DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.261-1.262):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.<br>EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução.<br>URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência.<br>Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que estabeleceu os parâmetros para o cálculo do crédito exequendo alusivo ao índice de 28,86%, determinando, ao final, a requisição do pagamento dos valores devidos.<br>A Decisão agravada ajusta-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no tocante à(o)(s): a) Legitimidade Ativa da Entidade Sindical para a propositura da Execução em favor dos Substituídos Processuais, nos termos do artigo 8º da CF/1988 e em razão do que decidido na Fase de Conhecimento, e também da Verba Honorária de Advogado, que atuou anteriormente, conforme Contrato celebrado com o Sindicato; b) Ausência de Prescrição à Execução, à míngua do decurso do prazo de cinco anos, contado de 16.01.2009, e respectiva interrupção por Medida Cautelar; c) Inocorrência de Compensação, à falta de determinação, nesse sentido, no Título Executivo Judicial; d) Definição da Base de Cálculo sobre a qual incide o percentual de 28,86%, a título de Revisão Geral da Remuneração dos Servidores Públicos Federais; e) Critérios e índices de Correção Monetária e Juros de Mora, salientando apenas que o IPCA-E aplicar-se-ia a todo o período do crédito exequendo, a teor do que deliberado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, julgado, em Setembro/2017, sob a forma de Repercussão Geral.<br>Desprovimento do Agravo de Instrumento.<br>A recorrente alega violação dos artigos 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932, 467, 474, 741, VI, 867, 869 e 871 do CPC/1973, 502, 503 e 507 do CPC/2015, 1º e 2º, § 2º, da MP 1.704/1998, e 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, sob os argumentos de que: a) ocorreu a prescrição da pretensão executória, haja vista que a ação de conhecimento teria transitado em julgado em 15/08/2002 e a execução ajuizada apenas em 26/5/2015. Sustenta subsidiariamente que, caso assim não se entenda, que a decisão proferida em 16/01/2009 seja considerada como ato interruptivo da prescrição, ocasião em que o lapso prescricional teria voltado a correr pela metade nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932, bem como aduz que nem mesmo a forçada medida cautelar de protesto ajuizada pelo Sindicato poderia livrar a execução da prescrição, porquanto, além de não poder interromper novamente a execução, face ao que prescreve o art. 8.º do Decreto 20.910/1932, a cautelar fora ajuizada após os dois anos e meio a contar do termo fixado pelo Juízo; b) a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% só surgiu com a MP n. 1.704/1998, quando o processo de conhecimento já havia sido sentenciado e confirmado em segundo grau, retirando a possibilidade de suscitar a exceção substancial na ação de conhecimento, o que torna inegável o direito da recorrente alegar a matéria de compensação nos embargos à execução; e (c) "o acórdão vergastado negou vigência ao art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação do art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, ao mandar aplicar o IPCA-E, ao invés da TR, como índice de atualização monetária da dívida discutida no período anterior à sua inscrição em precatório" (fl. 1.289).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.411-1.412.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, observa-se que a tese apresentada nas razões do recurso especial subjacente à impossibilidade de alegar-se, na ação de conhecimento, a compensação do reajuste de 28,86%, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>Quanto à temática alusiva à prescrição da pretensão executória, a Corte de origem assentou o seguinte (fls. 1.254-1.255):<br> .. <br>À luz do disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 150 do STF, transitado em julgado o título judicial, surge a pretensão executiva a ser manifestada dentro do prazo da ação, como no caso este foi de 5 anos, o sindicato teria também o prazo de 5 anos para promover a execução da obrigação de pagar em favor dos substituídos, sob pena de extinção da pretensão pela prescrição.<br>Não obstante, no caso analisado, há de se considerar a decisão transitada em julgado que estabeleceu o termo inicial da prescrição quinquenal como sendo o dia 16/01/2009. Assim, a parte autora teria até o dia 16/01/2014 para promover a execução.<br>É descabida, portanto, a alegação do sindicato no sentido que tal prazo não estava fluindo antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela UFPE, sobretudo por não ter o TRF5 atribuído efeito suspensivo ao recurso, conforme se constata ao consultar o Processo nº 2009.05.00.049858-5 (no site do Tribunal).<br>Entretanto, considerando que no curso do prazo o sindicato ajuizou ação cautelar de protesto, tendo sido a UFPE intimada em 19/12/2013, tem-se por ocorrida a interrupção do prazo prescricional, reiniciando a contagem pela metade, conforme o disposto no art. 202, inc. II, do Código Civil cc art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42.<br>Apesar da objeção da UFPE que havia falta de interesse de agir do sindicato, verifica-se não ter o juiz, então dirigente do feito, assim entendido, pois deferiu a intimação da autarquia (art. 869 do CPC/73), por entender, em que pese a obviedade, satisfeitos os requisitos dos arts. 867 e 868 do CPC/73.<br> .. <br>Destarte, ante o efeito interruptivo do protesto, o sindicato teve mais 2 anos e 6 meses, contados a partir do ajuizamento da cautelar (06/12/2013), conforme o disposto no art. 219, § 1º, do CPC/73 (atual art. 240, § 1º, do CPC/15), de modo que o termo final do prazo prescricional ficou postergado para 06/06/2016. Como o cumprimento de sentença impugnado fora promovido em 02/06/2016, não há que se falar em prescrição.<br> .. <br>A conclusão alcançada pela instância ordinária encontra-se em sintonia com o entendimento recentemente firmado pela Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.336.026/PE, de relatoria do Ministro Og Fernandes, sob o regime dos recursos repetitivos. Na referida assentada, entendeu-se que:<br> .. <br>"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.<br> .. <br>Contra essa decisão foram opostos embargos declaratórios, que restaram acolhidos para alterar, parcialmente, a tese fixada no recurso repetitivo e determinar a modulação dos efeitos de seu julgamento, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular.<br>2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação.<br>3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada.<br>4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.<br>5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.<br>6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados).<br>7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos.<br>8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção.<br>9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".<br>10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.<br>11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.<br>12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/6/2018).<br>Dessa feita, entendo correta a conclusão alcançada pelo Tribunal local. O prazo prescricional da execução, de 5 anos, começou a correr com a apresentação pela ora recorrente das informações necessárias à confecção dos cálculos de liquidação da sentença, em 16/1/2009, e se completaria em 16/1/2014.<br>Ocorre que o recorrido manejou medida cautelar de protesto em 12/2013, o qual, segundo pacífica jurisprudência do STJ, tem o condão de interromper o prazo prescricional, que volta a contar pela metade.<br>Nesse sentido, confiram-se recentes julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86% SOBRE OS ANUÊNIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE EMBARGADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à prescrição arguida pela União, tem-se que foi rechaçada pela Corte local aos seguintes argumentos: Desta forma, em relação à Ação Ordinária 95.00.16271-7, o trânsito em julgado se deu em 8.4.2002. Contudo, a decisão que fixou os critérios para a execução do título precluiu em 22.9.2003. Tendo sido ajuizado o protesto interruptivo da prescrição em 9.3.2007, desta data recomeça a contagem do prazo pela metade. Considerando-se que a Ação de Execução foi ajuizada em agosto de 2009, inocorreu a alegada prescrição (fls. 1.787).<br>2. Assim, a alteração de tal entendimento, a fim de reputar incorretas as datas consideradas pela Corte de origem, na forma proposta pela União, demandaria, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do Especial.<br> .. <br>4. Agravo Interno da União desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 1.338.059/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/5/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A ação de execução de título judicial oriundo de ação coletiva prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento.<br>2. De outro norte, consolidou-se entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. Pacífica também a compreensão de que o protesto interruptivo tem o condão de interromper o prazo prescricional, que volta a contar pela metade.<br>3. No caso, a ação ordinária n. 95.00.16271-7 transitou em julgado em 8/3/2002, mas a decisão que fixou os critérios para a execução do título precluiu somente em 22/9/2003. Tendo sido ajuizado o protesto interruptivo da prescrição em 9/3/2007 e proposta a ação de execução em 4/9/2008, não se operou a alegada prescrição. Precedentes no mesmo sentido.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.487.400/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/5/2017).<br>Com isso, tendo a execução sido proposta em 02/06/2016, não transcorreu por completo o prazo prescricional da execução.<br>De outro lado, destaca-se que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública:<br> .. <br>"3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".<br> .. <br>Cabe anotar, por fim, que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019.<br>Dessa forma, prevaleceu o seguinte entendimento:<br>"I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico- tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".<br>Ao que se vê, com relação à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do índice da caderneta de poupança, para qualquer período, inclusive anterior à expedição do Precatório, consignando ser correta a utilização do índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), eis que mais adequado à conservação do valor de compra da moeda.<br>Dessa forma, o entendimento exarado no acórdão recorrido, quanto ao ponto, não merece reparos.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lheprovimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.