DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  ALISSON MIGUEL DE SOUZA contra  acórdão  proferido  pelo Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Rio Grande do Sul  no Agravo em execução  n.  5115436-77.2021.8.21.7000.  <br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Criminais  deixou de reconhecer a prática de falta grave pelo apenadoconsistente em desobediência a servidor  (e-STJ ,  fls.  14 e 50).<br>O Parquet,  então,  insatisfeito,  ingressou com Agravo em execução, perante a Corte de origem.  O  Tribunal,  assim,  deu parcialprovimento ao recurso,  nos  termos  da  seguinte  ementa  (e-STJ,  fl.  11):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS DE SERVIDOR. RECONHECIMENTO. O desobedecimento às ordens recebidas de agente penitenciário encontra expressa previsão como falta grave no artigo 50, inciso VI, e 39,incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Suficiência dos elementos angariados durante as fases administrativa e judicial. Decisão singular reformada. Infração disciplinar reconhecida. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. A prática de falta grave determina a inauguração de novo marco temporal ao alcance de futuros benefícios vinculados à execução penal, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação. Inteligência dos Enunciados nº 441, 534 e 535 das Súmulas do Superior Tribunal deJustiça. Inaplicabilidade do consectário em concreto. Progressão ao regime semiaberto e alteração do dies aquo para data mais recente. AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nesta via, a Defensoria Pública alega que impor ao paciente o reconhecimento de falta grave por tida desobediência a servidor, mesmo que sem as penalidades daregressão de regime e alteração da data-base considerando a inaplicabilidade no casoconcreto, por fato ocorrido em circunstâncias que não se apresentam quaisquer riscos àordem pública torna a decisão desproporcional e irrazoável.<br>Destaca que o próprio Juiz da execução deixou de reconhecer a falta grave pela desobediência, considerando os elementos e dinâmica dos fatos, os quais sem risco a ordem pública, sem nenhuma notícia de crime, intimidação e/ou violência contra a servidora, ous eja, não se evidencia por qualquer prisma nem o periculum libertatis ou outro que se possa alegar para justificar o decisum.<br>Com isso, pede, com urgência, o afsstamento do acórdão coator.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>No caso, o Tribunal cassou a decisão singular, reconhecendo a falta disciplinar grave praticada pelo paciente, pelos seguintes motivos (e-STJ, fls.15/17):<br>Iniciou a expiação em 21-9-2017, no mencionado regime.<br>Após intercorrências envolvendo seu histórico carcerário, em 26-2-2020 o apenado, junto de outros três detentos, saiu de sua cela e descumpriu a ordem de agente penitenciário ao se negar a retornar ao local.<br>Instaurado o PAD nº 006/2020/PMEI, o reeducando sustentou que"o plantão de galeria mandou agente sair e nós fizemos o que ele mandou para evitar problema", enquanto a agente penitenciária Marcia dos Santos Telles corroborou integralmente os fatos descritos no relatório de ocorrência (ev. 03, OUT-INSTPROC1).<br>Realizada audiência nos moldes do §2º do artigo 118 da LEP, o agravado ratificou suas declarações (ev. 03, OUT-INSTPROC2).<br>Com a manifestação das partes, o juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Ijuí deixou de reconhecer a prática de falta grave consistente em desobediência a servidor, vez que "não restaram maiores consequências para aadministração da casa prisional" (ev. 03, OUT-INSTPROC4).<br> .. <br>Nesse contexto, inafastável a conclusão de que a conduta em questão se amolda à figura estabelecida no inciso VI do artigo 50 da LEP, conforme entendimento consolidado na Edição 146 da Jurisprudência em Teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL IV", in verbis:  .. <br>Desnecessário que o ato faltoso tenha consequências relevantes à casa prisional, bastando que o apenado desobedeça ao comando do servidor para a configuração do ato de indisciplina, sobretudo considerando que "as regras disciplinares são impostas ao fim de obter-se um ambiente seguro, posto que cediço a verdadeira bomba-relógio em que uma casa prisional pode se transformar, muitas vezesa lbergando presos de alta periculosidade. A tolerância à desobediência de um único preso às ordens recebidas e às regras da casa prisional fomenta, sem dúvida nenhuma, a subversão da ordem e da disciplina, a massa carcerária vendo-se, de certa forma,autorizada a adotar condutas análogas, com o que não se pode aquiescer"1 (Agravo emExecução Nº 70079890174, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 30-01-2019).<br>E considerando que as atitudes do apenado evidenciam ausência de freios inibitório e desinteresse frente ao cumprimento da reprimenda legitimamente imposta, é certo que contrariou o Ordenamento Jurídico que lhe exige obediência aosservidores e execução das ordens recebidas, forte no artigo 39, incisos II e V, da Leinº 7.210/842, sendo a reforma do decisum singular para o reconhecimento do cometimento da infração disciplinar grave a medida que se impõe.<br> .. <br>Por tais fundamentos, voto por dar parcial provimento ao agravo emexecução somente para reconhecer a prática da falta grave prevista no artigo 50,inciso VI, c/c o artigo 39, incisos II e V, ambos da LEP.<br>Conforme fundamentado acima, o reeducando teve ordem de sair de sua cela, tendo cumprido a determinação; contudo, descumpriu a ordem de retornar ao local.<br>O fato foi devidamente provado, tanto que o próprio Juiz da execução, embora não o tenha reconhecido como falta grave, descreveu claramente que o apenado se negou a retornar à cela, da seguinte forma (e-STJ, fl. 50):<br>Analisando o PAD, verifico que dos fatos não restaram maiores consequências para aadministração da casa prisional, sendo que o apenado apenas saiu da cela e se negou a retornar.<br>Há citação de interferência do plantão da galeria na questão, o que remete a questão interna dos apenados como origem. Contudo, in casu, não houve xingamentos, não houve alteração na rotina da casa ou na segurança interna, não há relato de maior ocorrência ou conflito a ensejar a intervenção dos agentes, de sorte que do fato havido não verifico caracterização deste como falta grave, ausente proporcionalidade entre a ocorrência relatada e um evento a ensejar reconhecimento de falta grave, com todas suas consequências.<br>Portanto, ficou provado que o paciente praticou a falta grave da desobediência, prevista no art. 50, VI, c/c art. 39, II, da LEP:<br>Art. 39. Constituem deveres do condenado:<br> .. <br>II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;<br>Registre-se, no ponto, entendimento deste Tribunal no sentido de que ""aprova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral"(HC 391170, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>Na mesma linha de entendimento: HC n. 334.732, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016.<br>Anote-se que "aanálise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede  .. " (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014).<br>O não reconhecimento da falta grave pelo Juízo se deu tão somente em razão de não ter havido maiores consequências para a casa prisional, como xingamentos, alteração na rotina e na segurança interna.<br>Nesse ponto, como bem expôs o Tribunal,as regras disciplinares são impostas ao fim de obter-se um ambiente seguro. Assim, não importa se não tenham ocorrido consequências desta vez, porque em uma póxima oportunidade, o paciente poderá repetir o ato, gerandoproblemas.<br>Além disso, a sua atitude revelou ausência de freios inibitórios e desinteresse no cumprimento da reprimenda.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇAS, AGRESSÕES VERBAIS A OUTROS DETENTOS. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A FUNCIONÁRIO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1.  ..  consolidou-se, nesta Superior Corte, entendimento no sentido de que a desobediência caracteriza falta grave.  ..  (AgRg no HC 562.216/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).<br>2. O cometimento de falta grave pelo apenado importa: (a) alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; (b) autoriza a regressão de regime;(c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos, de acordo com o artigo 127 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 550.514/SP, Rel.<br>Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).<br>3. No caso, pela própria descrição da autoridade coatora, foi verificada a gravidade das condutas do agravante, consistentes em agressões verbais e ameaças a outro detento, bem como desobediência a funcionário, não importando, assim, se houve ou não graves consequências, bem como o motivo da briga.<br>4. O aprofundamento da questão quanto à ausência de provas implica no revolvimento de matéria fático-probatória, que é vedado perante esta Corte, quanto mais em sede de habeas corpus, ação de cunho célere, sumário e urgente.<br>5. Classificada a conduta como grave, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que ela acarreta a regressão de regime.<br>6. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC 654.884/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É certo que esta Sexta Turma consolidou o entendimento de que condutas como desobediência ao servidor ou às ordens recebidas constituem falta de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal.<br>2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da conduta exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 560.929/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE.DESOBEDIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIAS REMIDOS.MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A conduta descrita é prevista como falta grave no art. 50, VI, c/c. o art. 39, II e V, ambos da LEP e não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade. De acordo com a moldura fática do aresto, não se pode cogitar a absolvição ou a desclassificação da falta disciplinar.<br>2. A insubordinação externada pela reclusa não é insignificante, pois prejudica a boa ordem, a segurança e a disciplina na unidade prisional. Justamente por observar o princípio da proporcionalidade, o legislador qualificou o comportamento como falta grave.<br>3. A perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos foi justificada "levando-se em conta a gravidade da conduta do reeducando e as circunstâncias fáticas em que a falta foi praticada" e que "no caso concreto para a repressão e prevenção de novas infrações disciplinares". Não há vício de fundamentação a ensejar a revisão do julgado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 605.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020)<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.