DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 95-96):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO PELO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela UFPE contra decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença, afastou a alegação do ente público executado quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória das diferenças relativas ao índice de reposição salarial de 28,86.<br>2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, representativo da controvérsia, tema 880 (prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público), publicado no DJe de 30/06/2017, firmou o entendimento de que, "a partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o parágrafo 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros."<br>3. Ressalte-se que a Lei nº 10.444/2002, publicada em 08/05/2002, passou a vigorar a partir de 08/08/2002 (três meses após sua publicação) e que a orientação jurisprudencial assente no STJ é no sentido de que a aplicação da tese pacificada em julgamento de recurso submetido ao rito da repercussão geral não depende do seu trânsito em julgado (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1472615/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/06/2017; (AgInt no REsp nº 1536711/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/08/2017; AgRg no REsp nº 1.240.421/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/06/2016).<br>4. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação cognitiva. Tratando-se de dívida da Fazenda Pública, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>5. No caso dos autos, a pretensão executória encontra-se prescrita, tendo em vista que a decisão que reconheceu o direito dos agravados às diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% transitou em julgado em 15/08/2002, ao passo que a execução do julgado somente foi ajuizada em 26/05/2016, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos.<br>6. Além disso, não se pode falar que a Medida Cautelar de Protesto, protocolada em 06/12/2013, teria interrompido o prazo prescricional, uma vez que este já havia se consumado desde agosto de 2007.<br>7. Ressalvado o entendimento do Relator, esta Corte Regional, em casos semelhantes, tem pronunciado a prescrição do crédito exequendo, nos termos do representativo de controvérsia acima mencionado. (AGTR nº 101148/CE, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, DJE de 08/03/2018; AG/SE nº 08105487920174050000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 12/04/2018; AGTR nº 92330/PE, Rel. Des. Fed. Fernando Braga, Terceira Turma, DJE de 15/02/2018 e AC nº 558932/PE, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, DJE de 23/03/2018).<br>8. Agravo de instrumento provido para se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória.<br>Embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE acolhidos com efeitos infringentes, consoante acórdão assim ementado (fls. 193-195):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE EMENTA SENTENÇA. ÍNDICE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESUSAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA EXECUTAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. 12% AO ANO ATÉ A VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001. COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DE EVENTUAL REAJUSTE DAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>1. Embargos de declaração interpostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO (SINTUFEPE) contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela UFPE, reconhecendo a prescrição da pretensão executória dos substituídos quanto ao crédito decorrente do reajuste de 28,86%.<br>2. Alega o SINTUFEPE que o acórdão foi omisso/contraditório: 1) acerca da garantia da preservação do instituto da coisa julgada em relação à definição do termo inicial da prescrição é óbice intransponível à aplicação da tese firmada pelo STJ no REsp Representativo da Controvérsia nº 1.336.026/PE; 2) de que a alteração do termo inicial da prescrição, no caso, foi necessária em razão de que o atraso na juntada dos documentos que possibilitariam a liquidação da sentença decorreu essencialmente de omissão do Juízo; 3) quanto à necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos da decisão proferida no citado recurso repetitivo, para a definição do limite temporal da tese jurídica ali fixada.<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se, ainda, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes (art. 1.023, § 2º, do CPC).<br>4. Consoante divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 976 do STF, que abrange o período de 4 a 8 de maio de 2020, firmou-se, no julgamento da Rcl 15724 AgR-ED/PR, que são cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.<br>5. O acórdão, ao qual se impugna no presente recurso, foi proferido no sentido de ajustar-se ao entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional deve ser contado a partir do dia do trânsito em julgado do título judicial, portanto, reconhecendo a prescrição da pretensão executória no caso em epígrafe.<br>6. Ocorre que, ao julgar os embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026/PE, na data de 22/06/2018, a Turma Julgadora do Supremo Tribunal de Justiça, se pronunciou no sentido de que "(..) o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017", afastando a ocorrência da prescrição, nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>7. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 880), com a modulação dos efeitos em sede de embargos declaratórios, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (STJ, EDcl no REsp nº 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 22/06/2018).<br>8. Examinando os autos, observa-se que resta evidenciado que a parte exequente não promoveu a execução, em razão da demora no fornecimento das fichas financeiras, que não haviam sido fornecidas ao Sindicato, também não o foram aos substituídos.<br>9. No caso, a decisão que reconheceu o direito dos substituídos às diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% transitou em julgado em 15/08/2002, ou seja, sob a égide do CPC/73, e a execução do julgado foi ajuizada em 26/05/2016. Vê-se, portanto, que a situação a situação dos autos se enquadra à tese repetitiva acima explicitada, de obrigatória observância em razão do disposto no art. 927, caput, III, do CPC, devendo a execução prosseguir.<br>10. Afastada a prescrição, passa-se à análise das outras questões suscitadas no agravo de instrumento interposto pela UFPE, quais sejam: a) a ilegitimidade do Sindicato para promover a execução dos honorários do advogado Cleto Arlindo e para substituir os docentes; b) necessidade de compensação/dedução do reajuste dos 28,86% com os índices deferidos pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993; c) estão incorretos os juros e a correção monetária aplicados aos cálculos da execução.<br>11. Inicialmente, impende registrar que a UFPE não tem interesse em recorrer no que concerne à compensação/dedução do reajuste dos 28,86% com os índices deferidos pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, dado que a decisão recorrida lhe foi favorável quanto a essa questão.<br>12. Os tribunais superiores adotaram entendimento no sentido de que o sindicato, na figura de substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.<br>13. Relativamente à legitimidade do SINTUFEPE para representar os professores da UFPE - tendo em vista a existência da ADUFEPE -, existe precedente deste Tribunal em que se admite que a ADUFEPE possa, diante do preenchimento de determinadas exigências, atuar como braço sindical do ANDES (Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior). (APELREEX/PE nº 08008184920124058300, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, Primeira Turma, Julgamento: 18/03/2016). Na hipótese, o SINTUFEPE tem legitimidade para atuar como substituto da categoria dos professores da UFPE, na medida em que somente excepcionalmente, tal substituição se daria pela ADUFEPE.<br>14. Também não colhe a alegação de ilegitimidade ativa do Sindicato para promover a execução dos honorários de sucumbência, que são devidos ao antigo advogado Cleto Arlindo da Costa. "É que, consoante à própria Universidade assevera, constou do contrato de repasse de processos judiciais entre o advogado Cleto Arlindo e o escritório Wagner Advogados Associados S/C, que subscreve o requerimento do cumprimento de sentença, cláusula expressa na qual o advogado Cleto Arlindo autoriza o escritório Wagner Advogados a executar, juntamente com o crédito, o valor relativo aos seus honorários advocatícios." (AG/PE nº 0808180-29.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, Julgamento: 30/10/2019).<br>15. Por fim, com relação à forma de cálculo dos acréscimos legais, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora à razão de 1% ao mês até 23/08/2001, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 810) e no STJ (Tema 905). Entretanto, como a decisão recorrida determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e, daí em diante, o IPCA-E, e o percentual de juros de mora de 0,5% ao mês ou 6,00% ao ano, deve ser mantida a forma de cálculo ali estabelecida, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus em relação à Universidade agravante.<br>16. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a ocorrência da prescrição. Agravo de instrumento improvido.<br>Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco rejeitados às fls. 299-303.<br>A recorrente alega, preliminarmente, violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito dainaplicabilidade do REsp 1.336.026/PE, da não interrupção da prescrição pelo protesto e da ilegitimidade do Sindicato para substituir os docentes.<br>Quanto às questões de fundo, aduz afronta aos artigos 2º do Decreto-lei 4.597/1942, 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932, 202 do Código Civil, 1º e 2º, § 2º, da MP 1.704/1998, sucedida pela MP 2.169-43/2001, 467, 474 e 741, VI, do CPC/1973, 18, 502, 508 e 535, II e VI, do CPC/2015, sob os argumentos de que: (a) ocorreu a prescrição da pretensão executória, haja vista que a ação de conhecimento teria transitado em julgado em 15/08/2002 e a execução ajuizada apenas em 31/5/2016. Sustenta subsidiariamente que, caso assim não se entenda, que a decisão proferida em 16/01/2009 seja considerada como ato interruptivo da prescrição, ocasião em que o lapso prescricional teria voltado a correr pela metade nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932, bem como aduz que nem mesmo a forçada medida cautelar de protesto ajuizada pelo Sindicato poderia livrar a execução da prescrição, porquanto, além de não poder interromper novamente a execução, face ao que prescreve o art. 8.º do Decreto 20.910/1932, a cautelar fora ajuizada após os dois anos e meio a contar do termo fixado pelo Juízo; (b) não há como se invocar os efeitos da modulação conferida ao julgamento do REsp 1.336.026/PE, posto que a tese firmada no repetitivo somente se aplica aos processos em que ainda estão dependendo do fornecimento das fichas financeiras solicitadas, o que não é a realidade dos presentes autos; (c) o SINTUFEPE não possui legitimidade para substituir os docentes da UFPE na execução em tela; (d) o sindicato não possui legitimidade para promover a execução dos honorários em nome do causídico; e (e) é cabível a compensação do reajuste de 28,86% com os índices das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 450.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II,do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016).<br>No que diz respeito à compensação, observa-se que a recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "a UFPE não tem interesse em recorrer no que concerne à compensação/dedução do reajuste dos 28,86% com os índices deferidos pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, dado que a decisão recorrida lhe foi favorável quanto a essa questão" (fl. 192).Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do SINTUFEPE para substituirprocessualmente os docentes na execução, verifica-se que a recorrente nãoindividualizou, com precisão, qual dispositivo de lei federal ou tratadose apresenta malferido.De fato, revelam-se deficientes as razões dorecurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricase não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariadopelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede oconhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL.INDICAÇÃO EXPRESSA DE VIOLAÇÃO.INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. ENUNCIADOSUMULAR. OFENSA.EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostoscom fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursalna forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A menção a artigo de lei a título de reforço argumentativo não autorizaa abertura da via especial, visto que não atende a requisito deadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, a indicação expressa dalegislação federal violada. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.566.381/RS, Rel. MinistroGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/5/2020).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.ALEGAÇÃOGENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃODOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JUROSMORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO.1º-F DA LEI Nº 9.494/97. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 3º. DODECRETO-LEI 2.322/1987, NO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP2.180-35/2001.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação deofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstraçãoexata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ouobscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenhaindicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei nº 4.414/64, não apontou, comprecisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado peloacórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica desteTribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, semparticularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência defundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência daSúmula 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.468.671/RS, Rel. MinistroSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/3/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO PORMORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A corte de origem reconheceu o direito a percepção de cota-parte depensão por morte, eis que reconhecida a união estável até a data dofalecimento. Com efeito, a revisão do julgado de modo a acolher apretensão da agravante, demandaria incursão no conjunto probatório dosautos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não ensejarecurso especial".<br>2. Outrossim, no que que tange a suposta violação aos arts. 11 e 489, II,do CPC/2015, não há indicação clara e precisa de que modo os referidosdispositivos teriam sido violados, limitando-se a tecer alegaçõesgenéricas. O entendimento desta Corte é que a admissibilidade do recursoespecial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados,bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cadaum deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Portanto, adeficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia,do disposto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recursoextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir aexata compreensão da controvérsia."<br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1.652.029/RS, Rel. MinistroMauro Campell Marques, Segunda Turma, DJe 30/6/2017).<br>Em relação à alegada ilegitimidade ativa do sindicato para executar verbahonorária em favor de advogado, constata-sequea recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "consoante à própria Universidade assevera, constou do contrato de repasse de processos judiciais entre o advogado Cleto Arlindo e o escritório Wagner Advogados Associados S/C, que subscreve o requerimento do cumprimento de sentença, cláusula expressa na qual o advogado Cleto Arlindo autoriza o escritório Wagner Advogados a executar, juntamente com o crédito, o valor relativo aos seus honorários advocatícios" (fl. 193), o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>De outro lado, ao apreciar atemática alusiva à prescrição da pretensão executória, a Corte de origem assentou o seguinte (fl. 192):<br> .. <br>O acórdão, ao qual se impugna no presente recurso, foi proferido no sentido de ajustar-se ao entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional deve ser contado a partir do dia do trânsito em julgado do título judicial, portanto, reconhecendo a prescrição da pretensão executória no caso em epígrafe.<br>Ocorre que, ao julgar os embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026/PE, na data de 22/06/2018, a Turma Julgadora do Supremo Tribunal de Justiça, se pronunciou no sentido de que "(..) o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017", afastando a ocorrência da prescrição, nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>O STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 880), com a modulação dos efeitos em sede de embargos declaratórios, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (STJ, EDcl no REsp nº 1.336.026/PE, Rel.Min. Og Fernandes, DJe de 22/06/2018).<br>Examinando os autos, observa-se que resta evidenciado que a parte exequente não promoveu a execução, em razão da demora no fornecimento das fichas financeiras, que não haviam sido fornecidas ao Sindicato, também não o foram aos substituídos.<br>No caso, a decisão que reconheceu o direito dos substituídos às diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% transitou em julgado em 15/08/2002, ou seja, sob a égide do CPC/73, e a execução foi ajuizada em 26/05/2016 (id. 4058300.2005222 do processo principal). Vê-se, portanto, que a situação a situação dos autos se enquadra à tese repetitiva acima explicitada, de obrigatória observância em razão do disposto no art. 927, caput, III, do CPC, devendo a execução prosseguir.<br> .. <br>A conclusão alcançada pela instância ordinária encontra-se em sintonia com o entendimento recentemente firmado pela Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.336.026/PE, de relatoria do Ministro Og Fernandes, sob o regime dos recursos repetitivos. Na referida assentada, entendeu-se que:<br> .. <br>"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.<br> .. <br>Contra essa decisão foram opostos embargos declaratórios, que restaram acolhidos para alterar, parcialmente, a tese fixada no recurso repetitivo e determinar a modulação dos efeitos de seu julgamento, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular.<br>2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação.<br>3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada.<br>4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.<br>5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.<br>6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados).<br>7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos.<br>8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção.<br>9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".<br>10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.<br>11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.<br>12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/6/2018).<br>Dessa feita, entendo correta a conclusão alcançada pelo Tribunal local. O prazo prescricional da execução, de 5 anos, começou a correr com a apresentação pela ora recorrente das informações necessárias à confecção dos cálculos de liquidação da sentença, em 16/1/2009, e se completaria em 16/1/2014.<br>Ocorre que o recorrido manejou medida cautelar de protesto em 12/2013, o qual, segundo pacífica jurisprudência do STJ, tem o condão de interromper o prazo prescricional, que volta a contar pela metade.<br>Nesse sentido, confiram-se recentes julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86% SOBRE OS ANUÊNIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE EMBARGADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à prescrição arguida pela União, tem-se que foi rechaçada pela Corte local aos seguintes argumentos: Desta forma, em relação à Ação Ordinária 95.00.16271-7, o trânsito em julgado se deu em 8.4.2002. Contudo, a decisão que fixou os critérios para a execução do título precluiu em 22.9.2003. Tendo sido ajuizado o protesto interruptivo da prescrição em 9.3.2007, desta data recomeça a contagem do prazo pela metade. Considerando-se que a Ação de Execução foi ajuizada em agosto de 2009, inocorreu a alegada prescrição (fls. 1.787).<br>2. Assim, a alteração de tal entendimento, a fim de reputar incorretas as datas consideradas pela Corte de origem, na forma proposta pela União, demandaria, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do Especial.<br> .. <br>4. Agravo Interno da União desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 1.338.059/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/5/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A ação de execução de título judicial oriundo de ação coletiva prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento.<br>2. De outro norte, consolidou-se entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. Pacífica também a compreensão de que o protesto interruptivo tem o condão de interromper o prazo prescricional, que volta a contar pela metade.<br>3. No caso, a ação ordinária n. 95.00.16271-7 transitou em julgado em 8/3/2002, mas a decisão que fixou os critérios para a execução do título precluiu somente em 22/9/2003. Tendo sido ajuizado o protesto interruptivo da prescrição em 9/3/2007 e proposta a ação de execução em 4/9/2008, não se operou a alegada prescrição. Precedentes no mesmo sentido.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.487.400/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/5/2017).<br>Com isso, tendo a execução sido proposta em 26/05/2016, não transcorreu por completo o prazo prescricional da execução.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lheprovimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO.FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.ILEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,NÃO PROVIDO.