DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fls. 77):<br>APELAÇÃO . Embargos à execução de sentença em ação de indenização por danos materiais. Sentença que acolheu parcialmente os embargos para incidir a Lei nº 11.960/09 sobre as custas, despesas processuais e 1 21 -52 honorários advocatícios. Inviabilidade. Não incidência. Norma declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. A repercussão geral n º 810, do Colendo STF ainda n  permanece em aberto e não se vai determinar a aplicação da ó0  Lei n º 11.960/09 até decisão firme e clara em sentido W ó contrário do C. STF no referido processo. ó 2. Valor devido, principal acrescido de custas, despesas y processuais e honorários advocatícios, sobre o qual incidirão M juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002  g além da taxa Selic e correção monetária desde seu arbitramento nos termos da Tabela Prática do Tribunal de y é Justiça. Embargos julgados improcedentes em razão da N ó exclusão da aplicação da Lei nº 11.960/09. Negado provimento ao recurso , com observação.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega afronta ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Defende, em síntese, que deve ser aplicado os índices acima para correção monetária.<br>Com contrarrazões.<br>Em reexame de matéria repetitiva, segue o ementado no acórdão (fls. 151):<br>RETRATAÇÃO - Apelação. Embargos à Execução de Sentença parcialmente procedem mi ação de indenização por danos materiais que afastou a aplicação da Lei nº11960/09.<br>Tema n. 810. C. STF que julgou em 20.092017 o RE 870.947/SE, por meio do qual se discutiu os termos da incidência de correção monetária e dos juros moratórios sobre as condenações impostas à Fazenda Pública No tocante às relações jurídicas não tributárias, o julgado é claro quanto à constitucionalidade dos juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09 e quanto à inconstátucionalidade dos índices de correção monetária da caderneta de poupança, com aplicação do índice 1PCA-E. Embargos de declaração opostos fiente ao varesto proferido no RE nº 870.947 julgados em 03.102019, e rdeilados, tendo a Corte Suprema decidido pela não modulação dos efeitos do julgado ;<br>Acórdão que, em juizo de retratação, altera o entendimento acerca dos consectários legais.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 118.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registra-se que " a os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".<br>A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública:<br> .. <br>Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.<br> .. <br>Cabe anotar, por fim, que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019.<br>Dessa forma, prevaleceu o seguinte entendimento:<br>"I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico- tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.495.146/MG (TEMA 905), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO PROVIDO.