DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto peloCONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PERNAMBUCOcontra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Regiãono julgamento de apelação, assim ementado (fl. 44e):<br>TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CORE/PE. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. PRAZO SÓ TEM INÍCIO QUANDO O VALOR SE TORNA EXIGÍVEL. QUANTIA MÍNIMA. 4 ANUIDADES. DÉBITO É CONSTITUÍDO NO DIA SEGUINTE AO DO LIMITE PARA OPAGAMENTO ANTECIPADO COM DESCONTO. PRECEDENTE DA TURMA.<br>1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que pronunciou a prescrição das anuidades de 2012 a 2015 cobradas pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais de Pernambuco - CORE/PE e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC/15.<br>2. O cerne da presente controvérsia cinge-se a perquirir quando tem início a contagem do prazo prescricional quinquenal para a cobrança das anuidades do CORE/PE, de modo a verificar se já teria se consumado a perda da pretensão da autarquia.<br>3. Inicialmente, cabe mencionar que, considerando os ditames da Lei 12.514/11, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida que seja inferior a 4 vezes o valor da anuidade, o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, o valor da anuidade do CORE/PE quando do ajuizamento da ação (R$ 467,77), e que o valor das anuidades em aberto, acrescidas de multas e juros, é de R$ 544,31 (2012), R$580,76, (2013), R$ 613,81 (2014) e R$ 599,43 (2015), conclui-se que o prazo prescricional de qualquer uma das anuidades referidas só pode ter início quando a quarta anuidade, somando-se às demais, passou a também ser exigível, de modo a completar o valor mínimo legal, devendo se examinar agora em qual data isto ocorreu.<br>4. O Magistrado a quo consignou na sentença que "No caso, a anuidade do CORE tem a data da constituição definitiva fixada pela Lei 4.886/65, alterada pela Lei 12.246/10, que fixou no § 3º do art. 10, o vencimento da anuidade em 31 de março de cada ano. Assim, o prazo prescricional começa a fluir no dia seguinte ao da data de vencimento fixada".<br>5. A parte autora, por seu turno, alega que "as anuidades cobradas não tem vencimento em 30 de março de cada ano, sendo tal data apenas o prazo máximo para o pagamento com desconto", e que "caso o representante registrado não utilize os benefícios da lei, ele ainda poderá realizar o pagamento da anuidade em três parcelas, com vencimento nos últimos dias de abril, agosto e dezembro, assim, deve se considerar que a anuidade tem seu vencimento apenas em 31 de dezembro de cada ano".<br>6. Ao analisar feito semelhante, proposto, inclusive, pelo mesmo conselho profissional autor da presente ação, esta Turma entendeu que "O fato de o pagamento da anuidade poder ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10%(dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano, não faz com o que o termo inicial da prescrição seja após 31/12, uma vez que não sendo paga a primeira parcela, em 30 de abril, o débito é constituído". (PROCESSO: 08105758620204058300, APELAÇÃO CÍVEL,DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2020).<br>7. Apelação improvida.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, alegando-se, em síntese, que"a prescrição não deve ser aplicada da anuidade mais recente para a mais antiga, mas deve atingir inicialmente as primeiras anuidades. Assim, ao ser reconhecida a prescrição da anuidade de 2012, em relação às anuidades de 2013, 2014 e 2015, a ação deve ser extinta apenas sem resolução de mérito, por essas não atingirem o valor mínimo a ser executado judicialmente. Não aplicar a prescrição dessa forma é uma clara violação ao disposto na lei federal retro indicada" (fl.56e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.<br>Feito breve relato, decido.<br>Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O tribunal de origem concluiu que o crédito exequendo está fulminado pela prescrição, nos seguintes termos (fl.43e):<br>O cerne da presente controvérsia cinge-se a perquirir quando tem início a contagem do prazo prescricional quinquenal paraa cobrança das anuidades do CORE/PE, de modo a verificar se já teria se consumado a perda da pretensão da autarquia.<br>Inicialmente, cabe mencionar que, considerando os ditames da Lei 12.514/11, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida que seja inferior a 4 vezes o valor da anuidade, o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, o valor da anuidade do CORE/PE quando do ajuizamento da ação (R$ 467,77), e que o valor das anuidades em aberto, acrescidas de multas e juros, é de R$ 544,31 (2012), R$580,76, (2013), R$ 613,81 (2014) e R$ 599,43 (2015), conclui-se que o prazo prescricional de qualquer uma das anuidades referidas só pode ter início quando a quarta anuidade, somando-se às demais, passou a também ser exigível, de modo a completar o valor mínimo legal, devendo se examinar agora em qual data isto ocorreu.<br>A parte autora, por seu turno, alega que "as anuidades cobradas não tem vencimento em 30 de março de cada ano, sendo tal data apenas o prazo máximo para o pagamento com desconto", e que "caso o representante registrado não utilize os benefícios da lei, ele ainda poderá realizar o pagamento da anuidade em três parcelas, com vencimento nos últimos dias de abril, agosto e dezembro, assim, deve se considerar que a anuidade tem seu vencimento apenas em 31 de dezembro de cada ano".<br>Ao analisar feito semelhante, proposto, inclusive, pelo mesmo conselho profissional autor da presente ação, esta Turma entendeu que "O fato de o pagamento da anuidade poder ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano, não faz com o que o termo inicial da prescrição seja após 31/12, uma vez que não sendo paga a primeira parcela, em 30 de abril, o débito é constituído". (PROCESSO: 08105758620204058300, APELAÇÃO CÍVEL,DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2020).<br>Por todo o exposto, nego provimento à apelação.<br>Por sua vez, o Recorrente defende que "a prescrição não deve ser aplicada da anuidade mais recente para a mais antiga, mas deve atingir inicialmente as primeiras anuidades. Assim, ao ser reconhecida a prescrição da anuidade de 2012, em relação às anuidades de 2013, 2014 e 2015, a ação deve ser extinta apenas sem resolução de mérito, por essas não atingirem o valor mínimo a ser executado judicialmente" (fl.56e).<br>Vê-se que ainsurgência, quanto à tese do Recorrente, carece de prequestionamento, uma vez que amesmanão foianalisadapelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.<br>No caso, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação da referida tese.<br>É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.<br>1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.<br>2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei 11.091/05.<br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.<br>3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.<br>4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu).<br>O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma " ..  com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. <br>06. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).<br>Outrossim, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como a alegadaviolação ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011teria ocorrido, o que também impede o conhecimento do recurso especial.<br>De fato, os argumentos do Recorrente são inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão.<br>Considerando que a pretensão do Recorrente não é extraída do artigo de lei federal apontado, revela-se incabível conhecer-se do recurso especial, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282, 284, 356/STF E 7/STJ.<br> .. <br>3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral não infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há empecilho à inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos dispositivos mencionados no Especial não têm comando suficiente para alterar o acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato ímprobo, o acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou o prejuízo ao Erário. Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie.<br>Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também sugere o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.