DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no qual discute a utilização do sistema RENAJUD, em execução fiscal, ainda que tenha acesso ao sistema DETRANET.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório necessário. Decido.<br>O TRF4 decidiu: "É caso de ser mantida a decisão agravada, ante a possibilidade de o exequente se utilizar do compartilhamento de dados de que trata a Lei n. 10.046/2019, trazendo aos autos informações sobre veículos da parte executada, possibilitando eventual efetivação de restrição por parte do Juízo".<br>No contexto, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido contraria pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual a parte exequente pode-se utilizar dos sistemas informatizados, como RENAJUD e INFOJUD, para o fim de alcançar bens penhoráveis da parte executada, sem a necessidade de tomar alguma providência anterior.<br>A respeito, dentre outros: REsp 1845322/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020; REsp 1944161/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021; AgInt no REsp 1636161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, casso o acórdão recorrido e determino o retorno dos autos ao juízo da execução para que providencie a pesquisa solicitada pela autarquia federal.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA A RESPEITO DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMAS INFORMATIZADOS. RENAJUD. RECURSO PROVIDO.