DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ARI GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0631676-40.2021.8.06.0000).<br>Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso preventivamente em 5/2/2021, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, II e IV, § 2º-A, I, c/c art. 288, todos do Código Penal. Inconformada, a defesa pleiteou a revogação da custódia cautelar do recorrente, sendo indeferido o pleito pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE (e-STJ fls. 58/60).<br>Irresignada, a defesa impetrou a ordem originária na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a custódia cautelar, além de constrangimento ilegal ante o excesso de prazo para formação da culpa do recorrente. Contudo, os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, denegaram a ordem, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 80/82):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CONHECIMENTO. TESES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 52, DO STJ, E 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.<br>1. Paciente preso preventivamente em 5/2/2021, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, II e IV, § 2º-A, I, c/c art. 288, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chaval/CE.<br>2. Inicialmente, em relação às teses de ausência de fundamentação do decreto prisional e das boas condições subjetivas do paciente, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, entendo que não merecem conhecimento. Isso porque os fundamentos utilizados para manutenção da prisão preventiva - na ocasião de pedido de relaxamento de prisão denegado em 02 de agosto de 2021 (fls. 58/60) -, são os mesmos utilizados para a sua decretação, que já foram exaustivamente analisados no Habeas Corpus de nº 0624220-39.2021.8.06.0000, julgado por esta Corte de Justiça em 27/4/2021.<br>3. Cumpre ressaltar que, no relativo à negativa de autoria, também não merece sequer conhecimento, uma vez que tal matéria, por demandar análise fático-probatória, deverá ser apurada pelo magistrado de origem, durante o decorrer da instrução criminal. Ademais, para decretação da prisão preventiva faz-se necessária apenas a constatação de indícios de autoria, os quais se encontram presentes, conforme já analisado no writ anteriormente impetrado.<br>4. Noutro giro, com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verifico que a ordem deve ser denegada. Em atenção à cronologia dos autos, vislumbro que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 5/2/2021. Prisão do paciente foi convertida em preventiva ainda no dia 5/2/2021. Denúncia ofertada em 8/2/2021 e recebida no mesmo dia. O paciente apresentou manifestação em sede de audiência de custódia, realizada em 11/2/2021, ocasião em que foi mantida a prisão cautelar do paciente. No dia 7/3/2021 foi apresentado pela defesa a resposta à acusação. A última defesa preliminar foi apresentada pelo corréu em 26/3/2021.<br>5. Assim, em 11/4/2021 foi designada audiência para o dia 27/5/2021. Em 26/5/2021 foi ratificado o recebimento da denúncia. Audiência ocorrida em 27/5/2021, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e designada data de 10/6/2021 para continuação, para oitiva das testemunhas de defesa e o depoimento dos réus. Audiência de continuação ocorreu no dia10/6/2021. Atualmente, o processo encontra-se aguardando apenas o cumprimento de diligência solicitada pela acusação, qual seja, o envio da mídia de inquirição da vítima Naiane Neres que está corrompida, para que possam ser apresentados os memoriais finais pelo Ministério Público. Tendo assim, ocorrido o encerramento da instrução criminal.<br>6. Faz-se necessário ressaltar, ainda, que houve pedido de relaxamento de prisão, também por excesso de prazo, no dia 14/7/2021, os quais foram prontamente analisados pelo juiz a quo, ainda no dia 2/8/2021, demonstrando a ausência de desídia ou demora irrazoável na condução do processo (fls. 58/60).<br>7. Verifico que não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, vez que o feito está seguindo seu fluxo normal. Não há, portanto, indícios de desídia ou morosidade estatal que justifiquem a concessão da ordem aos pacientes, mormente pela realização da audiência de instrução e julgamento, encerrando assim a fase de instrução criminal.<br>8. Observa-se que o feito apresenta certa complexidade, com pluralidade de réus (05), circunstância que, por certo, contribui para a demora na conclusão do feito. Nesse sentido, Súmula 15, deste Tribunal: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.".<br>9. Mesmo o processo sendo complexo, a instrução criminal já foi encerrada, estando no aguardo apenas do cumprimento de uma diligência solicitada pelo Ministério Público para que possa apresentar as alegações finais em forma de memoriais, portanto, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, consoante a Súmula 52, do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Precedente STJ.<br>10. Tem-se, ainda, que a situação de emergência, excepcional, em razão da Pandemia da Covid-19, prejudicou o regular andamento dos processos, não se podendo imputar ao Estado-Juiz eventual responsabilidade no retardo na instrução processual, vez que se está diante de situação de força maior, bem como aquele está empreendendo esforços para o bom andamento dos feitos.<br>11. Assim, diante do cenário atual, decorrente da pandemia que ainda vem assolando o país, não se verifica demora injustificada, atribuível à autoridade judicial ou Ministério Público, apta a gerar constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dentro dessa perspectiva, entendo que se mostra prudente aguardar o regular andamento do feito, haja vista as peculiaridades do caso concreto.<br>12. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários para a custódia cautelar, além de excesso de prazo para formação da culpa do recorrente e pugna pela aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.<br>Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, expedindo-se o alvará de soltura (e-STJ fl. 131).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Analiso, inicialmente, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.<br>Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 87/95):<br> ..  Em atenção à cronologia dos autos, vislumbro que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 5/2/2021, por suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 157, § 2º, II e IV, § 2º-A, I, c/c art. 288, todos do Código Penal. Prisão do paciente foi convertida em preventiva ainda no dia 5/2/2021.<br>Denúncia ofertada em 8/2/2021 e recebida no mesmo dia. O paciente apresentou manifestação em sede de audiência de custódia, realizada em 11/2/2021, ocasião em que foi mantida a prisão cautelar do paciente.<br>No dia 7/3/2021 foi apresentado pela defesa a resposta à acusação. A última defesa preliminar foi apresentada pelo corréu em 26/3/2021. Assim, em 11/4/2021 foi designada audiência para o dia 27/5/2021.<br>Em 26/5/2021 foi ratificado o recebimento da denúncia. Audiência ocorrida em 27/5/2021, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e designada data de 10/6/2021 para continuação, para oitiva das testemunhas de defesa e o depoimento dos réus. Audiência de continuação ocorreu no dia 10/6/2021, tendo assim, encerrado a instrução criminal. Atualmente, o processo encontra-se aguardando apenas o cumprimento de diligência solicitada pela acusação, qual seja, o envio da mídia de inquirição da vítima Naiane Neres que está corrompida, para que possam ser apresentados os memoriais finais pelo Ministério Público.<br>Faz-se necessário ressaltar, ainda, que houve pedido de relaxamento de prisão, também por excesso de prazo, no dia 14/7/2021, os quais foram prontamente analisados pelo juiz a quo, ainda no dia 2/8/2021,demonstrando a ausência de desídia ou demora irrazoável na condução do processo  .. <br> ..  Inicialmente, verifico que não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, vez que o feito está seguindo seu fluxo normal. Não há, portanto, indícios de desídia ou morosidade estatal que justifiquem a concessão da ordem aos pacientes, mormente pela realização da audiência de instrução e julgamento, encerrando assim a fase de instrução criminal.<br>Nesse contexto, observa-se que o feito apresenta certa complexidade, com pluralidade de réus (05), circunstância que, por certo, contribui para a demora na conclusão do feito  .. <br> ..  Assim, mesmo o processo sendo complexo, a instrução criminal já foi encerrada, estando no aguardo apenas do cumprimento de uma diligência solicitada pelo Ministério Público para que possa apresentar as alegações finais em forma de memoriais, portanto, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, consoante a Súmula 52, do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo  .. <br> ..  Destaca-se que a análise acerca do excesso de prazo deve ser realizada segundo as peculiaridades do caso concreto e à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e não pela simples soma aritmética dos prazos processuais, tampouco pela apreciação isolada do tempo que perdura a prisão cautelar. Isso porque é preciso observar, além do lapso temporal decorrido, as providências que estão sendo adotadas pelo magistrado a quo para o regular processamento do feito  .. <br> ..  Tem-se, ainda, que a situação de emergência, excepcional, em razão da Pandemia da Covid-19, prejudicou o regular andamento dos processos, não se podendo imputar ao Estado-Juiz eventual responsabilidade no retardo na instrução processual, vez que se está diante de situação de força maior, bem como aquele está empreendendo esforços para o bom andamento dos feitos  .. <br> ..  Assim, diante do cenário atual, decorrente da pandemia que ainda vem assolando o país, não se verifica demora injustificada, atribuível à autoridade judicial ou Ministério Público, apta a gerar constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dentro dessa perspectiva, entendo que se mostra prudente aguardar o regular andamento do feito, haja vista as peculiaridades do caso concreto  .. <br>Como visto, a ação penal apresenta complexidade, porquanto conta com pluralidade de réus - cinco, aspecto que efetivamente onera o tempo de processamento.<br>A despeito dessa complexidade, como disposto no acórdão impetrado, já foi realizada audiência de instrução e julgamento em 10/6/2021, na qual foi declarada encerrada a instrução, encontrando-se o feito aguardando apenas o cumprimento de diligência solicitada pela acusação, para a então as partes apresentarem seus memoriais. Desse modo, incide sobre o caso o enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Assim, tem-se que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, estando, inclusive, com sua instrução encerrada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE CESSAR ATIVIDADE CRIMINOSA NA REGIÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÕES.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão.<br>3. Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, sobremaneira porque a segregação cautelar foi decretada pelo Magistrado de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal estadual que, na oportunidade, destacou que a restrição cautelar à liberdade teve como esteio a periculosidade do acusado, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi, quantidade de droga apreendida e na necessidade de fazer cessar a atividade criminosa na região.<br>5. No caso, foi evidenciada a periculosidade do recorrente (apontado com integrante da estrutura criminosa responsável pela venda de drogas na região), que fora flagrado com 1.975 gramas de maconha e 730 gramas de cocaína, 1 rifle calibre 44m, 1 estojo de munição do mesmo calibre e apetrechos típicos como balança de precisão.<br>6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>7. Insta registrar que não merece guarida a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao paciente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar. Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>9. Por fim, não se desconhece que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Mencione-se, outrossim, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>10. Colhe-se dos autos que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, estando, inclusive, com sua instrução encerrada, fazendo incidir na espécie o enunciado n. 52 da Súmula do STJ.<br>11. Por fim, o mundo vive uma PANDEMIA que já causou mais de 1 milhão de mortes, com aproximadamente 25 milhões de casos até a presente data. Utilizar-se dessa tragédia global pra, por si só, justificar a soltura do recorrente não deve encontrar respaldo em nosso ordenamento nem em nossa estrutura judicial. Verifica-se, diariamente, o esforço conjunto de todas as autoridades do planeta no intuito de proteger e preservar, da melhor forma possível, toda a população, inclusive a carcerária. Situações de "lockdown" estão presentes em diversas localidades e em vários países, fazendo com que a população fique enclausurada e até impedida de sua atividade laboral. Tal cerceamento de liberdade, infelizmente necessário, visa garantir o bem mais importante da humanidade, sua vida. Nesse diapasão, a soltura de presos de forma indiscriminada vem na contra mão do anseio mundial e coloca em risco não só a sociedade organizada com, e também, a própria integridade física do preso. Daí, necessário entender que medidas restritivas protetivas adotadas no âmbito do poder judiciário visam, ao fim e ao cabo, combater a PANDEMIA. A normalidade das atividades judiciárias será retomada o mais breve possível, enquanto isso, os Tribunais não permanecem inertes, mas sim, em um grande esforço contínuo, buscando soluções alternativas para melhor atender a sociedade.<br>12. Recurso não provido. Recomenda-se, contudo, ao Tribunal de origem, para que promova, junto ao Juízo de primeiro grau, maior celeridade possível ao julgamento da ação penal, bem como o reexame a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/2019 (RHC 129.696/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONCLUSÃO PELA PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REGIME DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. A prisão preventiva está suficientemente justificada no risco concreto de reiteração delitiva. No caso, o Paciente ostenta atos infracionais equiparados aos crimes de roubo, furto, constrangimento ilegal, furto qualificado e tráfico ilícito de drogas.<br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>4. Realizada a reavaliação da prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau concluiu pela permanência dos requisitos que motivaram a conversão do flagrante em preventiva.<br>5. Indeferido o pleito de regime domiciliar, com base na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, pois, no caso, o Paciente não integra o grupo de risco da Covid-19 e não se encontra em estabelecimento prisional com casos suspeitos. Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>6. Encontrando-se os autos na fase de apresentação das alegações finais da Defesa, está superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada (HC 607.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 315 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. São idôneos os motivos elencados para manter a prisão preventiva do recorrente, por evidenciarem a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - roubo em concurso com adolescente e mediante emprego de arma de fogo - e o risco à aplicação da lei penal, uma vez que o acusado se evadiu após a prática do delito e estava foragido até o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor.<br>3. Ao manter a custódia provisória, o Juízo singular ressaltou o fato de que o réu também estava cautelarmente privado de sua liberdade em decorrência de decisão proferida em outra ação penal, que apura a suposta prática de crimes de roubo, tráfico de drogas e corrupção de menores, dado que reforça a necessidade da custódia cautelar, ante o risco de reiteração delitiva. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de outras medidas cautelares não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>5. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>6. Não se identifica a ocorrência de delonga injustificada na tramitação processual, visto que, cerca de 1 ano e 6 meses após a prisão em flagrante do réu, já foi concluída a instrução processual e os autos estão conclusos para a prolação de sentença, circunstância que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ.<br>7. Recurso não provido (RHC 130.451/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>Em relação à tese de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do recorrente, verifica-se que não foi examinada pelo Tribunal, de acordo com o relatório do acórdão, por se tratar de mera reiteração de writ previamente impetrado e denegado.<br>Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 6/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço parcialmente e, nesta extensão, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.