DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em favor de PAULO ALEX ALVES BARBOSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2133501-84.2021.8.26.0000).<br>O pacienteteve a prisão em flagrante convertida em preventiva e foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 16, parágrafo único, IV, do Código Penal.<br>A defesa alega ilegalidade na prisão em razão da violação de domicílio do paciente. Sustenta que as testemunhas, de forma uníssona, afirmaram que os policiais entraram em sua residência enquanto o filho (paciente) tomava banho.Ressalta que ao deporemem fase judicialos policiais se contradisseram.Defende aobservância do Informativo n. 687 do STJ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 65-66.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento deste habeas corpus(fls. 96-102).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio, uma vez que a competência do STF e a do STJ estão relacionadas com a análise de matéria de direito estrito prevista taxativamente na Constituição Federal. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.<br>Acerca da matéria discutida, o Tribunal de origem entendeu estar prejudicada qualquer alegação de irregularidade na prisão em flagrante, posto que houveposterior decretação da prisão preventiva (fls. 43-59):<br>Observe-se que eventuais irregularidades ocorridas na prisão em flagrante ficam prejudicadas face à decretação da prisão preventiva, a qual constitui novo título judicial determinante da privação da liberdade do Paciente.<br> .. <br>De qualquer forma, não há que se falar em invasão de domicílio, pois, conforme consta dos depoimentos prestados pelos policiais na Delegacia (fls. 10 e 11 dos autos originais), a senhora Lídia Alves Barbosa, proprietária da residência, autorizou o ingresso dos policiais. Além disso, ainda que ela não tivesse autorizado, o crime de posse de arma de fogo é um crime permanente, ou seja, se prolonga no tempo, sendo o bem jurídico permanentemente agredido, de forma que a situação de flagrância perdure no tempo, o que já tornaria desnecessária a expedição de mandado de busca, conforme posicionamento jurisprudencial: "POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ENTREGA DE ARMA DE FOGO A MENOR DE IDADE. Preliminar de nulidade em face da violação de domicílio. Inocorrência. Crime permanente. Estado de flagrância que autoriza a entrada dos policiais sem mandado de busca e apreensão e sem autorização do proprietário. Rejeitada preliminar.  .. (TJ/SP - APL:0000674-87.2007.8.26.0145, Rel. Sérgio Ribas, Data de Julgamento: 31/03/2011, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/04/2011).<br> .. <br>Ademais, a denúncia anônima pode, sim, e deve gerar procedimento investigatório. Com efeito, diante de denúncia anônima, tinham os policiais o dever de diligenciar a respeito, sendo que a suposta confirmação da veracidade dos fatos se deu com as demais circunstâncias que envolveram a apreensão das drogas.<br>O entendimento acima está em consonância coma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qualfirmou no sentido de que a tese de irregularidades na prisão em flagrante fica superada com a superveniência de novo título que justifica a segregação, a saber, o decreto de prisão preventiva (HC n. 498.555/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/8/2019).<br>Assim, no que se refere ao alegado ingresso forçado em domicílio, não há como acolher a tesedefensiva.<br>Com efeito, a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, daConstituição Federal) só é admitida quando houver autorização judicial ou consentimento do morador oua hipótese for de flagrante delito.<br>O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou a seguinte tese: "A entradaforçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada emfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situaçãode flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e denulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010).<br>Assim, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão élegítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do casoconcreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e aposse ilegal de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 1.573.424/SP, relator Ministro Reynaldo Soares daFonseca, Quinta Turma, DJe de 15/9/2020; HC n. 306.560/PR, relator Ministro Felix Fischer, QuintaTurma, DJe de 1º/9/2015; AgRg no AgRg no REsp n. 1.726.758/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,Quinta Turma, DJe de 4/12/2019; e EDcl no AREsp n. 1.410.089/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,Sexta Turma, DJe de 28/6/2019).<br>Ressalte-se que a justa causa para o ingresso forçado em domicílio deve ser aferida mediantea análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou nãode indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.<br>Na espécie, de acordo com os depoimentos dos policiais, os quais contam com presunção de veracidade e fé pública, houve denúncia anônima acusando o paciente de vender armas, tendo a patrulha se deslocado até o local indicado e sido recebida pelatestemunhaLídia Alves Barbosa, proprietária da residência, que franqueou a entrada do policiais. No local foi constado a prática criminosa por parte do paciente de posse de armade fogo de uso restritoe dadovoz de prisão.<br>Desta forma, não vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder passível de correção.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço dohabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.