DECISÃO<br>Como tem externado este Tribunal Superior, o recurso especial não serve à pretensão relacionada ao alcance da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 574706 (tema 69).<br>A respeito: AgInt no AREsp 1508001/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019; AgInt no REsp 1840083/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1521832/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020; AgInt no AREsp 1508068/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020; AgInt no AREsp 1506537/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no REsp 1834634/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019; AgInt no AREsp 1519714/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.<br>Não obstante, cumpre anotar que este Tribunal Superior tem entendido que, reconhecida a repercussão geral de matéria pelo Supremo Tribunal Federal, devem-se devolver os autos ao tribunal prolator do acórdão recorrido para que o processo fique suspenso até o juízo de conformação com a tese firmada (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 959.082/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 10/09/2020; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1400500/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).<br>A respeito do ICMS destacado nas notas fiscais, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos do acórdão proferido no RE 574706 (tema 69) "cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017- data em que julgado o RE n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento  ..  no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado".<br>Nesse contexto, portanto, deve-se reconsiderar a decisão de fls. 560/567, tornando-a sem efeito, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo juízo de conformação com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, determinoa devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte Superior, para juízo de conformação com a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 (Tema 69/STF). Decisão de fls. 560/567 tornada sem efeito.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. DELIMITAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.