DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO DAMASCENO DE BRITO, preso cautelarmente aos 24/3/2021, por suposta infração ao art. 16,§1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003,contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o HC n. 2066403-82.2021.8.26.0000, ementado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 73):<br>Habeas corpus. Porte de arma de uso restrito - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Inexiste constrangimento ilegal em decisão que decreta a prisão preventiva ou denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos concretos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do paciente. Reincidente em roubo majorado. Presença dos requisitos que ensejam a medida de ultima ratio. Insuficiência, na hipótese, das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de ProcessoPenal. Ordem denegada.<br>O impetrante sustenta que não estariam presentes os requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar do acusado, nos termos do art. 312 do CPP, mormente porque seus predicados pessoais permitiriam que respondesse ao processo em liberdade.<br>Aduz que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, estando lastreado na gravidade abstrata do delito.<br>Tece considerações acerca da pandemia decorrente da covid-19, situação que impõe a liberdade do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 84/86) e prestadas as informações (e-STJ, fls. 93/118), manifestou-se o Ministério P blico Federal, nesta instância, em parecer assim ementado (e-STJ, fl. 120):<br>HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. COVID-19. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA, SE PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.<br>- A questão relativa ao COVID-19 não foi apreciadaa pelo Tribunal a quo, razão pela qual essa Colenda Corte Superior não pode conhecerdo presente writ, nessa parte, sob pena de indevida supressão deinstância.<br>- Diversamente da alegação do paciente, relativa à ausência de fundamentação idônea para a imposição e a manutenção da prisão preventiva, tal medida restou devidamente justificada na necessidadede se resguardar a ordem pública, em virtude da gravidade concreta do ato praticado e diante do risco de reiteração delitiva.<br>- "A persistência do agente na prática criminosa justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (RHC 120.429/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>- Condições pessoais favoráveis não têm o condão, de per si, de autorizar a revogação da constrição cautelar quando esta seja recomendada por outros elementos dos autos.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.Decido.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de oficio.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Rei. Min. FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Rei. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>No caso, busca-se a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>Na hipótese,o magistrado singular converteu a prisão em flagrante em preventiva com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 54/55)<br>Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva, à vista do laudo de exibição e apreensão acostado às fls. 32/33, bem como indícios suficientes de autoria extraídos do auto de prisão em flagrante e das declarações prestadas pelas testemunhas.<br>Quanto ao mais, as circunstâncias do delito indicam que a prisão preventiva é a única medida por ora capaz de garantir a ordem pública, impedindo a prática reiterada de crimes, vez que, conforme folha de antecedentes e certidões acostadas aos autos, o autuado é reincidente, ostentando condenação definitiva pela prática de roubo majorado.<br> .. <br>Salta aos olhos, malgrado não tenha sido constatada nenhuma irregularidade após a consulta feita pelos Policiais Militares, a quantidade de aparelhos de telefone celular encontrados no interior do veículo em que o autuado estava, deixando evidente a gravidade concreta do delito ora analisado.<br>Sobreveio sentença que condenou o paciente à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado (reincidência), vedado o direito de apelar em liberdade.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, denegou a ordem originária, aduzindo o seguinte (e-STJ, fl. 75):<br>Necessário ressaltar, portanto, que há informação do juízo a quo no sentido de ser Tiago reincidente em crime de roubo majorado, conforme fls. 44/45 dos autos principais, tendo cumprido pena em julho de 2018, de modo que a prisão preventiva encontra fundamento no art. 313, II do Código de Processo Penal,estando presente o periculum libertatis.<br>Assim, veja-se que prisão processual veio por meio de decisão judicial devidamente fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), atendendo-se às exigências do art. 312, do Estatuto Processual Penal.<br>Portanto, diante da gravidade concreta da conduta, idônea a fundamentação deliberada para motivar a prisão preventiva, pois verificada a necessidade da segregação cautelar em prol da garantia da ordem pública não se mostrando adequadas, in casu, as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Logo, o quadro apresentado revela a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, não se vislumbra, na hipótese, o apontado constrangimento ilegala ser reparado pela via eleita.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz o presente habeas corpus.<br>Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).<br>Depreende-se, contudo, que, no caso em comento, o decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório na decisão e no acórdão transcritos.<br>A prisão foi suficientemente fundamentada nos elementos indicadores da periculosidade do paciente, o qual é reincidenteO magistrado singular, considerando persistirem os fundamentos para a decretação, manteve a prisão na sentença, destacando que o paciente respondeu a toda a ação penal preso, e que o édito condenatório definiu a materialidade e, ao menos provisoriamente, concluiu pela autoria, não havendo sentido na revogação.<br>Ora, tal entendimento está em estrita harmonia com a Jurisprudência desta Corte, a qual entende que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.<br>Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>3. A sentença condenatória destacou a necessidade da manutenção da custódia cautelar haja vista a gravidade do delito praticado, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido - "o réu foi flagrado na exata dinâmica investigada, recebendo droga oriunda de outro município dentro do mesmo Estado da Federação para distribuição local" (e-STJ fl. 130) e a quantidade de droga apreendida (cerca de 510g de maconha). Acentuou também o édito condenatório a periculosidade do paciente, que já foi condenado por tráfico de drogas (em grau de recurso). Tais circunstâncias, a toda evidência, revelam a necessidade e a adequação da custódia cautelar para garantia da ordem pública e cessação da reiteração criminosa do paciente.<br>4. Ordem denegada.(HC 653.161/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 8/6/2021)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem por esta Corte Superior.<br>2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.<br>3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.<br>4. Prisão domiciliar em virtude da situação de pandemia.Impossibilidade. Os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. Vale a pena recordar as ponderações do eminente Ministro Rogério Schietti, no sentido de que "a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal." (STJ - HC n. 567.408/RJ).<br>5. Agravo regimental conhecido e não provido.(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>2. Na hipótese, o juiz sentenciante negou o apelo em liberdade porque subsistiam os motivos ensejadores da custódia cautelar, decretada com o fim de assegurar a ordem pública. Segundo consta, o agravante foi surpreendido na posse de significativa e variada quantidade de entorpecentes (249g de maconha e 115g de cocaína), e se utilizava do seu bar como "boca de fumo".<br>3. A Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).<br>4. Agravo regimental não provido.(AgRg no RHC 117.120/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 12/2/2020)<br>Finalmente, aquestão relativa ao COVID-19 não foi apreciada pelo Tribunal aquo, razão pela qual essa Colenda Corte Superior não pode conhecerdo presente writ, nessa parte, sob pena de indevida supressão deinstância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.ROUBO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DELITIVA.ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO E PANDEMIA DE COVID-19. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Sequer cabe mencionar a tese de excesso de prazo ou o risco ocasionado pela pandemia de covid-19, tendo em vista que, além de as questões só terem sido trazidas no agravo regimental, caracterizando-se como indevida inovação recursal, não foram debatidas na origem, não devendo ser apreciadas diretamente por essa Corte Superior sob pena de supressão de instância.<br>2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitivas quando controvertidas, bem como a atipicidade da conduta.<br>3. A decisão de prisão apresentou fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do agravante. Este Tribunal tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC 149.494/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021)<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.