DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por ANDRE ULHOA FONSECA DE MEDEIROS e outra contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 580/582).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 470/471):<br>INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. NÃO CABIMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.278/96. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.<br>1. Considerando que a ora agravante teve oportunidade de se insurgir contra a decisão de fls. 214/215 dos autos de origem, interpondo o Agravo de Instrumento de n. 2015.00.2.027233-6, ao qual foi negado seguimento, conforme bem destacou a d. julgadora de primeiro grau, não há que se falar em restituição de prazo recursal.<br>2. A Constituição Federal protege aqueles que vivem sob o regime de união estável, conferindo tratamento isonômico às pessoas que pretendem formar uma entidade familiar (artigo 226, § 3º, CF).<br>3. Ademais, a Lei 9.278/96, ao regulamentar o preceptivo constitucional acima referido, estabeleceu, no parágrafo único do artigo 7º, que, uma vez dissolvida "a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família."<br>4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 519/526).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 530/547), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes alegaram ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem "permaneceu omisso em relação à análise da situação econômica das partes para fins de concluir pela real necessidade de concessão do direito real de habitação em favor da recorrida MARLENE" (e-STJ fl. 546).<br>Sustentaram violação dos arts. 1.414, 1.416 e 1.831 do CC/2002, "posto que, à luz da real e invejável condição econômica da recorrida - em contraponto às dificuldades financeiras por que atravessam os recorrentes -, jamais o direito real de habitação previsto nos indigitados dispositivos legais poderia ser concedido em favor da cônjuge supérstite MARLENE" (e-STJ fl. 545).<br>No agravo (e-STJ fls. 587/604), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 619/625).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Desse modo, não assiste razão ao recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>A respeito do direito real de habitação, os recorrentes entendem ser necessária a comprovação da capacidade econômica das partes envolvidas no litígio sobre a posse do imóvel. Afirmam que a companheira do falecido possui trabalho fixo, é concursada e não necessita do imóvel como moradia, sendo certo que os filhos passam por dificuldades financeiras.<br>O Tribunal de origem afirmou que a situação econômica da cônjuge não é requisito legal para que obtenha o direito real de habitação, nos seguintes termos (e-STJ fl. 524):<br>Com efeito, o voto condutor do v. acórdão dispõe, de maneira absolutamente clara, quanto à possibilidade de a agravante/embargada ter o direito real de habitação, porquanto a lei não vincula o referido direito à condição econômica do companheiro sobrevivente.<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão" (AgInt no REsp 1554976/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). Confira -se:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.<br> .. <br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão.<br> .. <br>7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.<br>(REsp n. 1.273.222/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 21/6/2013.)<br>Observe-se que esta Corte decidiu que o cônjuge sobrevivente pode ter, inclusive, outros bens imóveis, tendo em vista não se tratar de requisito legal. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. A lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1554976/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020 - grifei.)<br>Isso porque "o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar" (REsp 1582178/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018 - grifei).<br>Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83/STJ.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA