DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON ROMERO BARBOSA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0105.20.350997-8/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 703 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, II, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 79/96).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 30/56), em acórdão assim ementado:<br>EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL  TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS  NECESSIDADE  ABSOLVIÇÃO DO OUTRO RÉU  COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL  NÃO CABIMENTO  INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA COAÇÃO MORAL  INVIABILIDADE  CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTA NO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006  IMPOSSIBILIDADE  DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS  FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO  VIABILIDADE  RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO APREENDIDO  NÃO CABIMENTO. Não havendo provas suficientes nos autos para a manutenção da condenação de um dos réus quanto ao delito de tráfico de drogas, impõe-se a aplicação do princípio do In dublo pro reo e, consequentemente, a sua absolvição. Com provadas a materialidade e a autoria delitivas, ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, necessária a manutenção da condenação do outro réu pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Não existindo demonstração de que o réu foi submetido a um constrangimento atual, insuplantável e invencível, tornando-se tão fragilizado que não teria m elos de evitar a prática do ato que não desejava praticar, incabível o acolhimento da tese defensiva de aplicação do instituto previsto no art. 22 do Código Penal. Considerando que a confissão não foi utilizada pelo magistrado como elemento de prova, o que foi anotado pelo magistrado na sentença, incabível a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penai. Não havendo provas de que o réu agiu sob influência coercitiva externa, não há como aplicara atenuante da coação m oral trazida pelo art. 65, III, c, do Código Penal. Demonstrado nos autos que o réu se dedicava a atividades criminosas, não há como conceder-lhe a benesse prevista no § 4º , art. 33, da Lei de Drogas. Cabível a fixação do regime semiaberto, diante do quantum da pena e da primariedade do réu, nos termos do disposto no art. 33, §2º, do Código Penal. Nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento RE 638.491/PR, em que foi reconhecida a repercussão geral da m ateria, é possível a decretação de perdimento de todo e qualquer bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, sem a necessidade de se perquirir a existência de outros requisitos senão os elencados no art. 243, § único, da Constituição da República.<br>V. V. ABSOLVIÇÃO  IMPOSSIBILIDADE  AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. Demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e comprovado que a conduta do réu se amolda perfeitamente absolvição.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 3/29), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude do não reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que ele sequer possui processo(s) em tramitação, sendo que a "dedicação a atividades criminosas" surgiu apenas como indícios, informações levadas até o magistrado, sem qualquer prova ou procedimentos oficiais, violando, data maxima venia, os constitucionais princípios da não culpabilidade, da presunção de inocência e a ausência do devido processo legal diante de tal presunção extrajudicial (e-STJ, fl. 23). Ademais, afirma que não se detectou habitualidade nas ações do paciente, tratando-se, também, de sujeito primário, de bons antecedentes, que nunca se dedicou às atividades criminosas e que nunca foi integrante de organização criminosa.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado em favor do paciente, com o consequente redimensionamento de suas sanções.<br>Por estarem os autos suficientemente instruídos, foi dispensado o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64. Ill, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica.(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)<br>Conforme relatado, busca o impetrante o redimensionamento das sanções do paciente, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Sob essas diretrizes, ao sentenciar o paciente, o Magistrado relatou que (e-STJ, fls. 81/89, destaquei):<br> .. <br>A testemunha Fabrício Honório Zemel, policial penal, confirmou as declarações de f. 02/02v, prestadas na Delegacia de Polícia, e afirmou em juízo que no dia dos fatos estava escalado no pavilhão 1 da Penitenciaria e aguardando o fim do turno do seu expediente por volta de 07:50h da manhã. O réu Anderson chegou portando uma garrafa de água cor azulada e a deixou embaixo do quadro de chaves. Disse que o réu Anderson estava escalado no Pavilhão 2 no dia dos fatos, mas foi ao Pavilhão 1 como se fosse pegar o serviço dali. A testemunha disse que em certo momento observou que o réu Anderson pegou uma chave que dá acesso ao bloco e pegou uma sacola pequena de dentro da garrafa e gritou a palavra "faxina, faxina, faxina". Esclareceu que na cela há cerca de quatro "faxinas" (como são chamados os presos que auxiliam na limpeza do local). Nesse momento, o réu Anderson abriu o primeiro portão, que dá acesso mais próximos à cela do "faxina" e, imediatamente, o réu José Batista apareceu nas grades da cela. Não observou se os outros "faxinas" se aproximaram do Anderson. O depoente perguntou ao réu Anderson o que ele estava entregando ao "faxina", ao que Anderson respondeu que era pão. O depoente pediu para ver o que era para resguardo próprio e do réu Anderson, mas, quando abriu, viu que tinha um odor muito forte e se tratava de droga conhecida por maconha. O depoente então perguntou -"ô Anderson, você tá trazendo droga pra dentro da cadeia ". Nesse momento o Anderson ficou assustado e balançou a cabeça. Disse que participou da pesagem da droga, que resultou em aproximadamente 298g (duzentos e noventa e oito gramas) de maconha, bem como que o corréu José Batista não falou nada (mídia de f. 367).<br>A testemunha Flávio Soares de Souza, Diretor-Geral da Penitenciária Francisco Floriano de Paula, disse em juízo que estava chegando na Penitenciária no dia e foi abordado por outros policiais penais dizendo que o Anderson havia sido flagrado tentando entregar drogas a outro preso na unidade. O depoente então acionou o Diretor Regional da 8ª Região Integrada de Segurança Pública (RISP) e a Policia Militar. Disse que ouviu o Anderson dizer que recebeu a droga de Regina Roberta e o pagamento de três mil reais para adentrar com o entorpecente na unidade prisional. Disse essa Regina Roberta é parente do correu José Batista, a quem conhece por "Dim Careca". José Batista foi então chamado e disse que a Regina Roberta era sua nora e que a droga era destinada a um preso da cela 41 do Pavilhão 1. O depoente ouviu o Anderson dizer que já havia passado cerca de duzentos a trezentos aparelhos celulares a presos na Penitenciária, recebendo cerca de quinhentos a oitocentos reais por cada aparelho. O réu Anderson disse expressamente ainda que não tinha sido ameaçado por nenhum preso a praticar o fato (mídia de f. 367).<br>A testemunha Danilo Marcos de Almeida da Silva Gomes, Diretor Regional da 8" RISP, disse em juízo que foi chamado pela testemunha Flávio Soares de Souza dizendo que havia um policial penal tentando entrar com droga na unidade e, então, deslocou-se para a penitenciária. Chegando lá, havia um preso na portaria ("faxina" do Pavilhão 1) que foi dado como envolvido na situação e um policial penal escalado no Pavilhão 1 também estava na portaria. Esse policial penal é a testemunha ouvida Fabrício Honorio Zemel, enquanto o preso "faxina" é o corréu José Batista de Sales. O Diretor-Geral, Flávio Soares de Souza, estava na sala dele  Flávio  junto com o réu Anderson e o depoente indagou os presentes do acontecido. O policial Fabrício disse que estava esperando finalizar o turno do seu plantão e viu o réu Anderson chegando no Pavilhão e, em determinado momento, ele foi entregar algo para o "faxina" e se constatou que se tratava de substância entorpecente. O depoente perguntou ao réu Anderson se ele era quem tinha tentado entrar com a droga e ele  Anderson  confirmou. A Polícia Militar foi contatada para acompanhar os procedimentos enquanto a droga ainda estava embrulhada. Os militares chegaram e então acompanharam o desenrolar a situação. Disse que abriram o material na frente da Polícia Militar, que tinha cheiro bem parecido com droga. Os militares perguntaram ao Anderson e ele confirmou que tinha tentado entrar com a droga. Fizeram revista pessoal mas o réu Anderson não tinha nada, mas no carro dele foi encontrada uma série de materiais ilícitos. Os policiais militares começaram a fazer indagações ao réu Anderson, e naquele momento estavam presentes o depoente, o Diretor-Geral Flávio, os militares e o réu Anderson, tendo este último comentado do envolvimento de outros dois policiais penais e dito que recebeu dinheiro da esposa do preso para quem ele ia entregar a droga. O depoente disse que ouviu Anderson dizer que tinha feito uso de parte do dinheiro, mas outra parte estava numa caixa dentro do guarda-roupas do quarto do casal da casa dele. Anderson disse que já tinha entregado celular a ouros presos do Pavilhão 2, mas aquela era a primeira vez que levou drogas à Penitenciária. Anderson disse que já tinha conhecimento que se suspeitava que ele fazia entrega de materiais, mas fazia tudo para não deixar "ponta solta". Anderson disse que se precipitou, porque o mais difícil era passar pela portaria (o que ele já havia feito). O depoente afirmou que foi à casa do Anderson junto da Policia Militar e, checando lá, apresentou-se para a esposa do Anderson e o policial falou desse possível dinheiro numa caixa. A esposa disse que tinha uma caixa, mas não sabia se havia dinheiro lá. E se constatou que na caixa havia cerca de quatro mil reais em dinheiro. Anderson disse que os celulares era para o preso de nome Nédio, do Pavilhão 2, para quem inclusive ele já tinha feito entregas em datas pretéritas, pelo valor de quinhentos reais por cada aparelho. A testemunha afirmou que por volta de 2016 até o final de 2019, quando era o gerente da unidade, ouviu dizer dos presos que o réu Anderson estava entrando na Penitenciária com materiais ilícitos. O depoente disse que não ouviu Anderson dizer em momento algum que estivesse sendo ameaçado por algum preso e não tem conhecimento que ele tivesse procurado a direção da unidade prisional relatando ameaça ou solicitando remoção. Sobre o envolvimento do correu José Batista de Sales, o depoente disse que soube da testemunha Fabricio que a identificação do José Batista foi clara. Anderson disse que recebeu dinheiro de Regina Roberta, esposa do José Batista. Disse ainda que José Batista estava muito preocupado num primeiro momento e não foi muito claro quanto à participação dele, dizendo que estava apenas como "faxina" e iria apenas receber a encomenda, mas estava com receio de como seria a convivência dele a partir dali. Não se lembra se José Batista comentou com o depoente a quem a droga se destinava (mídia de f. 367).<br> .. <br>O acusado José Batista de Sales, a seu turno, afirmou que não tinha ciência de que na garrafa térmica levada pelo Anderson havia maconha. Disse que se aproximou quando ouviu alguém gritar "faxina" porque era o mais próximo, mas que, entretanto, sabia que Anderson levaria algo para ser entregue para alguém. Afirmou que, no dia anterior, todos os "faxinas" foram avisados que chegaria uma encomenda e soube disso através dos outros "faxinas", e estes, por sua vez, souberam do preso a quem a encomenda era destinada. Relatou que "a cadeia toda sabe" que o Anderson faz entregas de materiais ilícitos, e isto já vinha sendo feito havia muito tempo. O declarante esclareceu que devia trezentos reais dentro da Penitenciária e Regina. que na verdade é sua nora e não sua esposa. pagou ao Anderson para entregar quatro telefones a um preso na Penitenciária para saldar a dívida do declarante (mídia de f. 402).<br> .. <br>Além disso, a prova colhida é no sentido de que a prática de ingressar com drogas e aparelhos de telefone celular na unidade é antiga, como afirmado pelo réu José Batista em seu interrogatório e também pela testemunha Danilo Marcos de Almeida da Silva Gomes, Diretor Regional da 8" R1SP. A testemunha Flávio Soares de Souza ouviu do Anderson também que este já havia passado cerca de duzentos a trezentos aparelhos celulares a presos na Penitenciária, recebendo cerca de quinhentos a oitocentos reais por cada aparelho.<br> .. <br>Além disso, restou inequívoco nos autos que o réu Anderson praticou o crime de tráfico de drogas prevalecendo-se da função pública que exerce, pois o ingresso foi facilitado por ser policial penal (MASP 1378687/6. fls. 161/162) e cometeu o crime no turno de serviço. Logo, comprovado o nexo funcional entre a prática do delito e a atividade funcional desenvolvida pelo réu, é de rigor a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, II, da Lei nº 11.343/2006.<br>A Corte estadual, por sua vez, asseverou que (e-STJ, fls. 45/48, grifei):<br> .. <br>Melhor sorte não assiste ao réu pela concessão da benesse prevista no ao §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006.<br>Para a concessão de tal benesse, é necessário que o réu cumpra os requisitos ali elencados de forma cumulativa e simultânea. O réu deve ser primário, apresentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades delitivas ou integrar organização criminosa. Em outras palavras, o objetivo legal é reduzir a sanção penal daquele que se mostra principiante na vida criminosa, dando-lhe oportunidade de procurar outro meio de vida.<br>Ao que consta dos autos, verifico que o réu Anderson se dedicava a atividades criminosas.<br>Com efeito, no dia dos fatos, além da droga apreendida, em quantidade considerável - quase 300g de maconha - foram apreendidos no veiculo do réu vários aparelhos celulares, carregadores de celulares, chips, baterias, fones de ouvido, sendo certo que se apurou nos autos, pelos depoimentos das testemunhas e do correu José, que a prática do réu Anderson de ingressar no presidio com celulares (crime previsto no art. 349-A do CP) é antiga. Como bem anotou o magistrado sentenciante:<br> .. <br>Tem-se, ainda, o áudio que foi encaminhado a Anderson por Whatsapp, alertando-o sobre a prática de entrada no presídio com drogas, conforme comunicação de serviço de fl. 122.<br>Diante disto, analisada a prova em seu conjunto e dentro do contexto em que ocorreram os fatos, valorizando-se os indícios, que sempre foram reconhecidos como elementos de convicção, entendo obstada a incidência da causa especial de diminuição de pena.<br> .. <br>Assim, entendo que a quantidade de entorpecentes e de telefones celulares e respectivos adereços apreendidos em poder do réu, e as circunstâncias ligadas ao fato, e ainda o áudio extraído do celular do réu, além dos depoimentos das testemunhas colhidos nos autos, são claros indicativos de que o apelante se dedicava ao crime e que não se importa com a repercussão social de suas atividades, muito menos com a atuação repressiva do Estado. Por este motivo, não vislumbro possibilidade de diminuir as penas, concedendo-lhe qualquer tipo de beneficio.<br>Pela leitura dos recortes acima, verifica-se que não foram atendidos os requisitos necessários para o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava a atividades criminosas dentro da Penitenciária Francisco Floriano de Paula, na qual exercia a função de Agente Penal, prevalecendo-se do cargo, haja vista não apenas ele haver sido flagrado entregando cerca de 298g de maconha ao detento e corréu José Batista de Sales, e de haverem sido apreendidos materiais ilícitos em seu veículo - vários aparelhos celulares, carregadores, chips, baterias e fones de ouvido -, mas principalmente por ele próprio haver confessado que já havia passado cerca de duzentos a trezentos aparelhos celulares a presos na Penitenciária, recebendo cerca de quinhentos a oitocentos reais por cada aparelho (e-STJ, fl. 36), ressaltando que fazia tudo para não deixar "ponta solta" (e-STJ, fl. 83), e de a testemunha José Batista de Sales (corréu) confessar que "a cadeia toda sabe" que o Anderson faz entregas de materiais ilícitos, e isto já vinha sendo feito havia muito tempo (e-STJ, fl. 85), além de o Diretor Regional da 8ª RISP, Danilo Marcos de Almeida da Silva Gomes, ainda haver relatado em Juízo que por volta de 2016 até o final de 2019. quando era o gerente da unidade, ouviu dizer dos presos que o réu Anderson estava entrando na Penitenciária com materiais ilícitos (e-STJ, fl. 83); Todas essas circunstâncias em conjunto, denotam que o paciente se dedicava à prática de atividade criminosa dentro da Penitenciária na qual prestava serviço , não fazendo, portanto, jus à referida minorante.<br>Desconstituir tal assertiva, como pretendido, repito, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ainda nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, C/C O ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS, ANTE A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA QUE NÃO COMPORTA OS BENEFÍCIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br> .. <br>- Dessa forma, apesar de a quantidade da droga apreendida não ter sido muito elevada, tendo havido fundamentação concreta, pelo Tribunal local, para não aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois não preenchidos os requisitos legais, concluo que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes.<br> ..  - Habeas corpus não conhecido (HC n. 406.667/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017, grifei).<br>HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE NA PRISÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO PREJUDICADO PELO ULTERIORTRÂNSITOEM JULGADODA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006, EM RAZÃO DA CONCLUSÃO SOBERANA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O PACIENTE PRATICAVA AO MENOS EVENTUALMENTE A TRAFICÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. Transitada em julgado a condenação, resta prejudicada a alegação de constrangimento na prisão processual, por não mais se tratar de segregação provisória, mas definitiva.<br>2. São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à míngua de qualquer uma dessas condições não é legítimo reclamar a aplicação da minorante.<br>3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática dos autos, reconheceram que o Paciente dedicava-se ao menos eventualmente à atividade criminosa de traficar drogas. Não há como tal conclusão ser reavaliada na via processual eleita, por se tratar de remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.<br>4. Na hipótese, é de prevalecer o entendimento do Tribunal a quo mormente por se tratar de condenado que foi flagrado ao portar, na Cidade de Deus/RJ - localidade cujo comércio ilegal de drogas é monopolizado pela facção criminosa Comando Vermelho -, 31 sacos de plástico contendo cocaína, fechados por grampo metálico e identificados com os dizeres "CDD 13 PÓ DE 10 CVRL" .<br>5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada (HC n. 270.931/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013, grifei).<br>Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.