP).<br>3. Neste caso, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução criminal. Tempestivamente, a defesa apresentou pedido de remessa dos autos à instância revisora, mas teve seu pleito negado pelo magistrado de primeiro grau, com base nos mesmos fundamentos apresentados pelo órgão acusador.<br>4. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Publico deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.<br>5. Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) (2), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. (HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021.Informativo n. 1017).<br>6. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal."(HC 668.520/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/08/2021, grifei)<br>No mesmo sentido, o parecer ministerial, que invoco como razões de decidir, verbis (fls. 424-426):<br>"O recurso merece ser desprovido.<br>No julgamento do habeas corpus, o Tribunal de origem assim consignou:<br> .. <br>O não oferecimento do acordo de não persecução é ato passível de controlepela instância superior do Ministério Público, consoante prevê o § 14 do art. 28-A do Códigode Processo Penal. Contudo, consta dos autos que a Defesa não requereu, a tempo e modo,revisão quanto à ausência de propositura do ANPP.<br>O posicionamento adotado no acórdão impugnado está em sintonia com aorientação dessa Corte Superior, que já decidiu que, " C onforme o acórdão ora impugnado,o requerimento de revisão do não oferecimento de proposta do ANPP, para fins de análisedo órgão superior do Ministério Público local, ocorreu a destempo pela defesa, deixando quea instrução criminal fluísse regularmente" (HC 612.449/SP, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).<br>Ademais, " O  reconhecimento de nulidades no curso do processo penalreclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípioda instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)"(AgRg no AREsp 1748387/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgadoem 09/02/2021, DJe 12/02/2021).<br>Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado por esse SuperiorTribunal.<br>Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelodesprovimento do recurso ordinário"<br>Dessa forma, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>P. e I.