DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN DOUGLAS DIOMÁZIO SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado:<br>Agravo em Execução Penal - Remição, por estudo, de parte do tempo de execução da pena - Pleito de que sejam acrescidas ao total de dias remidos as horas excedentes estudadas - Impossibilidade - Exegese do artigo 126, §1º, da Lei nº 7.210/84 - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido (e-STJ, fl. 44).<br>Nesse writ, a impetrante alega existência de constrangimento ilegal na decisão que declarou remidos apenas 69 dias do total da pena imposta, não considerando o tempo de estudo que excedeu 4 horas diárias.<br>Alega que "o desenvolvimento de estudos possui grande eficácia para o cumprimento deste objetivo, sendo que desconsiderar metade do tempo aplicado nestas atividades seria desestimular a prática de atividades intelectuais importantes para a ressocialização" (e-STJ, fls. 4-5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja reconhecido os dias de remição das horas que excederam o limite legal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>Ao analisar o caso em tela, assim entendeu o magistrado de primeiro grau (e-STJ, fl. 26):<br>"Ante o que consta dos autos, declaro remidos 69 (sessenta e nove) dias do total das penas impostas ao sentenciado Jonathan Douglas Diomazio Santana, MTR 783087, recolhido na penitenciária ASP - Adriano Aparecido de Pieri de Dracena, considerando 04 (quatro) horas de estudo como um dia atividade laborativa, perfazendo o total de 828 horas, a cada 03 (três) dias".<br>Consoante se verifica dos autos, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pleito sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 45-46):<br>"Vê-se, sem qualquer esforço interpretativo, que o dispositivo cuida exatamente da hipótese em discussão, na qual a contagem do tempo de estudo para fins de remição de penas é feita pelo montante de horas estudadas, delimitando a lei critério específico para a contabilização da quantidade de horas, que deve estar distribuída no período mínimo de três dias, não havendo falar em "banco de horas", como pretendido pelo agravante".<br>Ocorre que, tendo a norma do art. 126 da LEP o objetivo de ressocialização do condenado, deve-se observar o recente entendimento da decisão proferida por ambas as Turmas da Terceira Seção, no sentido de que é possível a remição das horas excedentes de estudo, não se limitando a jornada de estudo em 4 horas por dia.<br>Assim, há flagrante ilegalidade, visto que a conclusão adotada é contrária ao entendimento do STJ, razão pela qual está constatada hipótese de constrangimento ilegal passível de ser sanado na presente via.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que, sendo cabível a admissão de horas extras na remição pelo trabalho, não seria igualitário negá-las na remição por meio de estudos.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. LIMITE. ATIVIDADE ESCOLAR.TEMPO QUE EXCEDEU A CARGA DE 4 HORAS DIÁRIAS QUE DEVE SER COMPUTADO PARA REMIR A PENA. ISONOMIA COM A HIPÓTESE DE REMIÇÃO POR TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a interpretação extensiva de que a jornada máxima de estudo fixada em 4 horas por dia decorre da especificada determinada pela literalidade normativa.<br>2. Ocorre que, tendo a norma do art. 126 da LEP o objetivo de ressocialização do condenado, deve-se observar o recente entendimento da decisão proferida no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 461.047/SP, Rel.Ministra LAURITA VAZ, DJe 14/08/2020, no sentido de ser possível a remição das horas excedentes de estudo, não se limitando a jornada de estudo em 4 horas por dia.<br>3. Não se mostra razoável admitir-se horas extras na remição pelo trabalho e, por outro lado, negá-las quando a remição é feita por meio do estudo.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 1.720.688/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/10/2020.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO PERÍODO EXCEDENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PROFERIDA NO HC N. 461.047/SP. POSSIBILIDADE. JORNADA DIÁRIA DE ESTUDO QUE NÃO SE LIMITA A 4 HORAS DIÁRIAS.<br>1. Nos moldes de recente decisão proferida no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, entendeu-se que é possível a remição das horas excedentes de estudo, não se limitando a jornada de estudo em 4 horas por dia.<br>2. Não se mostra razoável admitir-se horas extras na remição pelo trabalho e, por outro lado, negá-las quando a remição é feita por meio do estudo.<br>3. Ademais, a possibilidade de remição das horas excedentes de estudos se adequa à melhor intenção ressocializadora da LEP, pois incentiva que o reeducando dedique o maior número de horas ao estudo.<br>4. Em acréscimo aos argumentos proferidos no HC n. 461.047/SP, entendo que ofenderia os princípios da igualdade e da individualização da pena a decisão que concedesse a mesma quantidade de dias remidos a dois reeducandos que se dedicassem diferentemente ao estudo - um se limitando a 4 horas diárias; e outro, que despendesse uma maior quantidade de tempo em prol do estudo.<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 606.826/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/9/2020.)<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. LIMITE HORÁRIO DE ATIVIDADE ESCOLAR ULTRAPASSADO. TEMPO QUE EXCEDEU A CARGA DE 4 HORAS DIÁRIAS QUE DEVE SER COMPUTADO PARA REMIR A PENA. ISONOMIA COM A HIPÓTESE DE REMIÇÃO POR TRABALHO. DOUTRINA. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. O art. 126 da Lei de Execuções Penais prevê duas hipóteses de remição da pena:<br>por trabalho ou por estudo.<br>2. No caso de frequência escolar, prescreve o inciso I, do § 1.º, do art. 126, da LEP, que o Reeducando poderá remir 1 dia de pena a cada 12 horas de atividade, divididas, no mínimo, em 3 dias.<br>3. É certo que, para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a oito horas (STF, HC 136.701, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 31/07/2018; v.g.). Por isso, no caso de superação da jornada máxima de 8 horas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena" (HC 462.464/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018).<br>4. O inciso II do art. 126 da Lei de Execuções Penais limita-se a referir que a remição ali regrada ocorre à razão de "1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho".<br>Diferentemente, para o caso de estudo, a jornada máxima está prevista na LEP, ao descrever que a remição é de "1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias" (que resulta média máxima de 4 horas por dia). Todavia, a circunstância de a LEP limitar apenas as horas de estudos não pode impedir a equiparação com a situação da remição por trabalho. A mens legis que mais se aproxima da intenção ressocializadora da LEP é a de que tal detalhamento, no inciso II, seria na verdade despiciendo, porque o propósito da norma foi o de reger-se pela jornada máxima prevista pela legislação trabalhista. Não é possível interpretar o art.<br>126 como se o Legislador tivesse diferenciado as hipóteses de remição para impedir que apenas as horas excedentes de estudo não pudessem ser remidas - o que, a propósito, não está proibido expressamente para nenhuma das duas circunstâncias.<br>5. " N enhum esforço da pessoa presa para reduzir seu grau de vulnerabilidade - em especial em um ambiente dessocializador por natureza - pode ser desprezado. Em última análise, o princípio da humanidade demanda que todas as oportunidades redutoras de danos sejam aproveitadas, evitando-se desperdícios de esforço humano e tempo existencial.  .. .  N ão é razoável, nem proporcional, admitir-se a interpretação ampliativa da lei para efeito de remição por trabalho e vedá-la para fins de remição por estudo" (ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: Teoria Crítica. 4.ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pp. 419-420).<br>6. Na espécie, como entre 15/06/2016 e 29/03/2017 o Paciente frequentou curso de ensino regular ou profissionalizante por 4 horas e 10 minutos diários (ou seja, 12 horas e 30 minutos a cada 3 dias), o tempo excedido ao limite legal de 12 horas a cada 3 dias também deve ser considerado para diminuir a pena, para guardar isonomia com a hipótese de remição por trabalho.<br>7. Ordem de habeas corpus concedida para que a atividade escolar que excedeu a carga de 4 horas diárias seja computada para fins de remição, contada conforme a primeira parte do inciso I, do § 1.º, do art. 126, da Lei de Execução Penal." (HC 461.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de determinar que as horas de estudo que excederam as 4 horas diárias sejam computadas para fins de remição de pena.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Presidente Prudente/SP, com envio de cópia desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.