DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por MARLENE DA SILVA CORREIA MOTA contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 577/578).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 470/471):<br>INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. NÃO CABIMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.278/96. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.<br>1. Considerando que a ora agravante teve oportunidade de se insurgir contra a decisão de fls. 214/215 dos autos de origem, interpondo o Agravo de Instrumento de n. 2015.00.2.027233-6, ao qual foi negado seguimento, conforme bem destacou a d. julgadora de primeiro grau, não há que se falar em restituição de prazo recursal.<br>2. A Constituição Federal protege aqueles que vivem sob o regime de união estável, conferindo tratamento isonômico às pessoas que pretendem formar uma entidade familiar (artigo 226, § 3º, CF).<br>3. Ademais, a Lei 9.278/96, ao regulamentar o preceptivo constitucional acima referido, estabeleceu, no parágrafo único do artigo 7º, que, uma vez dissolvida "a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família."<br>4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 494/501), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou ofensa ao art. 223 do CPC/2015, pois, "ao contrário do que decidido, os agravantes não tiveram acesso aos autos do processo principal, para viabilizar a adequada interposição do recurso, tanto que o agravo de instrumento nº 2015002027233-6, citado no v. acórdão objurgado foi extinto exatamente por falta de peças obrigatórios" (e-STJ fl. 498). Afirma que "a publicação do ato ocorreu dia 06.08.2015, sendo que o processo não foi disponibilizado ao advogado da agravante, porque estava concluso no gabinete da ilustre Magistrada de primeiro grau, conforme devidamente certificado pela Secretaria da Vara" (e-STJ fl. 499).<br>No agravo (e-STJ fls. 606/612), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada pelos recorridos (e-STJ fls. 629/634).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A respeito da restituição de prazo, o Tribunal de origem assim considerou (e-STJ fl. 475):<br>(..) embora não deva ser acolhida a alegação da agravante, relativa à restituição de prazo para interposição de recurso contra a decisão proferida às fls. 214/215 dos autos da ação originária, afigura-se relevante a fundamentação do Agravo de Instrumento, quanto ao direito real de habitação por ela vindicado.<br>De fato, a decisão de fls. 214/215 dos autos de origem encontra-se preclusa, tendo em vista que a ora agravante teve oportunidade de se insurgir contra tal decisum, interpondo o Agravo de Instrumento de n. 2015.00.2. 027233-6, ao qual foi negado seguimento, conforme bem destacou a d. julgadora de primeiro grau. Portanto, não há que se falar em restituição de prazo recursal.<br>Nada obstante, impõe-se acolher a pretensão liminar ora vindicada, tendo em vista que a agravante faz jus, prima facie, ao direito real de habitação.<br>A tese da recorrente no recurso especial foi no seguinte sentido (e-STJ fl. 499):<br>Ao postular o restabelecimento do prazo, a d. Magistrada de primeiro grau negou o pleito afirmando que: a) a certidão acima transcrita (fl. 250) foi expedida em 06.11.2015, "permitindo-se presumir que a expedição foi no dia em que a parte compareceu em juízo para ter vista dos autos. Ademais, em 09/09/2015 o patrono da viúva retirou os autos em carga, muito antes do pedido de certidão":<br>Realmente o patrono teve acesso aos autos, em 09.09.2015, e, posteriormente, quando solicitou a expedição da certidão de fl. 250, expedida em 06.11.2015.<br>Contudo, nas referidas datas (09.09.2015 e 06.11.2015) em que o patrono obteve o referido acesso aos autos do processo, não havia mais prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, para atacar a decisão de fls. 214/215, prazo esse que se findou no dia 19.08.2015, sendo que o recurso interposto não foi conhecido exatamente por ausência de peças obrigatórias, uma vez que interposto em data que o processo ainda estava indisponível, pois concluso ao d. Magistrado de primeiro grau.<br>Como se observa, a recorrente defende não ter juntado todas as peças necessárias ao seu agravo de instrumento porque o processo estaria concluso com a julgadora de primeiro grau. Esse fundamento, porém, não foi prequestionado, tendo a turma julgadora afastado a possibilidade de restituição de prazo pela ocorrência de preclusão. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Há, portanto, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA