DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado por MAURÍCIO BETITO NETO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2067760-97.2021.8.26.0000.<br>O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita na condição de advogado da vítima Rosana dos Santos. De acordo com a narrativa ministerial, o paciente representou a vítima e obteve um acordo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parcelado em três vezes. Os valores foram depositados na conta bancária titularizada pelo paciente. Após a quitação da dívida, do montante repassado, a vítima recebeu apenas R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).<br>A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2021 (e-STJ, fls. 179-184). Em seguida, o paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, pleiteando o trancamento da ação penal. A ordem, porém, foi denegada, por meio de acórdão cuja ementa reproduzo a seguir (e-STJ, fl. 21):<br>Habeas corpus Apropriação indébita. Alegação de nulidade da decisão que recebeu a inicial. Inocorrência - Decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação extensa. Constrangimento ilegal não configurado - Pedido de trancamento da ação penal afastado. Falta de justa causa não demonstrada - Ordem denegada(TJSP. HC n. 2067760-97.2021.8.26.0000. 13ª Câmara Criminal. Rel. Desembargador MARCELO GORDO. Julgado em 24 de junho de 2021).<br>Nas razões desta impetração (e-STJ, fls. 3-19), o impetrante assevera que a denúncia carece de lastro probatório mínimo. Afirma que os valores retidos dizem respeito ao pagamento por serviços de advocacia prestados à suposta vítima.<br>Segue afirmando que a denúncia é frágil, pois se sustenta unicamente, em uma imagem do diálogo travado entre a vítima e o paciente por meio de um aplicativo de troca instantânea de mensagens. Além disso, alega que o fato narrado na denúncia não constitui crime, tornando inepta a peça inaugural do processo.<br>Por tudo isso, requer, liminarmente, a suspensão do trâmite processual e, no mérito, o trancamento da ação penal movida em seu desfavor.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, , DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Por meio desta impetração, busca-se o trancamento da Ação Penal n. 1500946-42.2020.8.26.0568, ajuizada perante a Vara Criminal de São João da Boa Vista, no Estado de São Paulo, destinada a apurar a suposta prática do crime de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal).<br>O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime<br>Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatíveis, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>Por outro lado, sabe-se que a simples existência de uma ação penal ou de um procedimento de investigação criminal desprovido de lastro probatório mínimo não pode ser tolerado em um ambiente institucional que preze pela legalidade e pela proteção das liberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam grande agravo à vida do réu, já que os estigmas causados pelo ajuizamento de uma ação penal em desfavor de alguém ultrapassa os limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas para a reputação do acusado. Por isso que, nas palavras do eminente Ministro JORGE MUSSI, Se a denúncia é natimorta, preferível que se passe desde logo o competente atestado de óbito, porque não há lugar maior para o extravasamento dos ódios e dos rancores do que a deflagração de uma "actio poenalis" contra pessoa reconhecidamente inocente(HC 325.713/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 20/9/2017).<br>O pedido formulado nesta impetração se sustenta na tese de inépcia da denúncia e na suposta carência de elementos probatórios que sirvam de lastro para a ação penal.<br>Ao analisar as teses defensivas, o Tribunal a quo fez as seguintes ponderações (e-STJ, fls. 22-23):<br>Segundo a denúncia, o paciente, representando a vítima Rosana dos Santos, ingressou com ação judicial contra Sebastião Donizeti Bassani. Foi realizado um acordo no valor de R$ 20.000,00, parcelado em três vezes, sendo que o montante da primeira parcela, no valor de R$ 10.000,00, foi pago no dia 29/10/2019 (fl. 106dos autos originais) e o restante nos dias 27/11/2019 (fl. 107 dos autos originais) e 26/12/2019 (fl. 108 dos autos originais). Verte da exordial acusatória que todos os pagamentos foram depositados na conta bancária de Maurício e que, em declarações (fl. 88 dos autos originais), Rosana dos Santos afirma que, ao questionar o referido sobre o pagamento da primeira parcela do acordo, foi-lhe repassada uma quantia de R$ 2.100,00 e que R$ 900,00 foram retidos pelo denunciado em função de seus honorários. Em momento posterior, o paciente alegou à declarante que o restante do valor seria depositado na semana seguinte, tendo-lhe repassado novamente o valor de R$ 2.100,00 e retendo R$ 900,00 a título de honorários sucumbenciais. Deflui da peça incoativa que, do montante combinado com Sebastião, apenas R$ 4.200,00 foram repassados à ofendida.<br>Consta da denúncia que a vítima apresentou nos autos print de conversa com o paciente, onde o referido admite ter "feito lambança c seu dinheiro" (sic) e "certeza antecipada de levantar o valor p vc me fizeram agir assim" (sic) (fl. 76 dos autos originais), comprovando a feitura do ato delituoso.<br>Na hipótese, alega o impetrante que não há prova bastante quanto ao crime imputado. Todavia, a tese aventada na impetração, de insuficiência probatória, diz respeito ao mérito da ação, e deverá, portanto, ser melhor analisada ao cabo da instrução processual, porquanto não se afina ao estrito limite de cognição do presente writ.<br>Nesse contexto, a despeito do alardeado, não exsurge cristalina a alegada ausência de autoria, capaz de ensejar o trancamento pretendido, sendo a melhor solução o prosseguimento da ação penal, onde a prova angariada será submetida à minuciosa análise e cujo desfecho, inclusive, pode vir a ser favorável ao paciente.<br>Por assim dizer, como a afirmada alegação de inocência do paciente é tema estranho ao âmbito restrito do habeas corpus, que, por sua natureza, não comporta dilação probatória nem exame minucioso da prova, é melhor que se aguarde para a decisão final a apreciação daquilo que em favor do acusado vem alegado a propósito da dita improcedência da acusação.<br>Quanto ao outro fundamento da impetração, não se vislumbra seja inepta a incoativa. Ao revés, a peça descreve, como comanda o artigo 41 do Código de Processo Penal, a maneira como se deu o evento e a capitulação jurídica do fato, na exata medida do exigível.<br>Como se percebe, o acolhimento das alegações defensivas dependem amplamente de reexame do conjunto de evidências coletadas no curso da instrução, tarefa que compete ao Magistrado responsável pelo processamento e julgamento da ação penal e inviável na estreita via do habeas corpus, que não se presta ao estudo aprofundado do acervo fático-probatório, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior de Justiça.<br>Assim, diante de uma narrativa suficientemente articulada e amparada por um conjunto probatório mínimo, não há razão para encerrar, de forma açodada, a ação penal, pois a comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO ICMS ILUDIDO INFERIOR A VINTE MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito(Precedentes).<br>(..)<br>Recurso ordinário improvido(RHC 61.335/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 17/8/2016).<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. MATÉRIA QUE DEPENDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o disposto no art. 619 do CPP.<br>2. A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio de habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>3. A materialidade e autoria do delito, em concreto, serão aferidas no decorrer da instrução processual, porquanto não identificável de plano a participação de cada acusado, impossibilitando, assim, a absolvição sumária, ressaltando-se, ainda, que o fato de a acusação ter imputado a mesma conduta a vários denunciados não torna a denúncia genérica. Precedentes do STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados(EDcl no RHC 85.172/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 31/10/2018).<br>Portanto, revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os indícios suficientes de autoria. Assim, as alegações do recorrente devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se mostra possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram da forma narrada na denúncia, tampouco desqualifica-la, isentando a recorrente, sem prévio exame do conjunto probatório.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento a este habeas corpus.<br>Intimem-se.