DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ISAIAS NOGUEIRA GARCIA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo em Execução nº 0007341-57.2021.8.26.0482.<br>Consta dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de livramento condiciona do paciente por ausência do requisito subjetivo, conforme decisão de fls. 65/66.<br>Irresignada, sua Defesa recorreu perante aCorte Estadual, que negou provimento aoagravo em execuçãoem acórdão assim resumido (fl. 80):<br>"EXECUÇÃO PENAL. Livramento condicional. Indeferimento pelo juízo de origem. Requisito subjetivo não preenchido. Sentenciado condenado por quatro crimes, sendo três roubos majorados e um furto qualificado, e que possui longa pena a cumprir. Histórico prisional desfavorável (falta disciplinar de natureza grave). Necessidade de permanência no regime em que se encontra para ser mais bem observado. Decisão mantida. Agravo improvido."<br>No presente mandamus, a Defensoria alega que presentes todos o requisitos para concessão do livramento e que "não é aceitável que as faltas de natureza grave cometidas há tempo ainda sejam admitidas para macular todo o histórico prisional do apenado" e que "levar em conta faltas disciplinares antigas praticadas há mais de 4 (quatro) anos atrás consiste em inequívoca violação ao princípio da razoabilidade".<br>Requer, em sede liminar e no mérito, aconcessão da ordem a fim de que seja concedido o livramento condicional ao paciente.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Não há como dar seguimento ao pedido.<br>O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque para faltagravecometida praticada por ocasião do deferimento de visita periódica ao lar.<br>Além disso, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.<br>Nesse sentido é a jurisprudência de ambas as Turmas que julgam a matéria criminal no Superior Tribunal de Justiça:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. LAUDO PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>2. Na espécie, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.<br>3. Além do mais, consolidou-se neste Tribunal entendimento no sentido da impossibilidade da concessão de benefícios relativos à execução penal, inclusive a progressão de regime, nas hipóteses de laudo psicológico desfavorável.<br>4. Por fim, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC 496.308/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/04/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ABANDONO DA EXECUÇÃO DA PENA. ELEMENTO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Para a progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva, nos termos do art. 112 da LEP.<br>II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fato ocorrido durante a execução da pena (fuga do estabelecimento prisional), justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional, por inadimplemento do requisito subjetivo." (AgRg no HC 387.056/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 12/05/2017)<br>III - Não se vislumbra ilegalidade no v. acórdão impugnado, que manteve o indeferimento do benefício da progressão de regime, ao entender que não está configurado o requisito subjetivo, considerando a prática de falta grave no curso da execução penal, consistente em fuga, ou seja, com base em elemento concreto da execução penal.<br>IV - Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, é inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, uma vez que tal providência implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 448.403/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2018)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.