DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em favor de BRENO RODRIGUES SOARES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais(HC n. 1.0000.21.074336-5/000).<br>O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva a pedido do Ministério Público, por suposta prática do delito descrito no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>A defesa alega ausência de fundamentação idônea para o decretopreventivo, de forma que medidas cautelares são suficientes no caso.Pondera que o paciente possui apenas 26 anos, é primário, tem bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa.<br>Assevera que a manutenção da custódia servirá apenas como forma de antecipar o cumprimento de pena em caso de eventual condenação, o que édesproporcional.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, expedindo-sealvará de soltura com imposição de medidascautelares alternativas, caso necessárias.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 135-136.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 191-192).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio, uma vez que a competência do STF e a do STJ estão relacionadas com a análise de matéria de direito estrito prevista taxativamente na Constituição Federal. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção dapreventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 108-110):<br>Insurge-se o impetrante contra a imposição da segregação cautelar, alegando que a prisão preventiva do paciente foi decretada sem fundamentação idônea, considerando estarem ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Destaco a seguir trecho da referida decisão:<br> .. <br>De acordo com o condutor do flagrante, a testemunha que acenou para a polícia reconheceu os autuados como autores do delito de tentativa de homicídio contras as mulheres, as quais não foram localizadas.<br>O condutor do flagrante afirmou, ainda, que durante a abordagem receberam informação da ocorrência de um roubo momentos antes da abordagem cujos assaltantes tinham as mesmas características dos autuados, a vítima desse roubo foi identificada, compareceu na Depol reconheceu como de sua propriedade um dos celulares aprendidos na posse dos autuados.<br>Por fim, a testemunha informou que um outro aparelho apreendido tocou e quando atenderam era outra vítima de roubo que informou que havia sido assaltado no mesmo dia da prisão dos autuados, a vítima, então, compareceu na Depol e reconheceu os autuados como sendo os indivíduos que praticaram o crime.<br>Entendo, pois, que a prisão preventiva neste caso presta-se à garantia da ordem pública, dadaa gravidade em concreto do delito em questão, bem como ante a periculosidade dos flagranteados que, de forma audaciosa e destemida, abordou a vítima e subtraiu o aparelho de telefone celular desta, mediante grave ameaça, consistente na utilização de réplica de arma de fogo.(..)<br>Por fim, há que se ressaltar que não reputo suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, expostas no art. 319 do diploma legal supracitado, pois conforme já consignado, a segregação provisória dos flagranteados constitui o único meio de coibir a reiteração criminosa por eles perpetrada.<br> .. <br>Como se vê, ao contrário do alegado pelo impetrante, a r. decisão encontra-se devidamente fundamentada, amparada pela existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, a fim de se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, considerando que o paciente, em unidade de desígnios com outroindivíduo, utilizou-se de réplica de arma de fogo para saírem praticando delitos de forma continuada, além de empreenderem fuga quando abordados pela Polícia Militar.<br>O decreto prisional fundou-se na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos ena existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, porquanto o paciente utilizou réplica de arma de fogo para cometerdelitos de forma continuada, inclusiveempreendendo fuga no momento em que ele e o comparsa foram abordados pela Polícia Militar.<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).<br>Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Vejam-se os seguintes precedentes:AgRgno HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel IlanPaciornik, Quinta Turma,DJede 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,DJede 2/9/2020.<br>Ressalte-seque não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando remanescerem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, principalmente se, durante toda a instrução criminal, ficou preso provisoriamente (HC n. 463.428/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 9/4/2019).<br>No que se refere à alegação de antecipação da pena, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)" (AgRg no RHC n. 126.010/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020).<br>Por fim, "não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso" (RHC n. 67.461/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/3/2016).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço dohabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.