DECISÃO<br>Por meio da decisão de fls. 2.117-2.119, concedi, in limine, a ordem de habeas corpus,para declarar extinta a punibilidade do fato delituoso imputado ao paciente, no que diz respeito especificamente ao crime de associação para o tráfico de drogas, objeto do Processo n.0024513-33.2014.8.16.0030, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.<br>A defesa, então, peticiona às fls. 2-127-2.131, requerendo, em síntese, a readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, haja vista que remanesceu somente a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, em relação ao qual foi imposta pena de 5 anos de reclusão.<br>De plano, verifico que não lhe assiste razão.<br>Isso porque, embora o réu haja sido condenado à reprimenda de 5 anos de reclusão, certo é que teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legalmente previsto (que, para o crime previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, era de 3 anos de reclusão), sob o argumento de que "concorreu para o transporte de expressiva quantidade de maconha (585 kg)" (fl. 44).<br>Tal circunstância justifica, a toda evidência, a imposição de regime inicial mais gravoso do que o permitido em razão da reprimenda aplicada, ex vi do disposto no art. 33, § 3º, do CP.<br>À vista do exposto, indefiro o pedido formulado às fls. 2.127-2.131 e, por conseguinte, mantenho a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena.<br>Publique-se e intimem-se.