DECISÃO<br>Extrai-se do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, que VILMAR PINHEIRO MARIN(VILMAR) foibeneficiado pela ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal contra o BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL), Banco Central (BACEN) e UNIÃO FEDERAL (UNIÃO), nos termos da qual se reconheceu que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990 correspondia à variação do BTN-f, no percentual de 41,8% e se condenou as instituições rés, solidariamente, a pagarem os os expurgos inflacionários correspondentes aos mutuários que pagaram os financiamentos contraídos com atualização por índice ilegal.<br>Iniciado o cumprimento individual de sentença, WILSON exigiu o cumprimento da obrigação assinalada apenas contra o BANCO DO BRASIL.<br>O Juízo Federaldeterminou a emenda da petição inicial do cumprimento de sentençapara que, dentre outras, VILMAR comprovasse a "quitação" do financiamento rural, a fim de postular a restituição dos expurgos inflacionários.<br>Contra essa decisão,VILMARinterpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a emenda da petição inicial do cumprimento de sentença que move contra BANCO DO BRASIL, visando ao pagamento de R$ 20.445.106,60 (vinte milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, cento e seis reais e sessenta centavos), .<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o pedido de reconsideração, com a seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVAS A MARÇO DE 1990. EXIGÊNCIA DA PROVA DA QUITAÇÃO DO CONTRATO COMO CONDIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. INCABIMENTO.<br>O requerimento de execução individual da sentença de ação civil pública que reconheceu o direito à restituição da diferenças de correção monetária, paga a maior, relativas a março de 1990, incidentes sobre os financiamentos agrícolas, independe da prova da quitação do financiamento e da demonstração da evolução do contrato. Para tanto, basta ao mutuário exequente comprovar a existência do contrato de financiamento na época pertinente, relegando-se para momento posterior o exame daquelas questões, inclusive com eventual cooperação da instituição financeira (e-STJ, fl.<br>457).<br>Os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL foram parcialmente providos, exclusivamente para fim de prequestionamento (e-STJ, fls.480/486).<br>Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpôs recurso especial que foi provido por decisão monocrática desta relatoria para determinar o retorno dos autos ao TRF da 4ª Região para que analisasse as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito (e-STJ, fls. 597/600).<br>Julgando novamente os embargos, o TRF da 4ª Regiãoreconheceu de ofício a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual,em acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NP 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. POSSIBILIDADE.COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.<br>DECISÃO AGRAVADA ANULADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO(e-STJ, fl. 636).<br>Inconformado, o BANCO DO BRASIL interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, apontando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 43, 130, 131,516, II, e 1.035, § 5º, todos do NCPC, ao sustentar (1)necessidade de suspensão do processo; e(2)que o cumprimento da sentença deve se dar, necessariamente, perante o juízo que proferiu o título condenatório, o que também atrairia a competência da Justiça Federal.<br>Na origem, o recurso não foi admitido tendo em vista a incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>Nas razões do presente agravo, o BANCO DO BRASIL refutou especificamente os referidos óbices sumulares.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Vale pontuar que os recursos em análise foram interpostos contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>(1)Suspensão do processo<br>O pedido de suspensão do feito está prejudicado, tendo em vista a decisão<br>proferida peloe. Ministro ALEXANDRE DE MORAIS no RE nº 1.101.937/SP (Tema1.075), revogando a suspensão dos processos que versemsobre aconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85.<br>(2) Competência em função do juízo prolator<br>O BANCO DO BRASIL afirmou que o cumprimento individual da sentença deveria tramitar necessariamente perante a Justiça Federal, mesmo que não admitido o ingresso do BACEN e da UNIÃO no feito, porque foi a Justiça Federal que julgou ação civil pública. Assim considerando ser competente para a execução o mesmo juízo prolator do título exequendo, o feito deveria ser remetido para a Justiça Federal.<br>A jurisprudência desta Corte admite, no entanto, a competência da Justiça Comum Estadual em situações como a dos autos.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte.<br>2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 2/5/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO PELO DENUNCIADO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INAPLICÁVEL O PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC/1973. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.145.146/RS (Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 9/12/2009, DJe 1º/2/2010), "a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC)".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.743.193/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 27/9/2018)<br>Ademais, considerando a competência absoluta ratione pessoa, não seria possível à Justiça Federal processar a jugar o feito em que figura o BANCO DO BRASIL como réu.<br>Anote-se:<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. TÍTULO COBRADO PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TÍTULO COBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE DEVE SER MANTIDO QUANTO AO TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO PELA CEF.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em 06.12.2012, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 28.06.2013.<br>2. Discute-se a competência para julgamento de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outras três pessoas jurídicas de direito privado, na qual a autora pleiteia seja declarada a inexigibilidade de títulos de crédito.<br>3. O pedido formulado pela autora, de declaração de inexigibilidade de dois títulos de crédito, se refere a cada um dos títulos, singularmente considerados. Nessa medida, não é possível vislumbrar a identidade da relação jurídica de direito material, que justificaria a existência de conexão.<br>4. Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC.<br>5. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência.<br>6. O litisconsórcio passivo existente entre a CEF e o endossante não pode ser desfeito, na medida em que se trata de um único título de crédito.<br>7. Conflito conhecido, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A e a empresa Ancora Fomento Mercantil Ltda. - EPP, e a competência do juízo federal, quanto à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal e a empresa Macro Assessoria e Fomento Mercantil Ltda.<br>(CC 128.277/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 28/10/2013)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO.<br>1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.<br>3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.<br>4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>5. Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".<br>6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF.<br>7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda.<br>8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>(CC 119.090/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 17/9/2012)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DOTRÂMITE PROCESSUAL. PEDIDO PREJUDICADO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. AGRAVO CONEHCIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.