DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto peloINSS,com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,assim ementado (e-STJ fls. 249-250):<br>PREVIDENCIÁRIO.REMESSA OFICIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃODA DER. POSSIBILIDADE.TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS.RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOSLEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.<br>1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.<br>2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.<br>3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991.<br>4. Épossível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>5.A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.<br>6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.<br>7. Quando a concessão do benefício ocorrer mediante reafirmação da DER, os jurosdemoradeverãosercalculadosacontardadata da reafirmação (Incidente de Assunção de Competência, TRF4, processo nº 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).<br>8. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência,fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com asistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.<br>9.A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferido para o juízo da execução.<br>10. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isentaquando demandadana Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Os embargos de declaração interpostos pelo INSSforam rejeitados(e-STJ fls. 329-330).<br>O recorrente alega, preliminarmente, violação do artigo 1.022, II,do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 85,caput, e 927, III, do CPC/2015e389, 394, 395 e 396, do Código Civil, sob os argumentos de que:<br>a)"a c. Turma julgadora, em que pese adotar a tese firmada pelo E. STJ para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, não seguiu os parâmetros da Corte Superior no que se refere a fixação do termo inicial do benefício, dos juros de mora e da base cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que determinou o pagamento das parcelas vencidas desde a DER reafirmada, acrescido de juros desde a data da DER reafirmada e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, o que contraria a decisão do E. STJ no Tema nº 995" (e-STJ fl. 345, grifo no original); e<br>b)é indevida a sua condenaçãoao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e juros de mora.<br>Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 353).<br>Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 356-359.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem.<br>Frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016).<br>No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, sob a sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 995/STJ), a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento segundo o qual os juros de mora, nos casos de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidem a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.<br>2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.<br>4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.<br>5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.<br>6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell marques, Primeira Seção, DJe 21/5/2020)<br>Nesse contexto, merece prosperar a irresignação do ente público quanto a este ponto, já que o acórdão impugnado está em desacordo com a jurisprudência desta Corte.<br>De outro lado, no que tange à alegação de não serem devidos honorários advocatícios, porquanto o INSS não teria se insurgindo acerca da possibilidade de reafirmação da DER, nem tampouco teria havido descumprimento da obrigação reconhecida pelo juízo, de fato, esta Corte entende descabida a fixação de verba honorária quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.<br>Contudo, havendo resistência à pretensão, tais honorários terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, conforme os EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020.<br>Nesses casos, não é possível, nesta instância superior, verificar se houve ou não a resistência do INSS quanto ao pedido, de modo que, retornando o feito à origem, caberá à instância ordinária readequar a fixação da verba honorária nos termos aqui fixados.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente dorecurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.727.064/SP, 1.727.063/SP, 1.727.069/SP. TEMA 995/STJ. RESISTÊNCIA OU NÃO DO INSS. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. VERIFICAÇÃO E ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,PROVIDO.