DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KATIA MENDES FERREIRA e GLEISE GRAZIELI RENUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2103147-76.2021.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que as pacientespresas em flagrante em 19/6/2020, convertido em preventiva e tiveram indeferido o pedido de conversão da custódia em prisão domiciliar.<br>Em 22/3/2021, Kátia restou condenada às penas de 11 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico), e Gleise às penasde 14 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nosarts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e posse de arma de fogo de uso restrito), ocasião na qual foi indeferido o direito de recorrerem em liberdade, mantendo-se as custódias antecipadas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO CASTELO DE AREIA (TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM) - CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA R. SENTENÇA QUANTO AO DIRETO DAS PACIENTES À PRISÃO DOMICILIAR - MEIO IMPRÓPRIO PARA SANAR A PECHA AVENTADA - ADEMAIS, O FATO DE SEREM GENITORAS DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE, POR SI SÓ, NÃO LHES SERVE DE SALVO CONDUTO PARA A PRÁTICA DE ILÍCITOS E TAMPOUCO LHES OUTORGA O IMEDIATO DIREITO À LIBERDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - ORDEM DENEGADA." (fl. 121).<br>No presente recurso a defesaalega que as pacientes sofrem constrangimento ilegal em virtude de não ter sido avaliada na sentença a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar<br>Afirma que as pacientes fazem jus à prisão domiciliar, em razão de serem mães de crianças menores de 12 anos, que necessitam de seus cuidados, nos termos do art. 318, V, do CPP e conforme HC Coletivo n. 143.641.<br>Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela expedição de alvará de soltura, na forma de prisão domiciliar, em favor das recorrentes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado,o presente recurso busca a concessão da prisão domiciliar às recorrentes.<br>Inicialmente, verifica-se que o juiz sentenciante manteve a prisão preventiva das pacientes, consignando a presença dos seus requisitos autorizadores, tendo, nos embargos de declaração opostos, consignado que a questão relativa à prisão domiciliar já havia sido debatida em decisão anterior, não tendo havido modificação fática que autorizasse sua reavaliação.<br>Nesse contexto, não há falar em omissão do juízo de primeiro grau quanto à análise do alegado direito das recorrentes à prisão domiciliar.<br>Assim, é certo que o presente recurso traz idênticos pedido e causa de pedir ao formulado no RHC 139.900/SP, através do qual o mérito da questão ora impugnada foijulgado por esta Corte Superior em decisão da minha relatoria, publicada em 22/2/2021, tendo sido posteriormente opostos embargos de declaração, que foram recebidos como agravo regimental, o qual foi submetido ao julgamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao reclamo, com acórdão publicado em 23/3/2021, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OPERAÇÃO CASTELO DE AREIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DAS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVANTES NÃO COMPROVARAM ESTAREM INSERIDAS NO GRUPO DE RISCO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, com nítidos intuitos infringentes, sem pretensão de sanar vícios no julgado, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fun gibilidade recursal.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade das agravantes, evidenciadas pelo fato de integrarem organização criminosa estruturalmente organizada e com divisão de tarefas, engendrada para a prática de infrações penais, em especial o tráfico ilícito de entorpecentes, tendo havido apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, vários instrumentos utilizados para preparação e embalo dos entorpecentes, além de armas e munições, circunstâncias que demonstram risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, revelando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>3. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. No caso em apreço, a prisão domiciliar foi negada às acusadas, em razão de as agravantes comporem perigosa organização criminosa, deflagrada na operação "Castelo de Areia", sendo destacado o fato de que, em suas residências havia vultuosa quantidade de drogas, espalhada por toda casa, dentro de geladeira, inclusive, além de grande quantidade de dinheiro em espécie e de armas e munições. Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança das crianças, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar.<br>4. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. In casu, as agravantes não comprovaram que estão inseridas no grupo de risco ou que necessitem atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ, não havendo falar em revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar em razão da pandemia. Além do mais, destacou o Tribunal de origem que os órgãos estaduais competentes vêm engendrando esforços comuns, determinando a adoção de diversas providências como a ampliação do fornecimento de material de limpeza e higiene, o isolamento dos casos tidos como suspeitos ou confirmados dentre a população carcerária, separação de agentes presos em flagrantes do convívio comum, fazendo-se quarentena de 14 dias, somente após e, apresentando boas condições de saúde, será autorizado o convívio em pavilhão habitacional, dentre outras medidas mais rígidas, tudo a fim de obstaculizar a disseminação do vírus no interior dos estabelecimentos prisionais e, assim, reduzir o risco de contágio iminente.<br>5. O parecer do Ministério Público Federal emitido no recurso em habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o recurso conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet Federal.<br>6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>Embora inicialmente impugnem acórdãos diversos, em ambos se questiona a conversão prisão preventiva das recorrentes em prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, não tendo havido modificação da situação fático-processual que justifique sua reavaliação.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste recurso. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXAME DO MÉRITO EM WRIT ANTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Inviável o reexame de matéria de mérito já apreciada em habeas corpus anteriormente julgado, pois configura a inadmissível reiteração de pedido; da mesma forma que não se admite a revisão criminal de forma originária neste Superior Tribunal de Justiça, quando competir ao eg. Tribunal de origem, por representar indevida supressão de instância; tudo, nos termos do art. 210, do RISTJ: "Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente". Precedentes. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 124.697/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020)<br>Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se